Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, renovo a intimação da parte autora para apresentar os seguintes documentos: Contracheques atualizados referentes aos últimos 3 (três) meses de sua remuneração como servidor público. Comprovantes de outras rendas, caso existam, referentes ao mesmo período de 3 (três) meses, a fim de consolidar o quadro de receita líquida mensal. prazo - 10 dias Macapá/AP, 1 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0027750-13.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:11
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar os seguintes documentos: Contracheques atualizados referentes aos últimos 3 (três) meses de sua remuneração como servidor público. Comprovantes de outras rendas, caso existam, referentes ao mesmo período de 3 (três) meses, a fim de consolidar o quadro de receita líquida mensal. prazo - 10 dias Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0027750-13.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar os seguintes documentos: Contracheques atualizados referentes aos últimos 3 (três) meses de sua remuneração como servidor público. Comprovantes de outras rendas, caso existam, referentes ao mesmo período de 3 (três) meses, a fim de consolidar o quadro de receita líquida mensal. prazo - 10 dias Macapá/AP, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0027750-13.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 03:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:08
Petição (Petição inicial)
08/06/2026, 11:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2026, 01:40
Publicação
18/05/2026, 01:30
Publicação
18/05/2026, 01:30
Publicação
18/05/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027750-13.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito judicial no ID 28314375. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027750-13.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito judicial no ID 28314375. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027750-13.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito judicial no ID 28314375. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 18:43
Petição (Petição inicial)
11/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:48
Petição (Petição inicial)
27/04/2026, 17:27
Documento (Certidão)
24/04/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027750-13.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, pena de abandono (para emendar a inicial indicando o credor concursal), por carta de intimação e pelo DJEN. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/04/2026, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2026, 08:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
18/03/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027750-13.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Informa o Perito a existência de um credor concursal que não consta dos Autos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte Autora para esclarecer e emendar a inicial para incluir a parte nos Autos no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
02/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:17
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:15
Petição (Petição inicial)
28/01/2026, 17:26
Publicação
26/01/2026, 09:33
Publicação
26/01/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das requeridas para a apresentação dos documentos essenciais solicitado pelo perito judicial no id 25399648, no prazo de 10 dias. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0027750-13.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das requeridas para a apresentação dos documentos essenciais solicitado pelo perito judicial no id 25399648, no prazo de 10 dias. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0027750-13.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:02
Petição (Petição inicial)
11/12/2025, 16:18
Documento (Informações)
11/12/2025, 06:12
Confirmada
27/11/2025, 17:28
Expedida/Certificada
17/11/2025, 10:08
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:06
Documento (Certidão)
17/11/2025, 10:04
Petição (Petição inicial)
27/10/2025, 21:04
Confirmada
27/10/2025, 20:57
Petição (Petição inicial)
27/10/2025, 20:56
Confirmada
27/10/2025, 20:53
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:26
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:25
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2025, 10:17
Decurso de Prazo
06/10/2025, 09:25
Petição (Petição inicial)
02/10/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:07
Confirmada
16/09/2025, 15:23
Confirmada
16/09/2025, 15:23
Petição (Petição inicial)
09/09/2025, 14:55
Confirmada
09/09/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027750-13.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por PAULO CASTRO DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à renegociação de suas obrigações financeiras, em razão de alegado superendividamento. A parte autora, na petição inicial (ID: 15443101), apresentou um quadro detalhado de suas finanças, evidenciando a percepção de renda líquida de R$ 4.373,51. Contudo, em emenda à inicial (ID: 15443114) e réplica à contestação (ID: 20689741), esclareceu que sua renda atual, após todos os descontos obrigatórios e os provenientes dos empréstimos, seria de R$ 1.670,66. Em contrapartida, suas despesas fixas essenciais (água, energia, mercado, internet e transporte) somam R$ 2.570,00, revelando um déficit mensal que compromete severamente seu mínimo existencial. Os débitos totais, por sua vez, somavam R$ 344.779,20. Inicialmente, apresentou um plano de pagamento (ID: 15443110) que previa a continuidade dos descontos em folha, respeitando uma margem consignável de 30% sobre seu salário, mas posteriormente, na réplica, explicitou a inviabilidade de quitação das dívidas no prazo legal de 5 (cinco) anos, dada a extensão dos prazos originais de seus contratos, que chegam a 10 (dez) anos. As contestações apresentadas pelos réus (ID: 18765971 e outros documentos) arguiram preliminares relacionadas à necessidade de comprovação do mínimo existencial nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, à obrigatoriedade da apresentação de um plano de pagamento detalhado e viável, à exclusão de certos tipos de dívidas (como os empréstimos consignados) do processo de repactuação, e à própria competência da Justiça Estadual para julgar demandas envolvendo a Caixa Econômica Federal quando não há concurso de credores. Subsidiariamente, buscaram a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando, entre outros pontos, pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado e pela inexistência de má-fé ou fraude na contratação por parte do autor. Após análise dos autos, passo à fase de saneamento do processo, com análise das preliminares arguidas e a reavaliação das sanções legais aplicadas. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.1. Do Mínimo Existencial e da Boa-Fé do Consumidor: As contestações arguiram a necessidade de comprovação do mínimo existencial nos moldes definidos pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00, e a ausência de boa-fé por parte do autor, especialmente em relação à multiplicidade de contratos de empréstimo consignado e à alegação de superendividamento. Conforme a petição inicial (ID: 15443101) e as emendas (ID: 15443114 e 20689741), o autor é servidor público estadual e sua remuneração líquida, após descontos obrigatórios e a soma dos empréstimos, revela um quadro de severa restrição financeira. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00, a interpretação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da função social do contrato. A mera observância do valor nominal do decreto pode não refletir a real capacidade de subsistência digna do devedor, especialmente quando suas despesas básicas essenciais (R$ 2.570,00, conforme ID: 15443114 e 20689741) superam em muito sua renda líquida atual (R$ 1.670,66, conforme ID: 20689741), evidenciando um comprometimento que vai além do patamar legal mínimo. A finalidade da lei é justamente assegurar que o consumidor possa pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que demanda uma análise concreta das despesas e da renda. A alegação de má-fé, de outro lado, demanda análise probatória aprofundada, especialmente no que tange à forma como os contratos foram ofertados e firmados, e se o autor agiu com o dever de diligência esperado. A petição inicial (ID: 15443101) e a réplica (ID: 20689741) argumentam a hipervulnerabilidade do consumidor e a boa-fé na contratação. Contudo, em sede de saneamento, é prematuro acolher tal alegação de má-fé sem a devida instrução probatória, sobressaindo, à primeira vista, a necessidade de se buscar uma solução para o endividamento que preserve a dignidade do devedor. 1.2. Da Obrigatoriedade da Audiência de Conciliação e Apresentação de Plano de Pagamento: A contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID: 18765971) arguiu a indispensabilidade da audiência de conciliação como etapa inicial e obrigatória do procedimento, bem como a necessidade de apresentação de um plano de pagamento detalhado e viável pelo autor na petição inicial. Conforme o art. 104-A do CDC, a audiência de conciliação é peça fundamental, onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. O art. 104-B, § 4º, do CDC, estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. Conforme a análise dos autos, o autor apresentou um plano de pagamento (ID: 15443110 e réplica ID: 20689741) no qual expressamente declarou ser "inviável no momento atual do requerente, apresentar plano de pagamento para quitação das dívidas no prazo máximo de 5 anos", mencionando que suas dívidas atuais possuem parcelas com prazos que chegam a 10 (dez) anos para quitação. Esta declaração, aliada à ausência de um plano que demonstre a viabilidade de liquidação das dívidas dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, configura um óbice à consecução do objetivo da Lei nº 14.181/2021, que visa a repactuação e o adimplemento das obrigações em prazos razoáveis, sem comprometer o mínimo existencial. A proposta de pagamento apresentada pelo autor, ao propor prazos que ultrapassam os 5 (cinco) anos estabelecidos na legislação, é considerada inviável para uma quitação dentro do lapso temporal previsto em lei. 1.3. Da Aplicação do Art. 104-A, § 2º, do CDC (Sanção por Não Comparecimento): A decisão de ID 17866624 aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação realizada em 09/04/2025 (Termo de Audiência ID: 17813861). Contudo, conforme sustentado pela defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua Exceção de Pré-Executividade (ID: 18549812), houve falha na intimação da instituição. A CEF alegou que não possuía procurador constituído nos autos ou cadastro de representante legal na demanda no momento da audiência, e que a intimação deveria ter sido pessoal. De fato, a certidão de 26/02/2025 (ID: 17263372) já havia atestado que a CEF não foi intimada para a primeira audiência designada (30/09/2024). Para a segunda audiência, a intimação (ID: 17333195, de 07/03/2025) foi realizada "por meio de seus advogados", mas os substabelecimentos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que incluíam o advogado FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, foram juntados aos autos apenas em 22/05/2025 (IDs: 18551402 e 18765975), ou seja, após a realização da audiência de 09/04/2025 e após a prolação da decisão que aplicou a sanção (10/04/2025). Dessa forma, considerando a ausência de representação processual regularmente constituída nos autos para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no momento da intimação para a audiência de 09/04/2025, e, consequentemente, a fragilidade na comprovação da devida intimação pessoal da instituição para o ato, a aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, torna-se indevida em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A aplicação da sanção pressupõe a ciência inequívoca e injustificada da parte acerca da audiência, o que não se verificou para a CEF no momento oportuno. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO
Diante do exposto, e considerando as preliminares arguidas, a complexidade da situação financeira do autor e a necessidade de garantir o devido processo legal e a efetividade da Lei do Superendividamento, passo a sanear o feito nos termos que seguem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívida, dado o seu caráter concursal, é da Justiça Estadual Comum, mesmo que a Caixa Econômica Federal esteja na lide. Assim, rejeito a alegação de incompetência. Também não merece prosperar a alegação de que os empréstimos consignados devem ser excluídos da repactuação. O que o art. 4º, parágrafo único, alínea “h” do Decreto 11.150 estabelece é que essa modalidade de operação de crédito não será incluída para o cálculo do mínimo existencial. Portanto, embora não seja considerada para a aferição do mínimo, essas dívidas podem - e devem - ser repactuadas. Para a adequada condução do processo e para que se possa firmar um plano de pagamento em conformidade com os ditames da Lei nº 14.181/2021, impõe-se a necessidade de uma análise pericial detalhada das finanças do autor e das condições de pagamento das dívidas. A apresentação de um plano de pagamento que contemple o prazo máximo de 5 (cinco) anos e que assegure o mínimo existencial é fundamental para a resolução do presente caso, especialmente considerando a declaração do autor de inviabilidade de um plano em 5 anos com suas condições atuais. 3. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando que o plano de pagamento apresentado pelo Autor (ID: 15443110 e 20689741) não obedece às garantias mínimas estabelecidas por lei, notadamente quanto ao prazo máximo de quitação das dívidas, o que inviabiliza a análise de viabilidade e o prosseguimento da conciliação ou, em seu eventual fracasso, a formação de um plano judicial compulsório, faz-se necessária a nomeação de um profissional para auxiliar o juízo na elaboração de um plano de pagamento que atenda aos ditames legais. A complexidade das dívidas, a discrepância entre a renda líquida e as despesas essenciais do autor, e a necessidade de conciliar os direitos dos credores com a preservação do mínimo existencial do devedor justificam plenamente tal medida. Nesse sentido, nomeio o Sr. MOISÉS CAMPOS, para atuar como Administrador Judicial no presente feito. Sua missão será analisar a situação financeira do autor de forma exaustiva, incluindo a verificação de todos os contratos de dívida existentes, a natureza de cada um, e, com base em tais informações, elaborar uma proposta de plano de pagamento compulsório. Este plano deverá observar o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial (conforme Decreto nº 11.150/2022), mas também considerar as despesas essenciais do autor para uma vida digna (R$ 2.570,00, conforme ID: 15443114 e 20689741), buscando um equilíbrio que permita a repactuação sem comprometer a subsistência. O plano deverá ser pago em prestações mensais iguais e sucessivas em até 5 (cinco) anos, corrigidas monetariamente por índices oficiais. O administrador judicial deverá apresentar um relatório detalhado das dívidas, das possibilidades de pagamento do autor e uma proposta de plano de pagamento em até 30 (trinta) dias. A remuneração do Administrador Judicial será custeada com os recursos destinados ao pagamento de peritos para a assistência judiciária gratuita, e os honorários a serem fixados observarão os valores típicos de perícias contábeis, conforme a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Deverá a serventia judicial providenciar a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos (FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11471, conforme substabelecimentos IDs: 18551402 e 18765975), para que se manifestem sobre a presente decisão e sobre a nomeação do Administrador Judicial. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre os presentes termos, no prazo de 15 (quine) dias, sendo certo que poderão requerer adequações e esclarecimentos no prazo de 5 dias. Nesse prazo, caso queiram, as partes poderão apresentar impugnação ao perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Não havendo impugnação ao perito nomeado, intime-o para informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Havendo impugnação ou não aceitação do perito, venham os autos conclusos para Após a apresentação do plano de pagamento elaborado pelo Administrador Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027750-13.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CASTRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por PAULO CASTRO DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à renegociação de suas obrigações financeiras, em razão de alegado superendividamento. A parte autora, na petição inicial (ID: 15443101), apresentou um quadro detalhado de suas finanças, evidenciando a percepção de renda líquida de R$ 4.373,51. Contudo, em emenda à inicial (ID: 15443114) e réplica à contestação (ID: 20689741), esclareceu que sua renda atual, após todos os descontos obrigatórios e os provenientes dos empréstimos, seria de R$ 1.670,66. Em contrapartida, suas despesas fixas essenciais (água, energia, mercado, internet e transporte) somam R$ 2.570,00, revelando um déficit mensal que compromete severamente seu mínimo existencial. Os débitos totais, por sua vez, somavam R$ 344.779,20. Inicialmente, apresentou um plano de pagamento (ID: 15443110) que previa a continuidade dos descontos em folha, respeitando uma margem consignável de 30% sobre seu salário, mas posteriormente, na réplica, explicitou a inviabilidade de quitação das dívidas no prazo legal de 5 (cinco) anos, dada a extensão dos prazos originais de seus contratos, que chegam a 10 (dez) anos. As contestações apresentadas pelos réus (ID: 18765971 e outros documentos) arguiram preliminares relacionadas à necessidade de comprovação do mínimo existencial nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, à obrigatoriedade da apresentação de um plano de pagamento detalhado e viável, à exclusão de certos tipos de dívidas (como os empréstimos consignados) do processo de repactuação, e à própria competência da Justiça Estadual para julgar demandas envolvendo a Caixa Econômica Federal quando não há concurso de credores. Subsidiariamente, buscaram a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando, entre outros pontos, pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado e pela inexistência de má-fé ou fraude na contratação por parte do autor. Após análise dos autos, passo à fase de saneamento do processo, com análise das preliminares arguidas e a reavaliação das sanções legais aplicadas. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.1. Do Mínimo Existencial e da Boa-Fé do Consumidor: As contestações arguiram a necessidade de comprovação do mínimo existencial nos moldes definidos pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00, e a ausência de boa-fé por parte do autor, especialmente em relação à multiplicidade de contratos de empréstimo consignado e à alegação de superendividamento. Conforme a petição inicial (ID: 15443101) e as emendas (ID: 15443114 e 20689741), o autor é servidor público estadual e sua remuneração líquida, após descontos obrigatórios e a soma dos empréstimos, revela um quadro de severa restrição financeira. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00, a interpretação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da função social do contrato. A mera observância do valor nominal do decreto pode não refletir a real capacidade de subsistência digna do devedor, especialmente quando suas despesas básicas essenciais (R$ 2.570,00, conforme ID: 15443114 e 20689741) superam em muito sua renda líquida atual (R$ 1.670,66, conforme ID: 20689741), evidenciando um comprometimento que vai além do patamar legal mínimo. A finalidade da lei é justamente assegurar que o consumidor possa pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que demanda uma análise concreta das despesas e da renda. A alegação de má-fé, de outro lado, demanda análise probatória aprofundada, especialmente no que tange à forma como os contratos foram ofertados e firmados, e se o autor agiu com o dever de diligência esperado. A petição inicial (ID: 15443101) e a réplica (ID: 20689741) argumentam a hipervulnerabilidade do consumidor e a boa-fé na contratação. Contudo, em sede de saneamento, é prematuro acolher tal alegação de má-fé sem a devida instrução probatória, sobressaindo, à primeira vista, a necessidade de se buscar uma solução para o endividamento que preserve a dignidade do devedor. 1.2. Da Obrigatoriedade da Audiência de Conciliação e Apresentação de Plano de Pagamento: A contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID: 18765971) arguiu a indispensabilidade da audiência de conciliação como etapa inicial e obrigatória do procedimento, bem como a necessidade de apresentação de um plano de pagamento detalhado e viável pelo autor na petição inicial. Conforme o art. 104-A do CDC, a audiência de conciliação é peça fundamental, onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. O art. 104-B, § 4º, do CDC, estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. Conforme a análise dos autos, o autor apresentou um plano de pagamento (ID: 15443110 e réplica ID: 20689741) no qual expressamente declarou ser "inviável no momento atual do requerente, apresentar plano de pagamento para quitação das dívidas no prazo máximo de 5 anos", mencionando que suas dívidas atuais possuem parcelas com prazos que chegam a 10 (dez) anos para quitação. Esta declaração, aliada à ausência de um plano que demonstre a viabilidade de liquidação das dívidas dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, configura um óbice à consecução do objetivo da Lei nº 14.181/2021, que visa a repactuação e o adimplemento das obrigações em prazos razoáveis, sem comprometer o mínimo existencial. A proposta de pagamento apresentada pelo autor, ao propor prazos que ultrapassam os 5 (cinco) anos estabelecidos na legislação, é considerada inviável para uma quitação dentro do lapso temporal previsto em lei. 1.3. Da Aplicação do Art. 104-A, § 2º, do CDC (Sanção por Não Comparecimento): A decisão de ID 17866624 aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação realizada em 09/04/2025 (Termo de Audiência ID: 17813861). Contudo, conforme sustentado pela defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua Exceção de Pré-Executividade (ID: 18549812), houve falha na intimação da instituição. A CEF alegou que não possuía procurador constituído nos autos ou cadastro de representante legal na demanda no momento da audiência, e que a intimação deveria ter sido pessoal. De fato, a certidão de 26/02/2025 (ID: 17263372) já havia atestado que a CEF não foi intimada para a primeira audiência designada (30/09/2024). Para a segunda audiência, a intimação (ID: 17333195, de 07/03/2025) foi realizada "por meio de seus advogados", mas os substabelecimentos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que incluíam o advogado FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, foram juntados aos autos apenas em 22/05/2025 (IDs: 18551402 e 18765975), ou seja, após a realização da audiência de 09/04/2025 e após a prolação da decisão que aplicou a sanção (10/04/2025). Dessa forma, considerando a ausência de representação processual regularmente constituída nos autos para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no momento da intimação para a audiência de 09/04/2025, e, consequentemente, a fragilidade na comprovação da devida intimação pessoal da instituição para o ato, a aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, torna-se indevida em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A aplicação da sanção pressupõe a ciência inequívoca e injustificada da parte acerca da audiência, o que não se verificou para a CEF no momento oportuno. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO
Diante do exposto, e considerando as preliminares arguidas, a complexidade da situação financeira do autor e a necessidade de garantir o devido processo legal e a efetividade da Lei do Superendividamento, passo a sanear o feito nos termos que seguem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívida, dado o seu caráter concursal, é da Justiça Estadual Comum, mesmo que a Caixa Econômica Federal esteja na lide. Assim, rejeito a alegação de incompetência. Também não merece prosperar a alegação de que os empréstimos consignados devem ser excluídos da repactuação. O que o art. 4º, parágrafo único, alínea “h” do Decreto 11.150 estabelece é que essa modalidade de operação de crédito não será incluída para o cálculo do mínimo existencial. Portanto, embora não seja considerada para a aferição do mínimo, essas dívidas podem - e devem - ser repactuadas. Para a adequada condução do processo e para que se possa firmar um plano de pagamento em conformidade com os ditames da Lei nº 14.181/2021, impõe-se a necessidade de uma análise pericial detalhada das finanças do autor e das condições de pagamento das dívidas. A apresentação de um plano de pagamento que contemple o prazo máximo de 5 (cinco) anos e que assegure o mínimo existencial é fundamental para a resolução do presente caso, especialmente considerando a declaração do autor de inviabilidade de um plano em 5 anos com suas condições atuais. 3. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando que o plano de pagamento apresentado pelo Autor (ID: 15443110 e 20689741) não obedece às garantias mínimas estabelecidas por lei, notadamente quanto ao prazo máximo de quitação das dívidas, o que inviabiliza a análise de viabilidade e o prosseguimento da conciliação ou, em seu eventual fracasso, a formação de um plano judicial compulsório, faz-se necessária a nomeação de um profissional para auxiliar o juízo na elaboração de um plano de pagamento que atenda aos ditames legais. A complexidade das dívidas, a discrepância entre a renda líquida e as despesas essenciais do autor, e a necessidade de conciliar os direitos dos credores com a preservação do mínimo existencial do devedor justificam plenamente tal medida. Nesse sentido, nomeio o Sr. MOISÉS CAMPOS, para atuar como Administrador Judicial no presente feito. Sua missão será analisar a situação financeira do autor de forma exaustiva, incluindo a verificação de todos os contratos de dívida existentes, a natureza de cada um, e, com base em tais informações, elaborar uma proposta de plano de pagamento compulsório. Este plano deverá observar o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial (conforme Decreto nº 11.150/2022), mas também considerar as despesas essenciais do autor para uma vida digna (R$ 2.570,00, conforme ID: 15443114 e 20689741), buscando um equilíbrio que permita a repactuação sem comprometer a subsistência. O plano deverá ser pago em prestações mensais iguais e sucessivas em até 5 (cinco) anos, corrigidas monetariamente por índices oficiais. O administrador judicial deverá apresentar um relatório detalhado das dívidas, das possibilidades de pagamento do autor e uma proposta de plano de pagamento em até 30 (trinta) dias. A remuneração do Administrador Judicial será custeada com os recursos destinados ao pagamento de peritos para a assistência judiciária gratuita, e os honorários a serem fixados observarão os valores típicos de perícias contábeis, conforme a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Deverá a serventia judicial providenciar a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos (FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11471, conforme substabelecimentos IDs: 18551402 e 18765975), para que se manifestem sobre a presente decisão e sobre a nomeação do Administrador Judicial. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre os presentes termos, no prazo de 15 (quine) dias, sendo certo que poderão requerer adequações e esclarecimentos no prazo de 5 dias. Nesse prazo, caso queiram, as partes poderão apresentar impugnação ao perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Não havendo impugnação ao perito nomeado, intime-o para informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Havendo impugnação ou não aceitação do perito, venham os autos conclusos para Após a apresentação do plano de pagamento elaborado pelo Administrador Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 10:08
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2025, 14:12
Documento
06/08/2025, 08:59
Movimentação processual
06/08/2025, 08:58
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:58
Petição (Replica)
05/08/2025, 17:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:27
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2025, 12:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 05:10
Publicação
24/07/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:42
Petição (Contestação)
03/06/2025, 17:28
Petição (Petição inicial)
22/05/2025, 10:18
Petição (Petição inicial)
22/05/2025, 09:46
Confirmada
06/05/2025, 14:02
Confirmada
06/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:01
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 20:33
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 20:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:44
Outras Decisões
10/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:46
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:07
Outras Decisões
09/04/2025, 10:07
Confirmada
19/03/2025, 00:20
Confirmada
19/03/2025, 00:20
Confirmada
19/03/2025, 00:20
Expedida/Certificada
07/03/2025, 09:13
de Conciliação (designada)
07/03/2025, 09:10
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:31
Outras Decisões
24/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:23
Movimentação processual
11/11/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:15
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:08
Expedida/Certificada
15/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2024, 13:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/09/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 08:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2024, 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 21:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2024, 07:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:00
Confirmada
31/08/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 10:32
Confirmada
23/08/2024, 06:01
Expedida/certificada
21/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 11:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 13:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 11:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/08/2024, 11:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação