Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006519-85.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: FRANBRAZ - EXPORTACAO, IMPORTACAO & TRANSPORTE S J S LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de FRANBRAZ — EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO & TRANSPORTE S J S LTDA. Em decisão anterior, foi deferida parcialmente a providência requerida pela exequente, determinando-se a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça descrevesse eventuais bens existentes no estabelecimento da executada. O mandado foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que, no endereço diligenciado, constatou a existência de galpão, pequenas salas com centrais de ar, mesas de escritório e cadeiras, além de diversos pallets, isopores, caixotes, duas paleteiras e uma empilhadeira. Certificou, ainda, que não visualizou caminhões ou caminhonetes e que foi informado de que os transportes são realizados por empresas terceirizadas. Considerando que a diligência de constatação foi efetivamente cumprida, cabe à parte exequente indicar, de forma objetiva, a providência executiva que pretende adotar a partir das informações certificadas, inclusive eventual penhora e avaliação dos bens descritos, se entender cabível. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Caso a exequente requeira nova diligência externa por Oficial de Justiça, deverá comprovar previamente o recolhimento das custas correspondentes, se ainda não recolhidas para o ato específico, considerando que não é beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, inclusive eventual aplicação do art. 921 do CPC, se cabível. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá