Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001464-56.2018.8.03.0006.
APELANTE: JOSE RABELO MOURAO, ILVA MARIA PAIXAO MOURAO Advogado do(a)
APELANTE: DANILO JOSE COLARES DA ROCHA - AP2063-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ DOS SANTOS MORAIS - PA1896
APELADO: ADAUTO PANTOJA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: WILSON VILHENA BORGES FILHO - AP1061-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADALTON PANTOJA DOS SANTOS em razão de acórdão proferido pela Câmara Única deste e. Tribunal de Justiça (ID 3808375), que deu provimento à apelação interposta por JOSÉ RABELO MOURÃO E ILVA MARIA PAIXÃO MOURÃO (ora embargados). A ementa do julgado, por oportuno, foi a seguinte (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A procedência da ação de reintegração de posse está adstrita a comprovação dos seguintes requisitos: a) a posse, b) o esbulho c) a data do esbulho, d) os seus efeitos do esbulho, nos termos do art. 561 e incisos, do CPC. Assim, logrando êxito em comprovar todos os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência da ação possessória é medida inexorável. 2) Verifica-se das provas produzidas nos autos que os apelantes comprovaram o exercício da posse e o esbulho sofrido no imóvel em questão, bem como a data e os efeitos do esbulho. 3) Havendo a comprovação dos requisitos para a procedência do pedido de reintegração de posse, a sentença deve ser reformada. 4) Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais (ID 3808492), o embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto a metragem da área da suposta invasão, sem a qual a decisão é ilíquida. O embargado, por sua vez, alegou que o recurso é meramente protelatório (ID 3808363). É o breve relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Consoante disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consistindo em instrumento processual excepcional destinado a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no acórdão recorrido. Dessa forma, cumprem os aclaratórios, em regra, finalidade essencialmente integrativa ao julgado, somente sendo possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não se prestam, pois, à reanálise do processo ou à modificação da decisão proferida. In casu, não evidencio a omissão suscitada, porque todos os argumentos levantados pelas partes em sede recursal, necessários ao deslinde da controvérsia, foram devida e fundamentadamente enfrentados pelo colegiado à luz das normas de regência e de entendimento já esposado no acórdão. Destaca-se que o acórdão proferido destacou o seguinte: “O laudo pericial juntado no mov. 167/168 concluiu que o “casebre” construído pelo apelado está dentro do terreno dos apelantes (conforme figuras e fotos constantes no laudo), bem como registrou que o georreferenciamento do imóvel “Bom Amigo”, pertencente ao apelado, não seguiu as dimensões especificadas em documento e o georreferenciamento do “Retiro Boa Esperança”, pertencente aos apelantes, obedeceu aos limites e dimensões estabelecidas em documento oficial, análise feita com base nas documentações de ordem fundiária apresentadas pelas partes, georreferenciamento apresentado pelas mesmas e o que foi constatado in loco pela perícia. Dessa forma, constata-se que a posse do apelado é clandestina e injusta”. De mais a mais, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, alegações, petições e dispositivos suscitados, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de decidir. Nesse sentido, colaciono, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (PRECEDENTES DESTA CORTE), EXCETO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A súplica não merece acolhida quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que, ao contrário do sustentado pela defesa, o Tribunal decidiu a questão referente à aplicação da pena-base de maneira fundamentada, consignando que o quantum fixado pelo Juízo de origem mostrava-se idôneo e proporcional. É desnecessária, portanto, qualquer manifestação adicional a respeito do tema, porque esgotada a matéria debatida. Ademais, decidindo a controvérsia de maneira fundamentada, o magistrado não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pela parte. 2. (...). 11. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reduzir a reprimenda do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação”. (STJ, AgRg no REsp 1524361/RR, Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma. 26/10/2021, DJe 28/10/2021). Há julgado desta Corte também perfilhando o mesmo entendimento. Confira-se (grifo nosso): “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -- MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES - DESNECESSIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS - REJEIÇÃO.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nomeadamente quando se trata de inovação recursal. 3) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão. 4) Embargos de declaração rejeitados”. (TJAP, Embargos de Declaração nº 0001318-28.2021.8.03.0000, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Câmara Única, j. 21/10/2021, p. 03/11/2021). Nesse cenário, me afigura patente à pretensão dos embargantes em rediscutir matéria já debatida e enfrentada adequadamente nesta Corte, o que não é possível pela via estreita dos aclaratórios. Assim, se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, não há falar-se em omissão ou contradição no julgado, a despeito da argumentação trazida pelos apelados em sentido contrário. De modo que quando a insurgência dos embargantes não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência de tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. Por fim, saliento que o art. 1.025 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, a mera interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar toda a matéria e os dispositivos legais levantados pela parte interessada em recorrer para as Cortes Superiores. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifo nosso): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Pagamentos efetuados por escritório de advocacia A oficial de justiça. Elemento subjetivo. Configuração de dolo genérico. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em face dos recorrentes em razão da ocorrência de supostos atos de improbidade ocasionados por pagamentos de quantia em dinheiro para que o oficial de justiça cumprisse de forma mais célere mandados de busca e apreensão em favor de clientes do escritório. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Ademais, a Corte a quo analisou expressamente os tópicos apontados pelo recorrente. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. [...] 8. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1480667/RS, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 18/12/2014, DJe 19/12/2014). E há julgados neste Tribunal (TJAP) no mesmo sentido (grifo nosso): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO RECHAÇADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1) Não se constatando a presença dos vícios suscitados pelo Embargante, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe; 2) A despeito da inexistência de qualquer omissão no acórdão, a simples oposição de Embargos de Declaração faz com que a matéria e os respectivos artigos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto; 3) Embargos rejeitados”. (TJAP, Embargos de Declaração nº 0000201-65.2018.8.03.0013, Des. Rel. SUELI PEREIRA PINI, Câmara Única, j. 18/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1) Não há que se falar em omissão quando a questão da inconstitucionalidade restou abordada no acórdão ora embargado. 2) A configuração do prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos legais violados, sendo suficiente a discussão da matéria pelo Tribunal. 3) Embargos rejeitados”. (TJAP, Embargos de Declaração nº 0004160-80.2018.8.03.0001, Des. Rel. CARLOS TORK, Câmara Única, j. 20/02/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1) O cabimento de novos Embargos de Declaração fica restrito à hipótese de vícios decorrentes da análise dos primeiros, pois a via eleita não se presta à repetição de análise das questões já dirimidas. 2) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ventilada nos autos, já que sua função é complementar o julgado quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, que não é caso dos autos. 3) É desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC, se o julgador já encontrou motivo suficiente para proferir sua decisão. 4) Aferido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados”. (TJAP, Embargos de Declaração nº 0000983-48.2017.8.03.0000, Des. Rel. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 03/03/2020). Dessa forma, ausentes vícios no acórdão, devem os embargos declaratórios ser rejeitados. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração para manter, na íntegra, o acórdão. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, retificando-se a sentença primeva, não há falar-se em omissão ou contradição no julgado, a despeito da argumentação trazida pelos embargantes em sentido contrário. Assim, quando a insurgência dos embargantes não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência de tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 4) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026