Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018763-95.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
EXECUTADO: PAULA & ALMEIDA LTDA, JOSE MARIA TORRES DE ALMEIDA, JOSE LEONARDO DE PAULA ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS DE PAULA ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de PAULA & ALMEIDA LTDA, JOSE MARIA TORRES DE ALMEIDA, JOSE LEONARDO DE PAULA ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA ALMEIDA. O feito tramita desde 2017 e, ao longo da marcha executiva, foram praticados diversos atos processuais voltados à formação da relação processual, à localização dos executados e à satisfação do crédito, inclusive citação por edital, atuação da curadoria especial, apresentação e julgamento de exceção de pré-executividade, além de diligências destinadas à localização de bens. Consta dos autos que, em 23/09/2022, diante do histórico de diligências infrutíferas e da ausência de notícia concreta de alteração da situação patrimonial dos executados, foi determinada a suspensão provisória da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, com remessa dos autos ao arquivo. Naquela oportunidade, consignou-se, inclusive, que eventual desarquivamento deveria ser instruído com documentos aptos a demonstrar a existência de bens penhoráveis, não bastando simples pedido de novas pesquisas perante convênios do Poder Judiciário. Posteriormente, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito e apresentou documentos relacionados à existência de possível bem passível de constrição, além de formular requerimentos envolvendo desconsideração inversa da personalidade jurídica e penhora de imóvel comercial. O desarquivamento foi deferido, com determinação de recolhimento das custas correspondentes, e, em momento posterior, houve decisão orientando a parte exequente quanto à necessidade de instauração de incidente próprio para a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Também foi deferida a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação de imóvel indicado pela parte exequente, localizado na Avenida Professor Zacarias Alves de Araújo, nº 137, bairro Santa Inês, Macapá/AP. Contudo, o mandado foi devolvido sem cumprimento, constando certidão no sentido de que, no endereço diligenciado, pessoa ali encontrada informou desconhecer José Maria Torres de Almeida. Na sequência, a parte exequente requereu a renovação da expedição do mandado de penhora do imóvel comercial, sustentando a possibilidade de o bem estar alugado a terceiro e requerendo que o Oficial de Justiça colha informações sobre eventual contrato de locação e descreva os bens que guarnecem o imóvel. DECIDO Antes de apreciar o pedido de renovação da diligência constritiva, impõe-se a formação de contraditório específico sobre questão prejudicial relevante, qual seja, a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A providência é necessária porque a execução tem tramitação prolongada e já foi objeto de suspensão e arquivamento com fundamento no art. 921 do CPC, em contexto de execução frustrada. Embora o posterior desarquivamento e os atos processuais praticados a partir de 2025 sejam elementos que deverão ser considerados na análise, não se mostra adequado renovar automaticamente diligência constritiva sem prévia oportunidade para que as partes se manifestem sobre a existência, ou não, de inércia juridicamente relevante e sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, quando cogitada em execução de longa duração, não se confunde com mera questão administrativa de movimentação processual.
Trata-se de matéria potencialmente capaz de influir na subsistência da própria pretensão executiva, razão pela qual deve ser examinada com observância do contraditório substancial, especialmente diante da sequência formada por diligências infrutíferas, suspensão pelo art. 921 do CPC, arquivamento, pedido de desarquivamento e renovação de medidas constritivas. Além disso, o art. 10 do CPC veda decisão fundada em questão a respeito da qual as partes não tenham tido oportunidade efetiva de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Por isso, antes da deliberação sobre a renovação do mandado de penhora requerido no ID 24147653, mostra-se prudente e necessário ouvir as partes sobre a prejudicial ora suscitada. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando, entre outros elementos que entender pertinentes, a suspensão determinada em 23/09/2022, o período de arquivamento, o pedido de desarquivamento formulado em 2025, a natureza do título executivo, os atos processuais posteriormente praticados e eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Após, intimem-se os executados, por intermédio da Defensoria Pública, na condição processual em que atua nos autos, para, no prazo de 5 dias, também se manifestarem especificamente sobre a eventual configuração da prescrição intercorrente e sobre os efeitos dos atos executivos praticados após a suspensão e o desarquivamento. Por ora, fica sobrestada a apreciação do pedido de renovação do mandado de penhora formulado no ID 24147653, até a formação do contraditório específico sobre a matéria prejudicial. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá