Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049518-68.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMAPAGAS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de AMAPAGAS LTDA. A parte exequente requereu, no ID 27940478, a inclusão de restrição judicial e a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre veículos localizados em nome da executada. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 22762240 determinou a realização de diligências executivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD, SERASAJUD e CNIB. A pesquisa SISBAJUD não localizou ativos financeiros penhoráveis. As pesquisas INFOJUD e SERP-JUD também não localizaram bens ou declarações em nome da executada. Por outro lado, as pesquisas RENAJUD e SNIPER indicaram a existência de 3 veículos registrados em nome de AMAPAGAS LTDA, CNPJ nº 20.290.440/0001-38, todos sem restrição judicial, quais sejam, HONDA/FUSCO CARGO 150A, ano/modelo 2014/2014, placa NES8395, chassi 9C2KC1640ER002563, RENAVAM 01029349441; HONDA/FUSCO CARGO 150A, ano/modelo 2014/2014, placa NES8402, chassi 9C2KC1640ER001529, RENAVAM 01029361913; HONDA/FUSCO CARGO 150A, ano/modelo 2014/2014, placa NES8403, chassi 9C2KC1640ER001407, RENAVAM 01029363452. O pedido comporta acolhimento parcial imediato. Diante da ausência de localização de ativos financeiros e da existência de veículos em nome da parte executada, mostra-se cabível a restrição judicial dos bens via RENAJUD, a fim de resguardar a utilidade da execução. Todavia, a expedição de mandado de penhora e avaliação pressupõe o prévio recolhimento das custas correspondentes à diligência, salvo se já houver recolhimento válido e suficiente nos autos. Assim, defiro o pedido de ID 27940478 para determinar, desde logo, a inclusão de restrição judicial via RENAJUD sobre os veículos acima identificados. Quanto ao mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência, caso ainda não satisfeitas. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, observando-se o endereço constante das pesquisas e dos autos, especialmente Travessa Segunda da Castanheira, nº 278, Muruci, Macapá/AP, CEP 68911-463, sem prejuízo de cumprimento em outro local onde os bens venham a ser encontrados. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá