Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002787-93.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA MATOS MOREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não possui conhecimento do atual paradeiro do executado, tampouco de bens passíveis de constrição que possam garantir a satisfação do crédito exequendo (ID. 28384439). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 313, VI, do CPC, a suspensão do processo pressupõe a ocorrência de motivo de força maior, assim compreendido o evento inevitável, imprevisível ou alheio à vontade das partes, capaz de impedir temporariamente a prática dos atos processuais. A dificuldade na localização do executado ou de bens passíveis de penhora não se enquadra no conceito legal de força maior, constituindo circunstância inerente à atividade executiva e que deve ser enfrentada mediante a adoção das medidas processuais adequadas para a localização do devedor e a efetivação da citação. Nesse contexto, incumbe à parte exequente promover o regular andamento do feito, valendo-se dos meios legalmente disponíveis para a localização do executado, inclusive mediante requerimento de diligências e consultas aos sistemas de pesquisas de endereços disponibilizados ao Poder Judiciário, bem como, caso presentes os requisitos legais, mediante requerimento de citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Ressalte-se que a suspensão prevista no art. 921 do CPC pressupõe hipóteses específicas relacionadas ao curso da execução, não se confundindo com a situação ora examinada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando as diligências para localização do executado. Cumpra-se. Santana/AP, 12 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana