Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6014725-20.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ELMACI DOS SANTOS MAGAVE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA A parte reclamante juntou "print" de Simulação de Aposentadoria emitida pelo Órgão Previdenciário para demonstrar que requisitos necessários à aposentadoria por idade a contar de 20/01/2025. Ocorre que a aposentadoria por idade não gera direito ao abono de permanência. Para ter direito ao abono de permanência, o servidor deve reunir os requisitos para a aposentadoria voluntária com o cumprimento dos requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo atual. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 40, §19, outorga ao servidor publico o direito à percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntaria estabelecidos no § 1º, III, “a”, do mesmo artigo, opte por permanecer em atividade. 2. No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos os documentos que demonstram o vínculo funcional com o reclamado, bem como simulação emitida pela AMPREV que atesta possuir 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo e a idade mínima de 60 anos. Contudo, consta apenas 12 anos de tempo de contribuição. 3. Assim, constata-se, com efeito, que a parte autora não comprovou preencher os requisitos para percepção do abono de permanência. 4. Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003384-07.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 01 de novembro de 2023). Assim, não resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, eis que não atingidos todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 10 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá