Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000991-97.2025.8.03.0013.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
RECORRIDO: JOSIMAR PASSOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Pedra Branca do Amapari contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde à progressão funcional, em razão da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei municipal, determinando o correto enquadramento funcional e o pagamento dos valores retroativos das progressões não concedidas ou concedidas a destempo. Em recurso, a parte ré sustenta que a autora não comprovou o preenchimento de requisitos legais. Requer o conhecimento e provimento do recurso pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A sentença não merece reparos, adianto logo. Destarte, em matéria de progressão funcional, compete ao autor provar o preenchimento dos requisitos legais que estejam dentro do seu campo de atuação, tais como a existência de lei disciplinando a matéria, o vínculo jurídico-funcional com o ente público, o cômputo dos interstícios temporais previstos em lei e a omissão da Administração ao não efetivar, pela via administrativa, a progressão almejada. À Administração Pública, por sua vez, compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Adstrita ao princípio da legalidade, a previsão na lei local de concessão de progressão ao servidor obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento, notadamente aqueles de cunho subjetivo, cuja aferição exige procedimento interno próprio, sendo que a inércia do administrador nesse sentido não pode redundar em prejuízo ao servidor que tenha atendido aos demais critérios da lei para a obtenção da progressão. Nesse sentido, quanto a avaliação de desempenho, destaca-se a tese do IRDR 23 aprovada em 22/05/2024: PROPOSTA DE SÚMULA. APROVAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1) Aprovada a súmula com a seguinte redação: Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo. Na hipótese, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, tampouco cumpriu o dever de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei n.º 12.153/2009. A Lei n.º 533/2019-PMPBA, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do Poder Executivo de Pedra Branca do Amapari, assegura o direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. No caso presente, a documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 18/12/2014 e conforme a tabela de progressão apresentada na inicial, não impugnada especificamente pelo réu, a servidora completou os interstícios necessários para alcançar a Class/Padrão A- X em 18/12/2024. Por fim, nos débitos da Fazenda Pública, a correção monetária incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme acertada emente decidiu o magistrado. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Pedra Branca do Amapari contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde à progressão funcional prevista em lei municipal, diante da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho necessária para a concessão do benefício, determinando o correto enquadramento funcional e o pagamento dos valores retroativos das progressões não concedidas ou concedidas a destempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei pode impedir a concessão da progressão funcional ao servidor que comprova o preenchimento dos demais requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor comprova os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a existência de lei disciplinando a progressão funcional, o vínculo jurídico-funcional com a Administração, o cumprimento dos interstícios temporais e a omissão administrativa na implementação da progressão. Compete à Administração Pública comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus do qual não se desincumbe quando deixa de apresentar elementos capazes de afastar o direito à progressão. A previsão legal de progressão funcional impõe à Administração o dever de realizar os procedimentos necessários à sua implementação, especialmente a avaliação de desempenho, cuja ausência não pode prejudicar o servidor que atende aos demais requisitos legais. A tese firmada no IRDR nº 23 estabelece que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não impede a implementação da progressão funcional quando demonstrado o cumprimento dos demais requisitos pelo servidor. A Lei Municipal nº 533/2019 assegura progressão funcional anual ao servidor que não possua ausência injustificada ou penalidade disciplinar, desde que observado o estágio probatório e o procedimento avaliativo. A prova documental demonstra que a autora tomou posse em 18/12/2014 e cumpriu os interstícios necessários para alcançar a Classe/Padrão A- X em 18/12/2024, circunstância não impugnada especificamente pelo ente público. Nos débitos da Fazenda Pública, a correção monetária incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho prevista em lei não pode impedir a progressão funcional do servidor que comprova o preenchimento dos demais requisitos legais. Incumbe à Administração Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor à progressão funcional. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor quando comprovado o cumprimento dos interstícios e das demais condições legais. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPINVogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026