Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6072093-21.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSIANE BARBOSA CABRAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Josiane Barbosa Cabral ajuizou ação contra o Município de Macapá e Macapá Previdência - MACAPAPREV, na qual alega que vem sofrendo descontos previdenciários indevidos em seus contracheques. Afirma que a alíquota de 11% estaria incidindo não apenas sobre o seu vencimento e vantagens permanentes, mas também sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória. Os requeridos foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação. Todavia, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme art. 345, inciso II, do CPC. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Macapá e pela MACAPAPREV para incidência da contribuição previdenciária descontada da remuneração da autora. A autora sustenta que a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre o vencimento básico e o anuênio, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Entretanto, a pretensão não encontra amparo na legislação municipal aplicável ao caso. A Lei Municipal nº 987/1999, que alterou a Lei Municipal nº 976/1999, estabelece expressamente: Art. 10 (...) § 1º - Entende-se como remuneração ou salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária o vencimento básico do cargo efetivo ou eletivo, acrescido das vantagens, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho ou pagos sob o mesmo fundamento, desde que habituais, ou permanentes por força de lei, nos termos do § 11 do art. 201 da Constituição Federal, excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; II - ajuda de custo em razão da mudança de sede; III - a indenização de transporte; e IV - salário família. A Lei Municipal nº 976/1999 também dispõe: “Art. 16-G. A contribuição social mensal do servidor público ativo do quadro de pessoal do Município de Macapá, Poderes Legislativo, Executivo e suas Autarquias e Fundações será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.” Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece: Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebida pelo segurado, excluídas: I – as diárias para viagens; II – ajuda de custo em razão da mudança de sede; III – a indenização de transporte e demais parcelas de caráter indenizatório; IV – salário família; V – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VI – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VII – o abono de permanência. A leitura desses dispositivos demonstra que a legislação municipal não limita a incidência da contribuição previdenciária ao vencimento básico do servidor. Ao contrário, determina expressamente que a base contributiva seja composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, dos adicionais de caráter individual e das demais vantagens previstas em lei, ressalvadas apenas as hipóteses de exclusão expressamente previstas pelo legislador. A conclusão é reforçada pela legislação específica da carreira da autora. A autora ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que disciplina a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá, dispõe: Art. 54. A remuneração do ocupante de cargo da carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá é composta pelo vencimento fixado em lei, acrescido das vantagens financeiras de caráter pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e auxílios, em conformidade com a Lei Complementar nº122/2018-PMM. Portanto, a própria legislação da carreira estabelece que a remuneração do guarda municipal não é formada apenas pelo vencimento básico. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a autora percebe, além do vencimento e do anuênio, parcelas como Gratificação de Risco de Vida, Zelo Patrimonial e Adicional Noturno Guarda, todas recebidas de forma contínua e habitual. Em relação à rubrica “Zelo Patrimonial”, a Lei Complementar nº 146/2022 prevê expressamente: Art. 69. A remuneração de Zelo Patrimonial será devida ao servidor de categoria funcional de Inspetores e Guardas Municipais, que estejam no efetivo exercício do cargo, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base em conformidade com a tabela do Anexo I. A própria lei, portanto, atribui natureza remuneratória à parcela e vincula seu pagamento ao efetivo exercício das atribuições do cargo. Apesar disso, a autora elaborou seus cálculos considerando como base de incidência apenas o vencimento básico e o anuênio, excluindo as demais parcelas recebidas, sem demonstrar que tais verbas se enquadram em qualquer das hipóteses legais de exclusão previstas na legislação municipal. Além disso, a autora não identifica quais rubricas específicas teriam sido indevidamente incluídas na base contributiva, limitando-se a apresentar planilha unilateral baseada apenas no vencimento e no anuênio, sem demonstrar que as demais parcelas percebidas se enquadram nas exceções previstas em lei. Diante desse quadro, verifica-se que os descontos previdenciários realizados pela Administração observaram exatamente os critérios previstos na legislação municipal aplicável ao regime próprio dos servidores do Município de Macapá. Não demonstrada qualquer ilegalidade na composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. III –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANE BARBOSA CABRAL em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da MACAPAPREV, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá