Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032115-13.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
EXECUTADO: PAULO ROBERIO PANTOJA PACHECO, MARIA JOSE DOS SANTOS GUEDES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA — SICOOB em face de PAULO ROBERIO PANTOJA PACHECO e MARIA JOSÉ DOS SANTOS GUEDES. A exequente requer a expedição de novo mandado de citação em face da executada MARIA JOSÉ DOS SANTOS GUEDES, com autorização expressa para que o Oficial de Justiça proceda à citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, caso verificada a suspeita de ocultação. Subsidiariamente, requer a intimação do executado PAULO ROBERIO PANTOJA PACHECO para informar o endereço profissional da coexecutada. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da executada MARIA JOSÉ DOS SANTOS GUEDES, em endereços distintos, sem êxito. Consta, ainda, que, em diligência anterior, foi informado que a executada estaria viajando, com previsão de retorno para o início de 2026, e, em diligência posterior, no contexto do mesmo núcleo residencial indicado pela exequente, foi informado que ela trabalharia em Porto Grande. Embora tais elementos não autorizem, por si sós, a declaração prévia e abstrata de ocultação, revelam a necessidade de renovação da diligência, com autorização para que o Oficial de Justiça, verificando concretamente os pressupostos dos arts. 252 e 253 do CPC, adote o procedimento de citação por hora certa. Todavia, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça, a expedição de novo mandado fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas correspondentes à diligência requerida, caso ainda não recolhidas ou não abrangidas por recolhimento anterior válido. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição do novo mandado de citação, intimação, penhora e avaliação em face da executada MARIA JOSÉ DOS SANTOS GUEDES, sob pena de não realização da diligência. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado no endereço Avenida Antônio Carlos Reis, nº 2312, Novo Horizonte, Macapá/AP, CEP 68.909-816, ou em outro endereço que venha a ser indicado pela Secretaria a partir dos dados já constantes dos autos. Caso o Oficial de Justiça procure a executada por 2 vezes em seu domicílio ou residência, sem encontrá-la, e havendo fundada suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o cumprimento da citação por hora certa, observando-se rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, inclusive com certificação circunstanciada das diligências, da suspeita de ocultação, da pessoa cientificada e do dia e horário designados para retorno. Considerando o deferimento da providência principal, fica, por ora, prejudicado o pedido subsidiário de intimação do executado PAULO ROBERIO PANTOJA PACHECO para informar o endereço profissional da coexecutada, sem prejuízo de nova apreciação caso a diligência ora autorizada reste infrutífera. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra a Secretaria a providência já autorizada, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá