Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6053940-37.2025.8.03.0001.
AUTOR: DANIELA SANTOS PICANCO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, baseada na legislação que trata do superendividamento, movida por Daniela Santos Picanço contra as instituições financeiras indicadas no cabeçalho. A parte autora pede, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos de seus empréstimos ao patamar de 35% de sua remuneração líquida. Pede também a suspensão das cobranças e que os réus sejam impedidos de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Conforme o Termo de Audiência de ID 26660088, foi realizada a sessão de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na ocasião, as instituições financeiras compareceram, mas não aceitaram o plano de pagamento proposto pela autora. Diante da ausência de acordo, a autora apresentou a petição de ID 26990437, solicitando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado pela autora. Em primeiro lugar, a autora requer a suspensão da exigibilidade das dívidas. Ocorre que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora são penalidades aplicadas apenas quando o credor não comparece de forma injustificada à audiência de conciliação. No presente caso, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 26660088, os credores Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. compareceram devidamente representados à sessão. O simples fato de os credores não aceitarem a proposta de acordo não autoriza a aplicação da penalidade de suspensão dos contratos. Portanto, este argumento não pode ser acolhido. Ademais os credores que não compareceram à sessão não foram devidamente intimados uma vez que não foram incluídos. Em segundo lugar, quanto ao pedido de limitação dos descontos a 35% da renda líquida, é necessário diferenciar os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados) dos empréstimos pessoais com desconto direto em conta bancária. A documentação juntada aos autos demonstra que grande parte da insatisfação da autora decorre dos débitos realizados diretamente em sua conta bancária, relativos a empréstimos pessoais. Sobre esse tema específico, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante que afasta a pretensão da autora. De acordo com o Tema 1085 do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Assim, a jurisprudência vinculante estabelece claramente que a regra de limitação de margem aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento não se aplica aos descontos de empréstimos comuns realizados diretamente na conta corrente do consumidor. Como os descontos em conta bancária possuem autorização prévia firmada em contrato e não se sujeitam ao limite legal da margem consignável aplicável à folha de pagamento, não há amparo jurídico para determinar a limitação forçada desses débitos em caráter provisório. Falta, portanto, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Incluam-se os seguintes Réus no polo passivo, citando-os para comparecimento na sessão de conciliação a ser designada intimando os Réus já incluídos para comparecimento: BANCO MASTER S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00 e seu endereço para citação é Praia de Botafogo, nº 228, 17º andar, sala 1.702, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906; PERCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita no CNPJ nº 48.707.451/0001-90, é uma Sociedade Anônima Fechada, com sede na Avenida Afonso Pena, 5723, Sala 1001, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS – CEP 79040-010. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.