Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001612-30.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALEXANDRE S DE VASCONCELOS, ALEXANDRE SOUZA DE VASCONCELOS DECISÃO Execução de título extrajudicial. A execução foi proposta contra ALEXANDRE S DE VASCONCELOS - ME (devedor principal) e contra ALEXANDRE SOUZA DE VASCONCELOS (avalista contratual). Após diversas diligência infrutíferas, ocorreu a citação válida de Alexandre Souza Vascconcelos (id. 27326605). A parte exequente requereu a declaração nos autos da ciência da pessoa jurídica executada acerca da presente demanda, nos termos dos arts. 238, 239 e 242 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. A citação é ato essencial à validade do processo (art. 239 do CPC) e, em regra, pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal do executado (art. 242, caput, do CPC). A controvérsia está em saber se a citação de Alexandre Souza de Vasconcelos aproveita à executada ALEXANDRE S DE VASCONCELOS - ME. A resposta é positiva. Da leitura da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução extrai-se que a devedora principal ALEXANDRE S DE VASCONCELOS, conquanto inscrita no CNPJ sob o nº 43.660.523/0001-77, é empresário individual (firma individual), e não sociedade empresária. Com efeito, a própria cédula qualifica a pessoa natural ALEXANDRE SOUZA DE VASCONCELOS (CPF 700.978.042-07) como o empresário titular da firma, no mesmo endereço, sendo ele, ademais, quem comparece e assina o instrumento como emitente e, simultaneamente, na condição de avalista. Ocorre que o empresário individual não constitui pessoa jurídica dotada de personalidade distinta da pessoa natural que o titulariza. A inscrição no CNPJ tem efeito meramente fiscal e cadastral, não fazendo nascer ente personalizado autônomo (art. 966 do Código Civil; rol do art. 44 do CC). A regra do art. 49-A do Código Civil — segundo a qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios e administradores — não se aplica à firma individual, justamente por inexistir, nessa hipótese, dualidade subjetiva: a pessoa física do titular e a "empresa" são a mesma pessoa, havendo confusão patrimonial e subjetiva. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma (REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação da executada ALEXANDRE S DE VASCONCELOS (CNPJ 43.660.523/0001-77), aperfeiçoada na pessoa de ALEXANDRE SOUZA DE VASCONCELOS (CPF 700.978.042-07), seu titular e avalista (ID 27326605), reputando-se citados ambos os executados. Intime-se a exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 12 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana