Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038110-07.2023.8.03.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: M P PANTOJA DISTRIBUIDORA, MARIZA PEREIRA PANTOJA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de M P PANTOJA DISTRIBUIDORA e MARIZA PEREIRA PANTOJA. A parte exequente, no ID 25863031, requereu a expedição de ofício à AMPREV, para obtenção de endereço atualizado e informação acerca de eventual margem consignável da executada MARIZA PEREIRA PANTOJA, bem como a realização de arresto via SISBAJUD e, subsidiariamente, constrição sobre percentual de seus proventos de aposentadoria. Verifico, contudo, que, embora conste nos autos o recolhimento das custas iniciais, não se identifica comprovação de recolhimento específico das custas necessárias às novas diligências pretendidas, notadamente para pesquisa/constrição via sistema conveniado e expedição de ofício. Além disso, quanto à pretensão de constrição sobre proventos de aposentadoria, a medida exige análise específica, por envolver verba de natureza alimentar, devendo eventual apreciação ocorrer somente após a regularização das custas e com observância da excepcionalidade da providência, da proporcionalidade e da preservação da subsistência da parte executada. Assim, antes da apreciação dos pedidos formulados no ID 25863031, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes às diligências requeridas, sob pena de não realização das medidas pretendidas. Comprovado o recolhimento das custas, desde já defiro as diligências requeridas no ID 25863031, observados os limites do valor efetivamente recolhido. Assim, recolhidas as custas suficientes, proceda-se à expedição de ofício à AMPREV e à realização da diligência via SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente. Caso o valor recolhido seja insuficiente para o cumprimento integral das medidas, cumpra a Secretaria apenas as diligências compatíveis com o montante recolhido, certificando eventual insuficiência para posterior deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá