Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6025940-90.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: KLYNGER BRASIL MACHADO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da preliminar de incompetência e litisconsórcio. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação no art. 2º da Lei 12.153/2009. Ademais, a formação de litisconsórcio passivo necessário se justifica quando a lei assim o determina ou quando a eficácia da sentença depende da integração ao feito de todos aqueles que devam ser litisconsortes, o que ocorre quando é indivisível a relação jurídica material, não se enquadrando o presente caso nessas hipóteses. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças pleiteadas, em favor do servidor público, é do ente estatal, não atraindo a União a responsabilidade quanto à remuneração dos servidores. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por KLYNGER BRASIL MACHADO contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério. Inicialmente, tenho por importante ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Todavia, em decisão monocrática proferida em 10/06/2025 no Leading Case do Tema 1324, ARE 1502069, o Min. Dias Toffoli indeferiu requerimento de suspensão nacional dos processos que versem sobre esta contenda. Portanto, prosseguem os autos. Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 1º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados. Cumpre destacar inclusive a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, no bojo do RE nº 1.326.541-RG – Tema nº 1.218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Importante frisar que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, impondo que seja observado o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica. Pois bem. Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: -2021 - R$ 2.886,24 por meio da Portaria Interministerial MEC/ME nº 3, de 25/11/2020 (base). -2022 - R$ 3.845,63 por meio da Portaria MEC nº 67/2022; -2023 - R$ 4.420,55 por meio da Portaria MEC nº 17/2023; -2024 - R$ 4.580,57 por meio da Portaria MEC nº 61/2024; -2025 - R$ 4.867,77 por meio da Portaria MEC nº 77/2025; -2026 - R$ 5.130,93 por meio da Portaria MEC nº 82/2026. No caso concreto, conforme ficha financeira e mapa de tempo de serviço juntados aos IDs 27624765 e 27624767, verifica-se que a parte autora laborou no período de 24 de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2025, percebendo vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério nos seguintes períodos: -novembro a dezembro de 2023; -janeiro a dezembro de 2024; -janeiro de 2025. Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período pleiteado na petição inicial. Quanto à alegação de que o critério de reajustamento do piso perdeu eficácia com a aprovação da Lei nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020, não merece prosperar. Embora haja previsão de que lei específica irá dispor sobre o piso salarial, o fato é que, enquanto não editada nova legislação, permanecem válidos os reajustes concedidos mediante portarias do Ministério da Educação, como reconhecido inclusive pelo próprio órgão, não podendo o Estado do Amapá deixar de cumprir a legislação em vigor sob o argumento de ausência de regulamentação. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: -Condeno o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar para a parte reclamante as diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério, bem como os respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias proporcionais, para os seguintes períodos: -novembro a dezembro de 2023; -janeiro a dezembro de 2024; -janeiro de 2025. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 11 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá