Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016698-41.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ODILIA RODRIGUES SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ODILIA RODRIGUES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é Professora efetiva e que o enquadramento das progressões está ocorrendo em atraso. Por isso, requer a implementação no nível correto, bem como pagamento de valores retroativos relativos aos períodos em que deveriam ter sido concedidas. Pois bem. A Lei nº 753/2006- PMS que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Efetivos do Município de Santana, previu, em seu art. 19, o direito à Progressão Funcional do servidor municipal: "Art. 19 A Progressão é o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração." No Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses, observada a data de admissão do servidor/reclamante e os requisitos do art. 19 da Lei nº 753/2006-PMS. Considerando que o início da contagem do tempo de serviço da parte autora em 18/02/2008 observa-se que o enquadramento das progressões vem ocorrendo em atraso, os quais deveriam ocorrer da seguinte maneira: Atualmente, a autora se encontra na classe/padrão corretos, ou seja, classe D, padrão 09. Contudo, observa-se que foram implementadas tardiamente as seguintes progressões: Classe D, padrão 08, que deveria ser implementada em fevereiro de 2022, mas só foi em maio/2022 e Classe D, padrão 09, que deveria ser implementada em fevereiro de 2024, mas só foi em abril/2024. Portanto, o reclamante faz jus as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, com os reflexos devidos, consoante pedido inicial." Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, determinar o pagamento de valores reconhecidos pela própria administração. Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. Aliado a isso, o ente Reclamado, a seu turno, não logrou êxito em comprovar o pagamento da verba reclamada (art. 373, II, do CPC), tampouco que não preenche a parte autora os requisitos autorizadores para sua concessão. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para 1 - RECONHECER o direito do reclamante ao recebimento das progressões em atraso, observando-se os seguintes parâmetros: “Classe D, padrão 08, a contar de 18/02/2022 até maio/2022 e Classe D, padrão 09, a contar de 18/02/2024 até abril/2024”. 2 - CONDENAR o Município de Santana ao pagamento dos valores retroativos das progressões implementadas com atraso nos seguintes parâmetros: “Classe D, padrão 08, a contar de 18/02/2022 até maio/2022 e Classe D, padrão 09, a contar de 18/02/2024 até abril/2024”, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias, terço constitucional de férias e 13º salário, bem como sobre outras parcelas que tenham por base a remuneração, abatidos os descontos compulsórios. Os efeitos desta sentença alcançam as progressões vencidas e não implementadas até a data da propositura da ação, assim como o prazo prescricional para a cobrança dos valores retroativos. O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação; b) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021) até 08 de setembro de 2025 (período anterior a vigência da EC nº 136/2025): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e c) A partir de 09/09/2025 (quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 136/2025): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF, fruto do controle concentrado de constitucionalidade do sistema legal sobre a matéria). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 12 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana