Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6044038-94.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: VITOR LORRAN MOURAO MONTEIRO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado citado por edital na fase de conhecimento. A parte impugnante se opõe à incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Além de impugnar o bloqueio realizado via SISBAJUD. Aduz, em síntese, que a aplicação de tais encargos pressupõe o descumprimento voluntário da obrigação, o que não seria configurável em face do executado citado fictamente. Argumenta que, por não ter tido ciência inequívoca da demanda, não se pode exigir uma conduta voluntária de pagamento, tornando a penalidade indevida. Intimada, a parte exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução com a inclusão dos referidos acréscimos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis ao devedor que, citado por edital na fase de conhecimento, não realiza o pagamento voluntário do débito na fase de cumprimento de sentença. Dispõe o referido artigo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A norma estabelece uma consequência objetiva para o não pagamento do débito no prazo legal. A lei não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à modalidade de citação ocorrida na fase de conhecimento. A incidência da multa e dos honorários adicionais está condicionada unicamente à ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias, contado da intimação para tal finalidade. No presente caso, o executado JOERVIN FERREIRA MARTINS, por se encontrar em local incerto e não sabido, foi assistido durante todo o processo por curador especial, conforme determina o artigo 72, inciso II, do CPC. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é o mecanismo legal que assegura ao réu revel citado por edital o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A intimação para o pagamento na fase de cumprimento de sentença foi devidamente dirigida ao seu representante processual constituído nos autos, a Defensoria Pública. Tal intimação é legalmente válida e eficaz para todos os fins, inclusive para dar início à contagem do prazo para o pagamento voluntário. A alegação de que a citação ficta impede a caracterização do "descumprimento voluntário" não se sustenta. O termo "voluntário" no texto legal se contrapõe à execução forçada, e não diz respeito ao estado anímico ou à ciência pessoal do devedor. A ausência de pagamento no prazo, após a intimação regular do seu representante legal, configura a inércia processual que atrai a sanção prevista no § 1º do artigo 523. Acolher a tese da impugnação criaria uma distinção não prevista em lei, conferindo um benefício processual indevido ao devedor que permanece ausente e dificultando a efetividade da tutela jurisdicional, direito fundamental do credor. A representação por curador especial supre a ausência do réu, tornando-o presente na relação processual para todos os efeitos. Dessa forma, escoado o prazo legal sem o adimplemento da obrigação, a incidência da multa e dos honorários advocatícios é medida que se impõe, independentemente da forma como o executado foi integrado à lide na fase de conhecimento. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, destaco que não há prova da natureza impenhrável das verbas bloqueadas. Razão pela qual a impugnação deve ser afastada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela curadoria especial e, por conseguinte, mantenho o bloqueio realizada, inclusive determinando a transferência dos valores para conta a disposição do juízo e ainda mantenho a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do débito exequendo. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, com a inclusão dos encargos ora confirmados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá