Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008310-07.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTERCLIN LTDA, PAULO CESAR DA SILVA BARBOSA, GEISA ANIELLE SILVA BARBOSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CENTERCLIN LTDA, PAULO CESAR DA SILVA BARBOSA e GEISA ANIELLE SILVA BARBOSA. O feito tramita desde 2018 e, ao longo da marcha executiva, foram realizadas sucessivas diligências voltadas à localização de bens e ativos financeiros dos executados, com utilização de meios ordinários e sistemas eletrônicos disponíveis, sem satisfação integral do crédito. Consta dos autos que, em momento anterior, diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC. Posteriormente, houve retomada da marcha processual e prática de novos atos executivos. Mais recentemente, em 15/07/2024, reconhecida novamente a frustração das diligências até então empreendidas, foi determinada nova suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano ou até indicação de bens penhoráveis pelo credor. Após esse período, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com renovação de diligências patrimoniais, especialmente por meio do SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática, além de juntar demonstrativo atualizado do débito. DECIDO Antes, porém, de apreciar o pedido de renovação das medidas constritivas, impõe-se examinar questão prejudicial relevante, qual seja, a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A providência é necessária porque o processo apresenta histórico prolongado de execução frustrada, com suspensão anterior fundada no art. 921 do CPC, arquivamento/suspensão por ausência de bens e posterior retomada da marcha executiva. Embora a prática de atos processuais posteriores possa, em tese, influenciar a análise da prescrição intercorrente, não se mostra adequado renovar automaticamente medidas constritivas sem antes permitir às partes manifestação específica sobre a existência, ou não, de inércia juridicamente relevante e sobre eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, por sua natureza, não pode ser tratada apenas como questão lateral de movimentação processual. Ela constitui matéria capaz de influir diretamente na própria subsistência da pretensão executiva e, por isso, deve ser examinada com atenção ao contraditório substancial, especialmente diante da sequência de suspensões, pedidos de prosseguimento, diligências infrutíferas e decurso temporal verificado nos autos. Além disso, o art. 921 do CPC estabelece disciplina específica para a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, com posterior início da contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme o caso. Em complemento, o art. 10 do CPC impede decisão fundada em matéria sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade efetiva de se manifestar, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. Nessas condições, antes de deliberar sobre a renovação das pesquisas patrimoniais requeridas pelo exequente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando, entre outros elementos que entender pertinentes, a suspensão anteriormente determinada por execução frustrada, o decurso do prazo previsto no art. 921 do CPC, a natureza do título executivo, os atos processuais posteriormente praticados e eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Após a manifestação do exequente, intimem-se os executados para, no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestarem-se sobre a mesma matéria, especialmente quanto à eventual configuração da prescrição intercorrente e aos efeitos dos atos executivos praticados após a suspensão. Por ora, fica sobrestada a apreciação do pedido de renovação das diligências patrimoniais, inclusive SISBAJUD com reiteração automática, até a formação do contraditório específico sobre a prejudicial ora suscitada. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá