Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6054719-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: BETIANE FERNANDES CORREA, JHONSINEY SANTANA DA SILVA, JOSE RENAN FERNANDES CORREA DE MATOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição de id 25606416, por meio da qual os executados JOSÉ RENAN FERNANDES CORREA DE MATOS e JHONSINEY SANTANA DA SILVA requerem o desbloqueio de valores constritos em conta bancária. O pedido comporta integral acolhimento. Com efeito, a legislação processual é expressa ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial e dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvada apenas a exceção legal do § 2º, inexistente na hipótese dos autos. No caso concreto, os executados comprovaram de forma inequívoca (id 25606417) que a conta bancária atingida pela constrição é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de natureza alimentar, evidenciando que o bloqueio realizado incidiu diretamente sobre valores indispensáveis à sua subsistência. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reforça tal conclusão. A Segunda Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.330.567/RS, consolidou a orientação no sentido de que a proteção da impenhorabilidade alcança valores poupados até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo mantidos em espécie. No presente feito, além de se tratar de dívida de natureza não alimentar, verifica-se que os valores constritos se encontram dentro do limite legalmente protegido, circunstância que atrai, ainda, a incidência do art. 833, inciso X, do CPC, sendo irrelevante a forma de depósito dos recursos. Dessa forma, a manutenção da constrição mostra-se manifestamente ilegal e desproporcional, por comprometer a dignidade e a subsistência dos executados.
Ante o exposto, determino o desbloqueio imediato e integral dos valores constritos via SISBAJUD, conforme id 25452564, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por sua natureza eminentemente alimentar, em favor dos executados JOSÉ RENAN FERNANDES CORREA DE MATOS e JHONSINEY SANTANA DA SILVA. Intimem-se as partes. À Secretaria, para que proceda à anotação da representação processual dos executados acima indicados, tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, com as devidas atualizações no sistema. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.