Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036470-18.2013.8.03.0001.
EXEQUENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ANDREZA MARIA DO ROSARIO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA contra ANDREZA MARIA DO ROSARIO SILVA. A parte exequente requer a realização de consulta via INFOJUD, com a finalidade de obter informações constantes da declaração de imposto de renda da parte executada, visando à localização de bens penhoráveis. O pedido comporta acolhimento, em parte. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Juízo adotar medidas executivas úteis à satisfação do crédito, inclusive mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, quando demonstrada a necessidade da diligência. No caso, houve tentativa recente de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com resultado manifestamente insuficiente à satisfação da dívida, circunstância que justifica a adoção de nova medida de pesquisa patrimonial. Contudo, o feito não tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pela qual a realização da diligência deve ser precedida do recolhimento das custas correspondentes, se exigíveis, nos termos da disciplina administrativa aplicável. A ausência de gratuidade impede que a medida seja cumprida sem prévia comprovação do recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema, salvo hipótese de isenção legal ou inexistência de cobrança específica devidamente certificada pela Secretaria. Assim, defiro a consulta via INFOJUD, limitada às informações fiscais mais recentes disponíveis em nome da parte executada ANDREZA MARIA DO ROSARIO SILVA, estritamente necessárias à localização de bens penhoráveis. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência, caso exigíveis, ou demonstrar eventual hipótese de dispensa legal. Comprovado o recolhimento das custas, ou certificada pela Secretaria a inexistência de custas específicas para a diligência, proceda-se à consulta via INFOJUD, independentemente de nova conclusão, observando-se o sigilo fiscal e a juntada do resultado em ambiente sigiloso no PJe, se tecnicamente disponível. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, devendo indicar, de forma objetiva, eventual bem passível de constrição e a providência executiva pretendida. Caso a parte exequente não comprove o recolhimento das custas no prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá