Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011775-38.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DAISE MONTEIRO DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MONTEIRO DA FONSECA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por DAISE MONTEIRO DA FONSECA, pessoa idosa, absolutamente incapaz, representada por seu curador, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, postulando, em sede antecipação de tutela, que a ré seja compelida a autorizar sua internação em leito de UTI. O pedido veio instruído com documentos médicos. É o relatório. Decido. De início, verifico tratar-se de demanda cuja urgência autoriza a análise em sede de plantão. No tocante ao pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme extrai-se dos autos, a parte autora está internada na Sala Vermelha do Hospital São Camilo, com diagnóstico de sepse de foco pulmonar associada à hiponatremia, havendo prescrição médica expressa de internação imediata com necessidade de suporte em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), diante do risco de deterioração clínica súbita. Consta dos documentos médicos juntados que há indicação formal de suporte em UTI (guia médica – págs. 20/21 e 24/25), bem como negativa administrativa do plano de saúde (pág. 18). No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela comprovação da relação contratual vigente, pela prescrição médica expressa de internação em UTI e pela negativa formal da operadora, em contexto de atendimento emergencial. Por outro lado, o perigo de dano é evidente e extremo. A sepse constitui condição clínica gravíssima, com risco concreto de choque séptico, insuficiência respiratória, falência múltipla de órgãos e óbito, especialmente em paciente idosa e incapaz. A permanência em ambiente de emergência, sem acesso ao suporte intensivo prescrito, potencializa o risco de agravamento irreversível do quadro. Outrossim, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, I, impõe cobertura obrigatória nos casos de emergência, definidos como aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizados por declaração do médico assistente — situação verificada nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento de urgência devidamente prescrito, sobretudo quando envolvido risco à vida. Diante disso, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré autorize a internação hospitalar da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme prescrição médica, custeando integralmente todos os procedimentos, exames, medicamentos e insumos necessários ao tratamento. Intime-se a parte ré para que dê cumprimento à decisão, no prazo de 04 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de fevereiro de 2026. GELCINETE DA ROCHA LOPES Juiz(a) de Direito do Plantão Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.