Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001436-88.2024.8.03.0001.
APELANTE: ARTUR FELIPE DE MEDEIROS, LUCAS PEREIRA MITRE, ROGERIO SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO AYRTON GOMES DA SILVA - AP4077-A
APELADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA Advogados do(a)
APELADO: EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - AP269, RENATA LIMA CASTRO - AP5193-B Advogado do(a)
APELADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARTUR FELIPE MEDEIROS, LUCAS PEREIRA MITRE e ROGÉRIO SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos do processo nº 6001436-88.2024.8.03.0001, que tramita na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP. Os apelantes são candidatos aprovados no segundo concurso público de provas e títulos da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP) para o cargo de Advogado Legislativo – Procurador, sendo LUCAS PEREIRA MITRE o 5º colocado, ARTUR FELIPE DE MEDEIROS o 6º colocado e ROGÉRIO SOUSA LIMA o 9º colocado, devendo este último ocupar vaga reservada para candidatos negros conforme o edital. O concurso foi homologado em 21 de janeiro de 2022 por meio do Edital 04/2022-ALAP, prevendo 03 (três) vagas para o cargo, sendo que até o momento foram convocados apenas os quatro primeiros colocados: ALDDIE ANDERSON D LIMA (1º colocado) que renunciou, PEDRO LUCAS LEITE SIEBRA (2º colocado), GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL (3º colocado) e TAIS MORAIS PENNA LUZ (4º colocado). Na cota para negros, foi convocada RENATA LIMA CASTRO (1º colocada). Os apelantes alegam que houve preterição em razão de usurpação de funções técnicas por servidores contratados a título precário, especificamente assessores jurídicos comissionados que estariam exercendo atribuições privativas do cargo de Advogado Legislativo – Procurador. Sustentam que a Lei Estadual nº 2.382/2018 reduziu o número de procuradores de 10 para 06 cargos, mas criou 15 cargos comissionados de assessoramento, incluindo 03 cargos de assessor jurídico. Segundo os apelantes, a ALAP admitiu, em resposta a pedido de informação (Protocolo nº 1116623/2023), que os assessores jurídicos comissionados exercem "funções típicas e privativas de advocacia (pública)", emitindo pareceres jurídicos em processos licitatórios, contratos públicos e outras matérias administrativas. Anexaram aos autos diversos pareceres e despachos subscritos por assessores jurídicos comissionados como prova da usurpação de funções. Os apelantes argumentam que tal situação configura preterição nos termos da jurisprudência do STF, particularmente o RE 837.311/PI, que reconhece direito subjetivo à nomeação quando há preterição por não observância da ordem de classificação ou quando servidores precários exercem atribuições do cargo efetivo durante a validade do concurso. A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, fundamentando que: (1) não há preterição porque não houve convocação de outros candidatos aprovados dentro do número de vagas; (2) eventuais irregularidades na elaboração de pareceres devem ser combatidas por outros meios; (3) a convocação é ato discricionário da Administração; (4) não cabe ao Judiciário interferir na ordem jurídica da Assembleia sob pena de violação da separação dos poderes; (5) há distinção entre irregularidade na confecção de parecer e direito à convocação; (6) mesmo comprovada a necessidade de mais advogados, não poderia ser concedida tutela por demandar análise financeira. Os apelantes sustentam que a decisão deve ser reformada, invocando precedentes do STF e do próprio TJAP sobre preterição por usurpação de funções por servidores precários. Citam o processo nº 0002491-24.2020.8.03.0000 do TJAP, que reconheceu direito à convocação em situação similar. Argumentam que os cargos comissionados foram criados em violação aos requisitos constitucionais estabelecidos pelo STF, especialmente quanto à necessidade de as atribuições serem de direção, chefia e assessoramento, e não técnicas. Requerem também a concessão de justiça gratuita, alegando que o juízo de primeiro grau omitiu-se quanto a este pedido formulado na inicial. Apresentam comprovantes de renda demonstrando a condição de hipossuficiência dos autores. No mérito, pleiteiam a reforma da sentença para determinar suas convocações e posterior nomeação e posse no cargo de Advogado Legislativo – Procurador, conforme o Edital nº 01/2019 – ALAP. Contrarrazões do Estado juntada no ID 2577744, requerendo o não provimento do apelo. Contrarrazões da ALAP juntada no ID 2577745, rebatendo os argumentos dos apelantes e pugnando pela manutenção da sentença. Despacho, ID 2584674, determinando o recolhimento complementar das custas e indeferindo a correção do valor da causa, por não ser aplicado ao caso o art. 292, inciso III do CPC. Pagamento das custas, ID 2645058. Agravo interno, ID 2673320, contra a decisão que indeferiu a correção do valor da causa. Contrarrazões ao agravo interno, ID 2860566. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso é tempestivo, estando presentes os demais pressupostos para sua admissão, razão pela qual dele conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço.. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Inicialmente mantenho o indeferimento do pedido de correção do valor da causa, pois entendo que o art. 292, inciso III, do CPC não se aplica ao caso em questão. O pedido da lide é a nomeação dos candidatos no cargo público pretendido e o dispositivo indicado trata apenas da ação de alimentos e estabelece que o valor da causa é a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. O que não é o caso. o mérito, contudo, não assiste razão aos recorrentes. A análise detida dos autos revela que as 03 (três) vagas criadas pela Lei Estadual nº 2382/2018 e previstas no Edital nº 01/2019 – ALAP para o cargo de Advogado Legislativo – Procurador já foram devidamente preenchidas, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação do concurso público. Foram convocados e empossados PEDRO LUCAS LEITE SIEBRA (2º colocado), GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL (3º colocado) e TAIS MORAIS PENNA LUZ (4º colocado), sendo que o 1º colocado renunciou à vaga. Para a cota destinada a candidatos negros, foi convocada RENATA LIMA CASTRO, primeira colocada nesta modalidade. Os apelantes, portanto, encontram-se aprovados no cadastro de reserva do certame, situação que lhes confere mera expectativa de direito à eventual convocação, e não direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalina ao estabelecer que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação, conforme sedimentado no julgamento do RE 837.311/PI (TEMA 784). “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJE de 18/4/2016)”. “[...] Somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). Ademais, “o candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação”, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no Recurso Extraordinário n. 831.311 com repercussão geral. (Acórdão 1636485, 07195347920218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022). De mais a mais, “somente o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”, TEMA 161 (REnº 598099). Além disso, “a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública e não há direito subjetivo à nomeação”. Precedentes deste Tribunal.” Acórdão 1827212, 07491763220238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024. É importante destacar que não compete ao Poder Judiciário interferir no planejamento interno e na organização administrativa da Assembleia Legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A criação de cargos comissionados e a definição de suas atribuições são prerrogativas do próprio órgão, desde que observados os limites constitucionais e legais. A convocação de candidatos do cadastro de reserva constitui ato discricionário da Administração Pública, vinculado à demonstração de necessidade do serviço e à disponibilidade orçamentária. Não havendo vagas previstas no edital em aberto no cargo efetivo de Advogado Legislativo – Procurador, inexiste obrigação de convocar os candidatos reservistas. A alegação de preterição por usurpação de funções não se sustenta no caso concreto. A Lei Estadual nº 2.962/2023 passou a prever as atribuições de auxilio e assessoramento dos cargos em comissão de assessores jurídicos do quadro da Assembleia Legislativa, o que não configura violação ao direito dos candidatos aprovados no cadastro de reserva. Nesse contexto, concordo com o juízo de 1º grau ao destacar que: “(2) eventuais irregularidades na elaboração do parecer devem ser combatidas por outros meios, tais como ação civil pública, declaração de nulidade dentre outros expedientes judiciais, mas não como subterfúgio ou justificativa para a convocação de outros aprovados no concurso público. [...] (5) Há uma importante distinção entre irregularidade na confecção do parecer jurídico, o que recomenda tomada de providências por parte do Ministério Público ou dos próprios Advogados Legislativos para preservação da competência funcional, e a convocação de candidatos por conta daquela suposta irregularidade. Esta suposta impropriedade técnica não é suficiente para a convocação de novos aprovados porque pode ser solucionada pelos próprios órgãos da Assembleia Legislativa”. A sentença recorrida analisou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando de forma clara e precisa a improcedência dos pedidos. Os argumentos desenvolvidos pelo juízo a quo são juridicamente corretos e merecem ser mantidos. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Agravo interno prejudicado. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO LEGISLATIVO - PROCURADOR. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados no segundo concurso público da Assembleia Legislativa do Amapá para o cargo de Advogado Legislativo - Procurador, classificados em 5º, 6º e 9º lugares, respectivamente, pleiteando convocação e nomeação sob alegação de preterição por usurpação de funções por assessores jurídicos comissionados. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem direito subjetivo à nomeação quando alegam preterição por exercício de atribuições privativas do cargo por servidores comissionados. III. Razões de decidir 3. As três vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação do concurso público, inexistindo preterição. 4. Candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à eventual convocação, não direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 837.311/PI - Tema 784). 5. A convocação de candidatos do cadastro de reserva constitui ato discricionário da Administração Pública, vinculado à demonstração de necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária. 6. Não compete ao Poder Judiciário interferir no planejamento interno e organização administrativa da Assembleia Legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à convocação, não havendo direito subjetivo à nomeação quando as vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas. 2. A alegação de preterição por exercício de atribuições por assessores jurídicos comissionados não configura violação ao direito dos candidatos reservistas quando não demonstrada efetiva usurpação de funções privativas do cargo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da separação dos poderes; Lei Estadual nº 2.382/2018; Lei Estadual nº 2.962/2023; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 9.12.2015, Tema 784; STF, RE nº 598.099, Tema 161. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – VOTO DE VISTA - Senhor Presidente, meus Pares, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e com a devida vênia a entendimentos em contrário verifica-s que o entendimento exposto pelo i. Relator é aquele que melhor espelha a situação concreta dos autos. Inicialmente, acompanho o entendimento do eminente Relator no tocante à preliminar arguida, uma vez que o art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil não guarda pertinência com a presente demanda. O pedido formulado pelos apelantes refere-se à nomeação em cargo público, não havendo qualquer relação com obrigação de alimentos, hipótese esta que justificaria a aplicação do dispositivo legal mencionado. Assim, não há razões jurídicas que justifiquem a alteração do valor da causa, devendo ser mantido o indeferimento já proclamado. No exame do mérito, observa-se que as vagas criadas pela Lei Estadual nº 2.382/2018 e contempladas no Edital nº 01/2019 da Assembleia Legislativa do Amapá foram devidamente preenchidas, sempre em respeito à ordem de classificação. Ressalte-se que, após a renúncia do primeiro colocado, foram convocados os candidatos subsequentes, os quais foram regularmente empossados, além da candidata aprovada em cota específica para negros. Em consequência, os apelantes permaneceram apenas no cadastro de reserva, situação que lhes confere expectativa de direito, mas não direito subjetivo à nomeação, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal. Também não prospera a alegação de preterição, uma vez que não se identificou qualquer conduta arbitrária ou imotivada da Administração que pudesse caracterizar violação ao direito dos recorrentes. O surgimento de cargos comissionados ou a atribuição de tarefas a assessores jurídicos não constitui fundamento suficiente para impor a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. A jurisprudência do STF, a exemplo do Tema 784 da repercussão geral, é clara ao condicionar o direito à nomeação às hipóteses específicas de aprovação dentro das vagas, preterição injustificada ou surgimento de novas vagas não preenchidas, o que não se verifica no presente caso. À vista desse contexto, concluo não haver qualquer ilegalidade a ser reparada. A sentença recorrida apreciou de maneira completa e fundamentada todos os pontos controvertidos, apresentando solução jurídica correta. Dessa forma, comungando do entendimento do Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É o meu voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe n 49, de 26/09 a 02/10/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 26/09 a 02/10/2025.