Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001330-96.2024.8.03.0011.
AUTOR: IVANETE NEVES GONCALVES
REU: EDELANE DE FATIMA SILVA RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, proposta por IVANETE NEVES GONÇALVES em face de EDELANE DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES. A autora alega ser a legítima possuidora do imóvel rural localizado no Projeto de Assentamento Nova Canaã, Lote 260, no Município de Porto Grande/AP. Sustenta que o exercício de sua posse é amparado por contrato de concessão de uso firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA (ID 15075555). Narra que, em virtude de laços familiares, permitiu que seu sobrinho e a então companheira deste, a ora requerida, residissem temporariamente na área. Afirma que, após o término da união estável em 2020, o sobrinho deixou o local, mas a ré teria retornado de forma clandestina e violenta em fevereiro de 2022, impedindo o acesso da autora ao bem e realizando desmatamento em área de reserva ambiental, o que caracterizaria o esbulho possessório. O pedido de medida liminar foi devidamente apreciado e indeferido por este juízo (ID 15173905). Naquela oportunidade, considerou-se que, embora a autora tivesse demonstrado a propriedade ou o título de uso do imóvel, não foram colacionados elementos suficientes que comprovassem o exercício efetivo da posse fática e a utilização contemporânea da área. Além disso, destacou-se a ausência do perigo da demora, uma vez que a própria narrativa inicial indicava que o imóvel não se encontrava efetivamente ocupado pela ré no momento do ajuizamento, havendo apenas o registro de ameaças em boletim de ocorrência. Citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto (ID 18176389). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão da autora possui natureza petitória, e não possessória. No mérito, negou categoricamente a prática de qualquer esbulho. Afirmou que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há quase uma década, desde o ano de 2014, em razão de uma suposta doação verbal realizada pela própria autora. Apresentou um extenso acervo documental para demonstrar a exploração produtiva da terra e o cumprimento da função social, incluindo declarações do RURAP, cadastros de agricultor e autorizações ambientais (ID 18177027). Ao final, formulou pedido contraposto, requerendo a sua manutenção na posse do imóvel, com fulcro no caráter dúplice das ações possessórias. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 19123348), na qual rebateu a tese de doação verbal, classificando a ocupação da ré como precária e derivada de mera permissão. Posteriormente, a requerente promoveu a juntada de cópia integral do processo administrativo nº 54350.000115/002-23 perante o INCRA (ID 26209290), buscando reforçar seu vínculo histórico com o lote 260. A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre tal documentação (ID 26754769), arguindo a preclusão temporal para a juntada de tais provas e reiterando a inaptidão de registros administrativos antigos para comprovar a posse civil atual. Em sede de decisão de saneamento (ID 24772795), as preliminares foram rejeitadas, fixando-se como pontos controvertidos a existência da posse anterior da autora e a ocorrência do esbulho. Na mesma ocasião, este magistrado, entendendo que a farta documentação acostada por ambas as partes era suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensou a dilação probatória oral e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A requerida, em sua peça defensiva (ID 18176389), suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a pretensão da autora estaria fundada exclusivamente no título de domínio expedido pelo INCRA. Segundo a tese defensiva, tal circunstância exigiria o manejo de uma ação petitória (reivindicatória ou imissão de posse), e não de uma ação possessória, uma vez que a discussão orbitaria em torno da propriedade, e não do exercício fático da posse. Entretanto, tal insurgência não merece acolhimento. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota a autonomia entre o juízo possessório (jus possessionis) e o juízo petitório (jus possidendi). Enquanto o primeiro tutela o fato da posse e a proteção contra agressões injustas (turbação ou esbulho), o segundo resguarda o direito de possuir fundado na propriedade ou em outro título jurídico. No caso em tela, embora a autora faça menção ao seu contrato de concessão de uso (ID 15075555), a causa de pedir reside na alegação de que exercia posse anterior e que foi privada dela por ato de força e clandestinidade da ré em fevereiro de 2022. O interesse processual da requerente em obter a tutela possessória é evidente, pois busca a reintegração em um bem do qual alega ter sido esbulhada. A menção a títulos dominiais não desnatura a ação possessória, servindo muitas vezes como reforço à prova da legitimidade da posse alegada. Ademais, o próprio Código Civil, em seu art. 1.210, § 2º, estabelece de forma cristalina que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Portanto, a via eleita pela autora é perfeitamente adequada ao provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a recuperação da posse perdida em razão de suposto esbulho, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. Dessa forma, reafirmo a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, conforme já deliberado na decisão de saneamento (ID 24772795), e passo à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais se encontram plenamente satisfeitos. O processo seguiu o rito regular, foi garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar, estando o feito apto para o julgamento do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Premissa Jurídica e dos Requisitos para a Proteção Possessória O deslinde da presente demanda exige, primordialmente, a compreensão da posse como um estado de fato juridicamente protegido, distinguindo-a nitidamente do direito de propriedade. Conforme a teoria objetiva adotada pelo nosso ordenamento jurídico, especificamente no Art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a tutela possessória visa resguardar a relação de visibilidade do domínio, ou seja, o aproveitamento econômico e a destinação social dada ao bem pelo sujeito que sobre ele exerce poderes de fato. Nas ações de reintegração de posse, o provimento jurisdicional depende da demonstração cabal de que o autor exercia a posse anterior e que foi dela privado injustamente por ato de outrem. Tal exigência está esculpida no Art. 561 do Código de Processo Civil, que impõe ao requerente o ônus de provar, de forma cumulativa: a sua posse anterior (inciso I); o esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da ocorrência da agressão possessória (inciso III); e a efetiva perda da posse (inciso IV). A ausência de comprovação de qualquer um desses requisitos conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão autoral, uma vez que o interdito possessório não se presta à discussão de títulos dominiais, mas sim à restauração de uma situação fática preexistente e consolidada que foi violada. Sob a ótica da distribuição do encargo probatório, o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, isso significa que a IVANETE NEVES GONÇALVES detém a responsabilidade processual de demonstrar não apenas que possui um contrato com o poder público, mas que efetivamente ocupava a área, nela residia ou realizava atos de cuidado e exploração produtiva antes do suposto conflito de fevereiro de 2022. A posse puramente jurídica ou dominial, desacompanhada de elementos que atestem o exercício de atos possessórios materiais, é insuficiente para amparar o pedido de reintegração. É fundamental reiterar que o esbulho pressupõe a perda da posse por violência, clandestinidade ou precariedade. Se o autor não logra êxito em demonstrar que detinha o controle físico e a fruição do bem no momento imediatamente anterior ao ato impugnado, não há como se reconhecer a prática de agressão à posse. Portanto, a análise meritória que se segue será balizada por esses vetores: a necessidade de prova da posse fática anterior por parte da requerente e a demonstração da prática do esbulho pela requerida. O direito brasileiro protege a função social da posse e a situação consolidada no tempo, privilegiando aquele que dá destinação efetiva ao bem em detrimento daquele que invoca apenas títulos administrativos sem o correspondente exercício material de poderes sobre a coisa. Somente através da análise rigorosa da cronologia dos fatos e da validade dos documentos acostados será possível verificar se a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ou se a situação fática atual deve ser preservada em favor daquela que efetivamente utiliza o imóvel. 2.2. Da Fragilidade da Tese Autoral e da Insuficiência Probatória quanto à Posse Fática Compulsando detidamente o acervo probatório colacionado pela requerente, verifica-se que a sua pretensão se ampara primordialmente na existência do Contrato de Concessão de Uso firmado com o INCRA (ID 15075555) e nos registros históricos do processo administrativo nº 54350.000115/002-23 (ID 26209291). Embora tais documentos possuam relevância para atestar a legitimidade do vínculo administrativo da autora com a autarquia fundiária, eles são insuficientes para, de forma isolada, comprovar o exercício da posse fática anterior ao alegado esbulho, requisito este indispensável para a procedência da ação reintegratória. A prova da posse, para fins de tutela possessória, deve evidenciar o exercício de poderes de fato sobre o bem, manifestados por atos de cuidado, vigilância, moradia ou exploração econômica contemporâneos ao conflito. No caso em tela, a autora não logrou êxito em apresentar fotografias, vídeos, recibos de insumos agrícolas, comprovantes de venda de produção ou quaisquer outros registros que demonstrassem o seu vínculo material direto com o lote 260 nos anos que antecederam o suposto esbulho ocorrido em fevereiro de 2022. Pelo contrário, a farta documentação juntada pela própria requerente às fls. 140 a 226 do ID 26209292 revela dados pretéritos, muitos deles remontando às décadas de 2000 e 2010, os quais não possuem o condão de atestar a continuidade possessória no momento crítico da lide. Ademais, a narrativa da própria autora em sua peça vestibular (ID 15075554) enfraquece a sua tese ao admitir que a ocupação da área era exercida por seu sobrinho e pela ré desde 2017, sob a justificativa de mera permissão. Ficou evidenciado que, após a saída do sobrinho em 2020, houve uma lacuna temporal de atos possessórios por parte da autora, que não demonstrou ter retomado a ocupação física do imóvel ou implementado qualquer atividade produtiva pessoal antes da suposta reinvasão da ré em 2022. A situação de abandono ou a descontinuidade fática da posse rompe o nexo necessário para a proteção possessória, transformando o que era posse em apenas um direito de posse fundado no título, o qual deve ser perseguido pela via petitória. Dessa forma, conclui-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no Art. 561, inciso I, do CPC, restando patente a fragilidade da tese autoral. A existência de um título de concessão de uso, sem a correspondente prova de atos materiais de posse contemporâneos, não autoriza o juízo a conferir a reintegração pretendida, devendo prevalecer, em sede possessória, o princípio da situação fática consolidada e comprovada nos autos. 2.3. Da Robustez da Posse Exercida pela Requerida e do Cumprimento da Função Social Em contraposição à fragilidade probatória da autora, a requerida EDELANE DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES logrou êxito em demonstrar, de forma contundente, que exerce a posse fática, mansa e pacífica sobre o imóvel rural em litígio há expressivo lapso temporal. O acervo documental carreado com a contestação (ID 18177027) revela que a ré não apenas reside no local, mas também confere à terra a sua função social, mediante o exercício de atividades agrícolas devidamente regularizadas perante os órgãos competentes do Estado do Amapá. Destacam-se, nesse contexto, a Declaração do RURAP, o Cadastro de Agricultor e as Autorizações Ambientais da SEMAP de Porto Grande, todos datados de 2023, que atestam a plena atividade produtiva da ré no lote 260. Tais documentos, aliados aos recibos de venda de produtos produzidos no imóvel (ID 18177024), comprovam que a requerida detém o corpus possessório e o animus domini, extraindo do bem o sustento de sua unidade familiar. A moradia consolidada é ainda reforçada pela juntada de prontuários médicos, cadernetas de vacinação e declarações escolares de seus filhos, que indicam o imóvel como residência fixa da família. Elemento probatório de especial relevo é o Relatório de Vistoria do INCRA, datado de 14 de novembro de 2021 (ID 18177028). Referido documento técnico, elaborado por agentes públicos em momento anterior ao suposto esbulho narrado pela autora (fevereiro de 2022), já identificava a ré como a ocupante de fato do lote. Tal constatação desconstitui por completo a narrativa autoral de que a ré teria invadido o imóvel de forma clandestina e violenta apenas em 2022. Pelo contrário, o relatório oficial corrobora a tese de que a requerida já exercia posse qualificada e reconhecida administrativamente pela autarquia fundiária muito antes do conflito ora judicializado. A permanência histórica e o reconhecimento comunitário da posse da ré são igualmente atestados pelos abaixo-assinados firmados por diversos moradores do Assentamento Nova Canaã (ID 18177005). Embora a autora tenha tentado impugnar tais documentos alegando falsidade de assinaturas ou induzimento a erro, a convergência entre o depoimento dos vizinhos e as vistorias técnicas do INCRA confere aos abaixo-assinados uma presunção de veracidade quanto à situação fática local. A comunidade reconhece na requerida a pessoa que efetivamente zela pela área e nela produz, o que é um dos pilares da proteção possessória no direito agrário brasileiro. Diante de tamanha robustez probatória, resta afastada qualquer hipótese de esbulho recente ou violento praticado pela ré. A sua posse é justa, nos termos do Art. 1.200 do Código Civil, pois não se reveste de vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. Ficou demonstrado que a ré ingressou no imóvel com autorização (ainda que a natureza jurídica dessa entrada seja objeto de divergência) e lá permaneceu de forma pública e notória, transformando a detenção em posse plena através do trabalho e da moradia. Nesse cenário, deve-se prestigiar o princípio do quieta non movere, preservando-se a situação fática de quem melhor atende aos ditames constitucionais da propriedade produtiva. Assim, a conclusão lógica e jurídica é de que a requerida é a legítima possuidora do bem, devendo a sua situação ser resguardada pelo Poder Judiciário, ante a inexistência de prova de agressão à posse da autora e a demonstração de exercício possessório soberano e produtivo pela ré. 2.4. Do Pedido Contraposto de Manutenção de Posse em Favor da Requerida A análise da pretensão formulada pela requerida em sua peça de defesa exige a aplicação do princípio da natureza dúplice das ações possessórias, expressamente previsto no Art. 556 do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo, é lícito ao réu, na própria contestação, alegar que foi ofendido em sua posse e demandar a proteção jurisdicional contra o autor, sem a necessidade de ajuizamento de reconvenção autônoma.
No caso vertente, a ré EDELANE DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES formulou pedido contraposto (ID 18176389, pág. 7), sustentando que a conduta da autora, ao tentar retirar-lhe o imóvel por meio de boletins de ocorrência e da presente demanda, configura turbação à sua posse consolidada. Um ponto relevante que merece detida análise jurídica diz respeito à tese defensiva de "doação verbal" do imóvel. Sob o prisma do direito obrigacional e real, o Art. 541 do Código Civil é taxativo ao determinar que a doação de bens imóveis deve ser feita obrigatoriamente por escritura pública ou instrumento particular, sob pena de nulidade absoluta. Assim, sob o aspecto estritamente dominial, a alegada doação verbal não possui validade jurídica para transferir a propriedade ou o direito de uso. Contudo, em sede de juízo possessório, a invalidade do título não obsta a proteção do fato da posse. Ainda que o contrato verbal seja nulo para fins de transferência de domínio, ele serve como elemento para demonstrar que a ocupação da ré não se originou de forma violenta ou clandestina, mas sim com a concordância inicial da detentora do título, transmutando-se, com o passar dos anos e com a exploração produtiva, em posse própria e qualificada. A robustez da posse exercida pela ré restou sobejamente comprovada, não apenas pela ausência de provas da autora, mas pela farta documentação fática apresentada pela defesa. O exercício da posse pela requerida reveste-se das características de posse justa e de boa-fé, conforme preceituam os Arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil. Ficou demonstrado que a ré detém o controle material da área, nela reside com sua família e dela extrai o sustento, atendendo plenamente à função social da terra. A existência de um relatório de vistoria do INCRA (ID 18177028), lavrado em novembro de 2021, atesta que a situação fática da ré já era estável e reconhecida administrativamente antes mesmo do marco temporal fixado pela autora como data do suposto esbulho. Nesse cenário, julgado improcedente o pedido de reintegração da autora por falta de prova da posse fática e do esbulho, a consequência lógica do caráter dúplice da ação é o acolhimento do pedido de manutenção de posse em favor da requerida. A manutenção visa resguardar o status quo de quem efetivamente utiliza o bem e impede que novas investidas injustas por parte da autora venham a turbar o livre exercício da atividade agrícola exercida no lote 260. Portanto, diante da comprovação de que a ré é a possuidora de fato e que a sua ocupação é justa, mansa e pacífica, o acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe, garantindo-lhe a manutenção definitiva na posse do imóvel rural em questão, sem prejuízo de que a discussão acerca da validade dos títulos administrativos e da propriedade seja travada, se for o caso, nas vias ordinárias adequadas do juízo petitório. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse formulado por IVANETE NEVES GONÇALVES e julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EDELANE DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES, com fulcro no Art. 556 do Código de Processo Civil, para assegurar-lhe a manutenção definitiva na posse do imóvel rural localizado no Projeto de Assentamento Nova Canaã, Lote 260, Porto Grande/AP, ressalvada a discussão de domínio em via própria, se for o interesse das partes. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Grande/AP, 29 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande