Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024033-66.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE LUIS DA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado (ID 29019945), por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas salariais depositadas em conta destinada ao recebimento de sua remuneração como servidor militar, juntando, para tanto, contracheques e documentos comprobatórios (IDs 29020677 e 29020680). Compulsando os autos, verifico que foi efetivado bloqueio no valor de R$ 1.025,87, conforme certidão de ID 28283355 e detalhamento SISBAJUD de ID 28283369. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais de mitigação da regra, não verificadas no presente caso. Da análise dos documentos juntados pelo executado, especialmente os contracheques acostados aos autos, verifica-se que sua remuneração é depositada junto ao Banco do Brasil, circunstância que confere verossimilhança à alegação de que os valores constritos naquela instituição financeira possuem natureza salarial e, por conseguinte, são alcançados pela proteção legal da impenhorabilidade. Por outro lado, os documentos apresentados não permitem concluir que os valores eventualmente bloqueados em outras instituições financeiras possuam a mesma origem ou natureza alimentar, inexistindo prova suficiente para estender a desconstituição da constrição além dos ativos vinculados à conta destinada ao recebimento da remuneração do executado. Assim, a pretensão merece acolhimento apenas em parte.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para determinar o desbloqueio, via SISBAJUD, exclusivamente dos valores constritos junto ao BANCO DO BRASIL S.A., por estarem amparados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Mantenho a constrição sobre os valores eventualmente bloqueados nas demais instituições financeiras, por ausência de comprovação de sua natureza salarial. Faculto ao executado formular proposta de pagamento do débito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá