Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000114-56.2026.8.03.0003.
EXEQUENTE: CLEIDIANE FARIAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ORIGO SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I. CLEIDIANE FARIAS DE OLIVEIRA e ORIGO SERVIÇOS & EMPREENDIMENTOS LTDA., em acordo assinado por seus advogados, requereram a sua homologação (28857452), nos seguintes termos: a) as partes reconhecem que o valor da dívida está em R$ 102.033,21 (cento e dois mil e trinta e três reais e vinte e um centavos); b) em razão do bloqueio parcial, que se deu no importe de R$ 11.279,50 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), o débito remanescente fica em R$ 90.753,71 (noventa mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos); c) as partes concordam que o valor a ser pago seja de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), com uma entrada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), já efetuada em 29 de maio de 2026, restando o saldo de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), que será pago em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), vencendo-se a primeira em 29 de junho de 2026, e as demais parcelas para o mesmo dia, dos meses subsequentes, do seguinte modo: 1ª parcela: R$ 7.700,00 - 29 de junho de 2026; 2ª parcela: R$ 7.700,00 – 29 de julho de 2026; 3ª parcela: R$ 7.700,00 – 29 de agosto de 2026; 4ª parcela: R$ 7.700,00 – 29 de setembro de 2026; 5ª parcela: R$ 7.700,00 – 29 de outubro de 2026; 6ª parcela: R$ 7.700,00 – 29 de novembro de 2026; 7ª parcela: R$ 5.700,00 – 29 de dezembro de 2026; 8ª parcela: R$ 5.700,00 – 29 de dezembro de 2026; 9ª parcela: R$ 5.700,00 – 29 de janeiro de 2027; 10ª parcela: R$ 5.700,00 – 28 de fevereiro de 2027. d) o pagamento será realizado mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade do advogado da parte autora [chave PIX (96)99174-8372, Nubank (NU Pagamentos S.A.), Paulo Sebastião Freitas Rodrigues]; e) a quantia objeto do acordo abrange todos os encargos referentes à lide, não remanescendo nenhum valor a ser cobrado nestes autos; f) o descumprimento do acordo, no caso de atraso igual ou superior a 10 (dez) dias, ensejará acréscimo de multa de 10% sobre o valor do acordo, e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, além do desarquivamento dos autos e prosseguimento do mesmo; g) com o cumprimento deste acordo, a exequente dá plena e geral quitação à parte executada quanto aos valores cobrados nestes autos. Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada de R$ 11.279,50 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em nome do advogado da exequente. II. As partes são capazes e o acordo não possui cláusulas abusivas, resguardando os direitos de ambos os acordantes. III. Assim, homologando o acordo celebrado entre as partes, resolvo o processo nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Determino ainda a transferência, para a conta judicial vinculada a este Juízo, da quantia de R$ 11.279,50 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Feita a transferência, determino desde já a expedição de alvará de levantamento no SISCONDJ, sem retenções, da quantia de R$ 11.279,50 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), mais eventuais rendimentos, em nome do advogado da parte exequente. Intimar as partes quanto à homologação do acordo, por intermédio de seus advogados. Trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Após essas providências, e como o acordo prevê o cumprimento em longo prazo, arquivar estes autos. Mazagão/AP, 15 de junho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)