Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6015348-84.2026.8.03.0001.
RECORRENTE: MICHAEL FONSECA DE MATOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDRE FELIPE SILVA BARROSO - AP3374-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A, ITALO RAYAN DE MATOS COSTA - AP5398-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo da parte autora à atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alegada omissão estatal na implementação dos reajustes. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza expressamente indenizatória, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. A legislação estadual estabelece que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens pecuniárias, tampouco sofrendo incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. A finalidade do benefício consiste em ressarcir despesas relacionadas à alimentação do servidor em atividade, tratando-se de verba de caráter compensatório, vinculada ao efetivo exercício do cargo, e não de contraprestação pelo trabalho prestado. Esta Turma Recursal, ao apreciar controvérsia envolvendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 2.679/2022, já reconheceu seu inequívoco caráter indenizatório, assentando que a definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos está submetida ao princípio da reserva legal, não sendo dado ao Poder Judiciário promover ampliação de vantagens sem expressa autorização legislativa. A mesma ratio decidendi aplica-se ao presente caso. Embora o art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 faça referência à correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, tal disposição não confere, por si só, direito subjetivo à aplicação automática de determinado índice de reajuste. Isso porque o dispositivo constitucional invocado não estabelece índice específico de correção nem disciplina os critérios objetivos para sua implementação, exigindo regulamentação legislativa própria. No caso concreto, inexiste norma estadual superveniente definindo índice, periodicidade ou metodologia para a atualização do auxílio-alimentação. Assim, o acolhimento da pretensão autoral exigiria que o Poder Judiciário fixasse, por iniciativa própria, o índice de reajuste e os critérios de atualização da verba, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo em matéria remuneratória. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 19 e 624 da Repercussão Geral, assentou que a ausência de revisão ou atualização de vantagens funcionais depende de atuação legislativa específica, não podendo ser suprida por decisão judicial. Também não prospera a alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estado vem observando exatamente os parâmetros definidos pela Lei Estadual nº 2.679/2022, efetuando o pagamento do auxílio-alimentação no valor legalmente estabelecido. A inexistência de norma regulamentadora disciplinando eventual atualização periódica impede o reconhecimento de qualquer crédito em favor da parte autora. Desse modo, a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia e aplicou adequadamente os princípios constitucionais que regem a matéria, inexistindo fundamento para sua reforma. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 e de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alegada omissão estatal na implementação dos reajustes previstos em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 confere direito subjetivo à atualização anual automática do auxílio-alimentação; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode suprir a ausência de regulamentação legislativa para fixar índice e critérios de reajuste da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza expressamente indenizatória, não se incorporando à remuneração, aos proventos ou à pensão do servidor. A finalidade do benefício consiste em ressarcir despesas relacionadas à alimentação do servidor em atividade, sem natureza remuneratória ou contraprestativa. A definição da estrutura remuneratória e das vantagens dos servidores públicos submete-se ao princípio da reserva legal, não podendo ser ampliada por decisão judicial sem autorização legislativa expressa. A referência contida no art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 à correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal não estabelece índice específico nem critérios objetivos para atualização automática do benefício. Inexiste norma estadual superveniente disciplinando índice, periodicidade ou metodologia para a atualização do auxílio-alimentação. O acolhimento da pretensão exigiria que o Poder Judiciário fixasse os critérios de reajuste da verba por iniciativa própria, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória de servidores públicos. O pagamento do auxílio-alimentação no valor atualmente praticado observa os parâmetros fixados pela Lei Estadual nº 2.679/2022, inexistindo enriquecimento ilícito da Administração Pública. A ausência de regulamentação legislativa impede o reconhecimento de diferenças retroativas em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor público. A referência legal à correção anual do auxílio-alimentação não confere direito subjetivo à aplicação automática de índice de reajuste sem regulamentação específica. A fixação de índice, periodicidade e critérios de atualização de verba funcional depende de previsão legislativa, em observância ao princípio da reserva legal. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para instituir ou majorar vantagens funcionais de servidores públicos. A ausência de norma regulamentadora impede o reconhecimento judicial de diferenças retroativas relativas à atualização do auxílio-alimentação. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 3 de julho de 2026