Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018124-09.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: L X DE FRANCA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por L X DE FRANCA LTDA e seu representante legal, LUCIMAR XIMENES DE FRANÇA (ID 28222848), em face da Ação de Execução por Quantia Certa promovida por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Em suas razões (ID 28222848), a parte executada sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. Argumenta que, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá declarado a nulidade da citação por edital no julgamento da apelação nos Embargos à Execução nº 0008628-19.2020.8.03.0001 (ID 28222849), o ato nulo perdeu a capacidade de interromper o prazo prescricional. Afirma que transcorreu o prazo trienal do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, bem como o prazo de redirecionamento em face do sócio-administrador (Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça), considerado o encerramento irregular da empresa por inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 23/02/2021. Requer a extinção do feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 28853981). Sustenta a inocorrência de prescrição, asseverando que a execução foi proposta tempestivamente em 17/04/2019 (ID 8934271), antes do vencimento do triênio legal das duplicatas mercantis vencidas em 2017. Argumenta que a demora na citação não decorreu de sua desídia, mas sim de fatores inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, que determinou de ofício a citação editalícia declarada nula. Destaca a realização de sucessivas buscas de bens e endereços de forma diligente e sem qualquer inércia. Requer a rejeição total do pleito defensivo e o prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível de forma excepcional para veicular matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não exijam dilação probatória, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Estando a matéria restrita à análise documental constante dos autos, passa-se ao julgamento do incidente. 1. Da Inexistência de Prescrição da Pretensão Executiva e Prescrição Intercorrente A parte excipiente defende a tese de que a pretensão executiva está prescrita pelo transcurso do prazo de 3 anos (artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68) ou de 5 anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), tendo em vista que a citação editalícia anteriormente realizada foi declarada nula e, portanto, não teria interrompido a prescrição. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. O exame da cronologia processual revela que a ação de execução foi distribuída em 18/04/2019 (ID 8934313), fundada em cinco duplicatas mercantis com vencimentos entre 28/08/2017 e 25/09/2017 (ID 8934271). Portanto, no momento do ajuizamento da demanda, a pretensão encontrava-se plenamente hígida, visto que não havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto na Lei de Duplicatas. Ademais, verifica-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 29/04/2019 (ID 8934267). Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato. No caso sob exame, a parte exequente atuou com extrema diligência desde o início do feito. Diante dos sucessivos resultados negativos das tentativas de citação por oficial de justiça (IDs 8934260, 8934275 e 8934193), o credor manifestou-se prontamente nos autos indicando novos endereços e requerendo as medidas cabíveis (IDs 8934304, 8934287 e 8934273). Com efeito, a citação editalícia foi determinada de ofício pelo Juízo em 29/10/2019 (ID 8934187), sem que houvesse prévio pedido do exequente ou intimação para se manifestar sobre os endereços obtidos nos sistemas de busca. Essa circunstância foi o fundamento determinante para que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá declarasse a nulidade da referida citação em sede de apelação nos Embargos à Execução (ID 28222849), isentando, inclusive, a exequente de arcar com as custas e honorários decorrentes daquele incidente (ID 17323867). Nesse cenário, não se pode penalizar o credor diligente com o reconhecimento da prescrição quando a demora ou o vício processual decorreram exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Aplica-se ao caso, por analogia jurídica, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a demora na citação atribuída aos serviços judiciários não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Outrossim, no que tange à prescrição intercorrente, sua caracterização pressupõe a inércia injustificada do credor em promover o andamento do feito pelo prazo correspondente ao direito material vindicado. No entanto, o feito permaneceu suspenso de 15/02/2022 (ID 8934179) até o trânsito em julgado dos embargos à execução em 12/02/2024 (ID 17323865), por determinação judicial. Logo após o levantamento da suspensão, o exequente retomou imediatamente a busca por endereços e bens da devedora (IDs 17968328, 18605924 e 22611546), o que afasta qualquer indício de desídia ou abandono processual. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário e não fica comprovada a inércia do credor (STJ, AgInt no AREsp 2.555.823/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024). Além disso, quando a parte credora realiza diligências constantes para localizar o devedor, a citação retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional (STJ, AREsp 2.417.556/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025). 2. Da Inocorrência de Prescrição do Redirecionamento Sustenta o excipiente que eventual pretensão de redirecionamento da execução em face do sócio-administrador estaria prescrita, por ter decorrido o prazo de 5 anos contado da inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal (ocorrida em 23/02/2021). Ocorre que, conforme se extrai dos autos, sequer houve pedido ou decisão de redirecionamento da execução em face do sócio Lucimar Ximenes de França. O representante legal ingressou espontaneamente no feito para requerer a sua habilitação (ID 28222838) e apresentar a referida exceção de pré-executividade (ID 28222848). A mera alteração cadastral da pessoa jurídica para a situação de "inapta" perante a Receita Federal não equivale ao encerramento irregular automático apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios sem a devida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 28853981). Desse modo, inexistindo pedido de redirecionamento formulado pelo credor ou deferido por este Juízo, a arguição de prescrição sobre tal matéria mostra-se impertinente e prematura, devendo ser rechaçada. Portanto, diante da ausência de desídia do credor e evidenciado que o processo se desenvolveu mediante regular impulso oficial após as suspensões legais, afasta-se a ocorrência de qualquer modalidade de prescrição. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por L X DE FRANCA LTDA e LUCIMAR XIMENES DE FRANÇA afastando as prejudiciais de prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e prescrição de redirecionamento. Diante da sucumbência no incidente e considerando que a rejeição da exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória que não extingue o feito, deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud via "Teimosinha" (ID 28830675), requerendo o que entenderem de direito para termos de prosseguimento da execução; b) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento regular ao feito, em 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito dA 4ª Vara Cível de Macapá