Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6077738-27.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: REGICLEUMA MENDONCA MEIRELES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Pretende a parte reclamante o reconhecimento à inclusão da 13ª parcela do abono de permanência e seus reflexos sobre o 1/3 constitucional de féria, bem assim o pagamento retroativo desde o momento em que passou a fazer jus ao referido abono O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida a título de compensação pelo esforço de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária. Pretende: a) incentivar o servidor que cumpriu os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até atingir o elemento rigoroso da aposentadoria compulsória; e, b) promover os princípios da continuidade, do interesse público e da eficiência, gerando a maior economia ao ente que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. A Constituição Federal, no art. 40, §19, outorga ao servidor público o direito à percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. Preceitua, ainda, que o valor do referido abono será equivalente à contribuição previdenciária e deverá ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade. Sobre a aplicação de abono de permanência aos servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no tema 888 com repercussão geral, definiu a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." O abono de permanência para os militares Estaduais encontra previsão legal em duas normas do Estado do Amapá: 1) no art. 128 da lei estadual 1.813/14, que assim o prevê: “Art. 128. O militar estadual que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória. § 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo em que o segurado estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de sua inatividade. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo militar estadual que cumpriu todos os requisitos para a obtenção de inatividade voluntária com proventos integrais não constitui impedimento à concessão de sua reserva remunerada, desde que cumpridos os requisitos legais. § 3º Em caso de cessão do militar estadual, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual se incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.” 2) e no inciso XXXV do art. 53 da lei estadual nº 084/2014, que estabelece o seguinte: “Art. 53. São direitos dos militares: XXXV - abono de permanência após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na forma da lei.” A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a competência privativa à União para regular a transferência para a inatividade dos militares estaduais (art. 22, inciso XXI). Assim, a Lei nº 13.954, de 2019, alterando o Decreto-Lei Nº 667/1969, mudou de 25 anos para 35 anos de serviço o tempo mínimo para o militar aposentado receber a sua remuneração integral na inatividade. No entanto, o referido diploma legal dispôs que aos militares em atividade caberia o direito a transferência para inatividade com base em legislação vigente do respectivo ente federativo, desde que implementados os requisitos necessários até o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2021, conforme art. 26, veja: “Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.” Com base nessa prerrogativa, o Poder Executivo Estadual editou o Decreto nº 124 de 14 de janeiro de 2020, que autorizou a prorrogação da garantia de transferência para inatividade com base em legislação vigente aos militares que completarem os requisitos de transferência para inatividade até o dia 31 de dezembro de 2021. Estabelece ainda, que o valor será equivalente a contribuição previdenciária e deverá ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade. Nesse sentido, o abono de permanência deverá ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, pois, de direito automático e, portanto, não condicionado a requerimento administrativo, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos na Lei. No caso em debate, o autor pretende a implementação e o reconhecimento do direito ao cômputo, do abono de permanência, na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem assim o pagamento retroativo desde o momento em que passou a fazer jus ao referido abono. Neste aspecto impõe destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer o Tema/repetitivo 424, firmou a seguinte tese: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Tal tese decorreu de reiterado debate sobre a incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, solucionado através da tese acima mencionada e do acórdão a seguir: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010). A partir deste entendimento do STJ, pode-se compreender que o abono de permanência se constitui em verba de caráter remuneratória, permanente e que se incorpora ao patrimônio do servidor público. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. 2) Assim, o servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Precedente da Turma: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0019682-50.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006330-22.2018.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Julho de 2019) Por se tratar de verba remuneratória e de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, tal como asseverado pela Turma Recursal, a conclusão a que se chega é a de que deverá servir de base de cálculo para o décimo terceiro e para o adicional de férias. Neste sentido, vejam a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 1. Nos termos do disposto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). 4. Assim, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 5. Difere-se para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais submetida ao que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no julgamento dos embargos RE 870.947/SE, julgando prejudicado o recurso da parte ré quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6. Negado provimento ao recurso inominado da parte ré. ( 5006834-86.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019). Observe-se que o art. 50 da Lei Estadual 066/93 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), ao conceituar a “remuneração” do servidor público civil, assim dispõe: Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, previstas em Lei. Dentre as vantagens pecuniárias previstas em Lei, existem aquelas que tem caráter permanente e que integram a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro (gratificação natalina) e do adicional de férias, como é o caso do abono de permanência, como visto acima. Destaque-se que, em relação ao adicional de férias e à gratificação natalina, a referida norma estadual utiliza, como base de cálculo, a remuneração do servidor público, nela se incluindo o abono de permanência, conforme já motivado. Vejam a seguir: Art. 79 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Art. 81 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos. Percebe-se, portanto, que a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é a remuneração do servidor, nela se incluindo o abono de permanência, por se tratar de verba remuneratória e de caráter permanente. O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal. Vejamos: O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 2. Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. 3. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria. (RE 310159 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016). Contudo, no caso concreto, embora tenha sido oportunizada a produção de prova documental complementar, com a conversão do feito em diligência para que a parte autora juntasse fichas financeiras aptas a demonstrar o efetivo recebimento do abono de permanência no período indicado na petição inicial, os documentos acostados aos autos não comprovam tal circunstância. Verifica-se que as fichas financeiras apresentadas não registram o pagamento da rubrica referente ao abono de permanência, impossibilitando a aferição da existência de diferenças relativas aos reflexos pretendidos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. Assim, embora seja juridicamente possível o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência e sua repercussão nas verbas pleiteadas, a pretensão não pode ser acolhida no caso concreto por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, em razão da ausência de comprovação do efetivo recebimento do abono de permanência no período indicado, requisito indispensável à análise dos reflexos postulados sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá