Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013442-59.2026.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: GERVANDRO PEREIRA MACHADO MARTINS SENTENÇA DOMESTILAR LTDA ajuizou ação monitória em face de GERVANDRO PEREIRA MACHADO MARTINS, pleiteando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias realizadas por meio de crediário próprio, no valor atualizado de R$ 7.128,85. A parte autora sustenta que o requerido adquiriu diversos produtos, dentre eles lavadora de roupas, ventilador, ferro elétrico, smartphone e aparelho de som, conforme notas fiscais emitidas, permanecendo inadimplente quanto a parcelas vencidas e não pagas, cujo saldo devedor originário corresponde a R$ 3.873,04. Afirma que os produtos foram devidamente entregues e recebidos, conforme comprovantes de entrega e demonstrativos de compra e venda anexados aos autos. A inicial foi instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, demonstrativos de compra e venda e planilha de cálculo do débito. Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório. A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias, demonstrativos de compra e venda e planilha de cálculo do débito, documentos que constituem prova escrita idônea da relação jurídica estabelecida entre as partes, da efetiva entrega dos produtos e da existência do crédito perseguido. Os documentos apresentados revelam-se suficientes para demonstrar, em cognição adequada ao procedimento monitório, a existência da obrigação de pagamento imputada ao requerido. Além disso, verifica-se que o requerido foi regularmente citado para cumprir a obrigação ou apresentar embargos monitórios, permanecendo inerte. Não houve pagamento do débito nem oposição de embargos no prazo legal. Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo judicial, em favor de DOMESTILAR LTDA e em desfavor de GERVANDRO PEREIRA MACHADO MARTINS, relativamente ao débito objeto da presente ação monitória, no valor apurado nos autos, acrescido de correção monetária e juros legais na forma postulada e demonstrada na memória de cálculo. INTIME-SE a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo legal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá