Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010861-81.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
EXECUTADO: E. G. B. BARROS LTDA, EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de E. G. B. BARROS LTDA e EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS, fundada em cédula de crédito bancário, com valor da causa de R$ 6.617,80. A parte exequente requereu, no ID 29284936, a realização de novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, com a finalidade de localização de endereços dos executados. Ocorre que os autos revelam a realização de sucessivas tentativas de localização dos executados, inclusive por mandado, sem êxito na efetivação da citação. Também já foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD, com posterior intimação da parte exequente para manifestação. A execução foi ajuizada por cooperativa de crédito, tem valor inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição e, ao menos em juízo preliminar, enquadra-se no campo de incidência da Resolução CNJ nº 683/2026, que dispõe sobre a racionalização da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, especialmente aquelas de baixo valor e sem perspectiva concreta de satisfação. Nos termos do art. 1º da referida Resolução, fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente, o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00, não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud, e não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tiverem sido integralmente rejeitados. Contudo, antes da eventual extinção do processo, a própria Resolução impõe a intimação prévia da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, ou evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados pelo ato normativo. Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a prolação imediata de sentença extintiva, sendo necessário assegurar à parte exequente a oportunidade específica prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026. Assim, antes de deliberar sobre a realização de novas diligências ou sobre eventual extinção do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, alternativamente, comprovar a localização dos executados ou a existência de bens passíveis de penhora, demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, ou evidenciar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros da Resolução CNJ nº 683/2026. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá