Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004539-76.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
EXECUTADO: JEISE SACRAMENTO SOUZA SENTENÇA O presente feito se arrasta em fase de execução desde a sua propositura, em 11 de maio de 2022, sem que a parte credora tenha obtido a satisfação de seu crédito. Ao longo de mais de quatro anos de tramitação, o Poder Judiciário foi provocado a realizar inúmeras diligências. Verifica-se que foram celebrados e, sucessivamente, descumpridos dois acordos extrajudiciais, demonstrando a falta de cooperação da parte devedora. As tentativas de constrição de ativos se mostraram igualmente ineficazes. As ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD, mesmo na modalidade "teimosinha", resultaram na apreensão de valores totais ínfimos, que foram insuficientes para cobrir as custas de um processo, tampouco do débito principal. A mais recente diligência, uma tentativa de intimação pessoal da devedora para indicar bens, também restou frustrada (id 29023043). A manutenção de um processo nessas condições — sem a localização da devedora e sem qualquer perspectiva de localização de patrimônio penhorável — vai de encontro aos princípios da economia processual e da celeridade, que são os pilares dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A execução não pode se prolongar indefinidamente, transformando-se em um esforço inútil e contrário à sua finalidade. Dessa forma, esgotados os meios razoáveis para o prosseguimento útil da execução, a sua extinção é a medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, bem como a devolução de documentos, se requerido. Ressalto, por fim, que esta sentença não afeta o direito material da parte credora, que poderá ajuizar nova ação de cobrança, caso encontre novos bens ou novo endereço da parte devedora, desde que respeitado o prazo prescricional da dívida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana