Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6012713-33.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ROZANA ALVES MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZANA ALVES MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Reclamação Cível proposta por pela parte autora em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação, no percentual de 10% (dez por cento). Citado, o Município de Macapá ofertou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e requerendo a improcedência parcial dos pedidos iniciais. Breve relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O reclamado argumentou que a petição inicial não trouxe informações necessárias para viabilizar a defesa do réu. Contudo, os fatos estão devidamente descritos na peça de ingresso, de forma inteligível, houve apresentação do fundamento jurídico e o pedido está corretamente delimitado. Ademais, os documentos essenciais para subsidiar o pedido foram juntados à inicial. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A reclamante é regida pelo novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018), o qual, em seu artigo 243, estabelece o adicional de pós-graduação: “Art. 243. O art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no caput, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. (...)”.” Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da Norma, quais sejam, curso reconhecido pelo MEC e se é compatível com as atividades exercidas. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de professora, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso de pós-graduação LATO SENSU em gestão escolar em 18/05/2015, oficialmente reconhecido pelo MEC. Desse modo, constata-se que o mencionado curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais. Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela (Processo Administrativo nº 3886/2025), razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo administrativo (22/02/2024).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e no mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a: a) implementar o Adicional de Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado; b) pagar o retroativo, a contar de 22/02/2024 até a sua efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 15 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá