Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082673-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ILMA MARIA BARBOSA MACIEL
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança proposta por Ilma Maria Barbosa Maciel em face do Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao piso nacional do magistério. Das preliminares. O Requerido arguiu, em sede de contestação, a incompetência deste juízo, ao argumento de que a União deveria figurar no polo passivo como litisconsorte necessária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida na inicial, qual seja, cobrança de diferenças salariais por servidora pública, não encontra vedação no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A eventual responsabilidade da União pela complementação de recursos (art. 4º da Lei nº 11.738/2008) é matéria que não afeta a relação jurídica de direito material existente entre a servidora e o ente estatal ao qual está vinculada, sendo este o único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de complexidade da causa também não prospera, uma vez que a controvérsia cinge-se à análise de matéria de direito e à verificação de documentos (fichas financeiras), sendo, portanto, plenamente compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A parte ré, em sua defesa, requereu a suspensão do processo, em decorrência do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, prosseguem os autos. Pois bem. A questão central reside em verificar se a Requerente, na condição de professora contratada em regime temporário, faz jus às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério pelo Estado do Amapá nos períodos indicados na inicial. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma, firmando o entendimento de que o valor do "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. É de fundamental importância ressaltar que a referida lei não estabelece qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários. Ao se referir aos "profissionais do magistério público da educação básica", o legislador não fez ressalvas quanto à natureza do vínculo com a Administração. Dessa forma, se o profissional, ainda que contratado temporariamente, desempenha as mesmas atividades de docência, não há fundamento jurídico para lhe negar o direito ao mesmo vencimento básico mínimo. A jurisprudência é pacífica quanto à extensão do direito aos contratados temporários. Pois bem. Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77. A análise das fichas financeiras juntadas com a inicial revela que a autora recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei em determinado período pleiteado. Com efeito, no ano de 2024, a parte autora recebeu o valor mensal de R$3.847,80, nos meses de fevereiro a dezembro, enquanto o piso da categoria foi de R$4.580,57. No ano de 2025, recebeu, em janeiro, o valor mensal de R$3.847,80, enquanto o valor do piso da categoria foi de R$4.867,77. Por sua vez, o Estado do Amapá sustentou, em síntese, que a política remuneratória dos servidores públicos, inclusive do grupo magistério, é disciplinada por lei estadual específica, competindo ao Poder Executivo decidir sobre a implementação ou não do piso salarial nacional do magistério. Aduziu que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), motivo pelo qual não poderia conceder vantagens ou reajustes sem prévia autorização legislativa. Nesse contexto, restou comprovado que a parte reclamante recebeu vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério. O Requerido, por sua vez, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, a pagar à parte autora os valores retroativos, a contar de fevereiro/2024 a Janeiro de 2025, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de Vencimento base, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, e excetuando os meses em que recebeu valores acima do piso e os valores eventualmente já recebidos administrativamente. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento207/2025-CNJ. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se a diferença mensal entre o piso nacional vigente à época e o vencimento básico efetivamente pago, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. 01 Macapá/AP, 19 de novembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá