Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6026728-41.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JONAS MIRA MORAES, JHONATA ALEXANDRE FERREIRA MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A
RECORRIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Jonas Mira Moraes em face de Macapá Previdência – MACAPAPREV, na qual alegou ser ex-servidor municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Artífice, admitido em 05.01.1999 e aposentado em 27.06.2024, sustentando ter deixado de receber corretamente o adicional por tempo de serviço (anuênio), concedido em 20.06.2017 no percentual de 23%. Defendeu a subsistência da vantagem prevista na Lei Complementar Municipal nº 014/2000 e requereu prioridade processual, implantação do percentual de 23%, pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, parcelas vincendas, juros e correção monetária. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 3.399,81 e, após emenda à inicial com juntada de planilha e termo de posse, indicou o montante de R$ 7.819,57. O Município de Macapá apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e sustentando que o adicional por tempo de serviço foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 122/2018, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A MACAPAPREV, por sua vez, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, suscitou falta de interesse processual em razão do falecimento do autor e requereu a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. No mérito, alegou que o autor se aposentou sem direito à integralidade e que a vantagem invocada já estaria refletida nos proventos, postulando a improcedência da demanda. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar nº 014/2000 deixou de existir com a edição da Lei Complementar nº 122/2018, que revogou o estatuto anterior, não havendo direito adquirido à continuidade da evolução do percentual após a alteração legislativa. Concluiu que o autor recebeu a vantagem no percentual devido até a revogação normativa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando que a controvérsia não versa sobre manutenção de regime jurídico, mas sobre preservação de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Alegou que a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 047/2018 e o art. 248 da Lei Complementar nº 122/2018 resguardaram os direitos e vantagens anteriormente concedidos, requerendo a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento das diferenças do anuênio, parcelas vincendas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Município de Macapá requereu sua exclusão da relação processual, por não integrar o polo passivo da demanda, suscitou preliminar de deserção em razão da ausência de preparo e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, por inexistir direito adquirido à continuidade do adicional após a revogação legislativa, postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. No curso da fase recursal, sobreveio notícia do falecimento do autor, sendo deferida, após a juntada da documentação pertinente, a habilitação de Jhonata Alexandre Ferreira Moraes como sucessor processual, nos termos do art. 110 do CPC. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. A Lei Complementar n. 122/2018-PMM, ao instituir novo estatuto dos servidores municipais, cessou a aquisição de novos anuênios, mas assegurou expressamente, em seu art. 248, a continuidade das vantagens já concedidas aos servidores ativos até a data de sua publicação, não havendo previsão de supressão ou incorporação automática da vantagem ao vencimento base. No caso, embora o autor, por meio do sucessor processual, sustente a supressão do adicional por tempo de serviço a partir de julho de 2024, os documentos constantes dos autos não corroboram tal alegação. As fichas financeiras juntadas pelo próprio demandante demonstram que, até sua aposentadoria, o anuênio vinha sendo regularmente pago no percentual de 23%, registrando os valores de R$ 305,09, R$ 324,97 e R$ 339,98. Ademais, o contracheque referente à competência 07/2024 consigna expressamente a rubrica “ANUÊNIO”, no percentual de 23%, com valor calculado proporcionalmente ao vencimento daquele mês (ID 5702219). De igual modo, a ficha funcional extraída do SISPREV indica a manutenção do percentual de 23% na composição remuneratória considerada pela autarquia previdenciária, registrando a rubrica “ANUÊNIO” no valor de R$ 305,09 (ID 5702237), circunstância incompatível com a alegada supressão da vantagem incorporada. Assim, ausente prova da efetiva supressão da vantagem incorporada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PAGAMENTO CONTINUOU NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação e pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, formulado por ex-servidor municipal aposentado, neste ato representado pelos sucessores, sob a alegação de que a vantagem teria deixado de ser paga a partir de julho de 2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva supressão do percentual de 23% de anuênio incorporado ao patrimônio jurídico do servidor após sua aposentadoria e se são devidas as diferenças postuladas. III. Razões de decidir A Lei Complementar n. 122/2018-PMM, ao instituir novo estatuto dos servidores municipais, cessou a aquisição de novos anuênios, mas assegurou expressamente, em seu art. 248, a continuidade das vantagens já concedidas aos servidores ativos até a data de sua publicação, não havendo previsão de supressão ou incorporação automática da vantagem ao vencimento base. A requerida comprovou fato desconstitutivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de registros funcionais que evidenciam a manutenção do anuênio no percentual de 23% na composição remuneratória considerada para os proventos de aposentadoria. As fichas financeiras demonstram que o adicional por tempo de serviço foi regularmente pago até a aposentadoria do autor, inexistindo prova da alegada supressão da vantagem. Ausente demonstração de que o percentual incorporado deixou de integrar a base remuneratória considerada pela autarquia previdenciária, impõe-se a improcedência da pretensão. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A comprovação, pela parte ré, da manutenção do adicional por tempo de serviço nos registros funcionais e previdenciários constitui fato desconstitutivo da alegação de supressão da vantagem, afastando a pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias.” Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, e 487, I, do CPC. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 3 de julho de 2026.