Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6047027-39.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MARIA IRINEIA FARIAS CAMPOS Advogados do(a)
RECORRENTE: JAMAIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA - AP4585, MARCIA OLIVEIRA DE ANDRADE - AP4114-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a recorrente faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, relativamente ao período compreendido entre julho de 2020 e a implementação da Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como aos respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 da Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA), firmou entendimento de que a legislação federal que institui o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias aplica-se aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incumbindo à União complementar eventual insuficiência financeira. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte definiu que a expressão "piso salarial" corresponde à contraprestação pecuniária mínima composta pelo vencimento acrescido apenas das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente à categoria, excluindo-se parcelas condicionadas a circunstâncias específicas do exercício funcional. No âmbito do Município de Macapá, a Lei Complementar Municipal nº 143/2021-PMM promoveu a adequação da remuneração da categoria ao piso previsto na legislação federal, razão pela qual o pedido de implementação do piso perdeu seu objeto, remanescendo apenas a discussão acerca das diferenças remuneratórias pretéritas. Quanto às diferenças retroativas, verifica-se que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que, durante todo o período reclamado, a remuneração da autora, considerada a composição das verbas permanentes, permaneceu superior ao piso salarial nacional vigente em cada exercício. Conforme orientação firmada pelo STF, integram a base de comparação apenas o vencimento-base e as verbas de natureza fixa, genérica e permanente. Por outro lado, parcelas de natureza transitória ou condicionadas às circunstâncias do trabalho, como o adicional de insalubridade, não integram o conceito constitucional de piso salarial, por possuírem caráter eventual e dependerem das condições concretas do exercício da função. Esse entendimento também foi adotado recentemente por esta Turma Recursal. No caso concreto, assim como reconhecido na sentença, inexiste demonstração de que a remuneração da autora tenha permanecido abaixo do piso salarial nacional durante o período discutido, razão pela qual não há diferenças salariais a serem adimplidas pelo Município. Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam que os valores percebidos superavam o piso legal em todos os períodos analisados. Desse modo, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por agente de combate às endemias, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional da categoria, referentes ao período compreendido entre julho de 2020 e a implementação da Emenda Constitucional nº 120/2022, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais vantagens. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse processual quanto ao pedido de implementação do piso salarial nacional após a edição da Lei Complementar Municipal nº 143/2021-PMM; e (ii) definir se a recorrente faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do piso salarial nacional. III – RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 da Repercussão Geral (RE nº 1.279.765/BA), reconheceu a aplicabilidade do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, fixando que o conceito de piso salarial corresponde ao vencimento acrescido apenas das verbas fixas, genéricas e permanentes. A edição da Lei Complementar Municipal nº 143/2021-PMM implementou o piso salarial da categoria, acarretando a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de implementação. As fichas financeiras demonstram que, durante todo o período discutido, a remuneração da recorrente, considerada a composição das verbas permanentes, permaneceu superior ao piso salarial nacional, inexistindo diferenças remuneratórias a serem adimplidas. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sentença mantida. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE(Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 3 de julho de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL