Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014702-08.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LORO VEICULOS LTDA, JOSE FERREIRA DIAS FILHO DECISÃO
embargantes: enquanto na preliminar afirmam inexistir demonstrativo do débito, no mérito, dedicam-se a impugnar a planilha de débito que acompanhou a execução, reconhecendo-lhe, portanto, a existência. Presentes, pois, os requisitos do art. 783 do CPC, rejeito a preliminar. Tampouco subsiste a alegação genérica de ilegalidade da capitalização de juros. Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." À luz desses verbetes, a previsão contratual de taxas de juros mensal e anual, com a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para legitimar a cobrança da taxa efetiva anual pactuada, suprindo o requisito da expressa pactuação. Os embargantes, contudo, não demonstraram a ausência de tal previsão, limitando-se a afirmações genéricas e, em parte, contraditórias. A alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios igualmente não encontra respaldo nos autos. A questão é regida pela Súmula 472 do STJ, segundo a qual a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sucede que os embargantes afirmam a existência da cumulação vedada de forma meramente abstrata, sem apontar, no demonstrativo de débito, em que ponto e em que medida teria havido a indevida acumulação, e sem deduzir o cálculo do valor que entendem correto. Mantém-se, aqui, o mesmo vício já apontado (a ausência de qualquer elemento concreto que permita aferir a alegada abusividade). Por fim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LORO VEÍCULOS LTDA. e JOSÉ FERREIRA DIAS FILHO, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 230.726,53 (duzentos e trinta mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Citados, os executados apresentaram peça intitulada "Embargos à Execução" (ID 26741682), com pedido de tutela provisória de urgência (efeito suspensivo), protocolizada nos próprios autos da ação executiva. Em sede preliminar, os embargos, os Embargantes sustentam que a execução deve ser extinta por inépcia da inicial, ao argumento que a peça não foi instruída com os documentos indispensáveis exigidos pelos arts. 320 e 700 do CPC, em especial o demonstrativo do débito. No mérito, alegaram excesso de execução, apontando (i) a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), por ausência de pactuação expressa e de informação da taxa diária, e (ii) a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereram, ainda, a produção de prova pericial contábil e a atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 28443535). Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto os embargos teriam sido protocolizados diretamente nos autos da própria execução, em afronta ao art. 914, § 1º, do CPC, que impõe a distribuição por dependência e a autuação em apartado, conduta que reputou erro grosseiro, afastando a incidência da fungibilidade. No mérito, defendeu a higidez do título, a legalidade da capitalização pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ), a inexistência de cumulação indevida de encargos (Súmula 472 do STJ) e a impossibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução, ante o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. Requereu a rejeição liminar dos embargos e, subsidiariamente, sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A questão de fundo que precede e prejudica o exame do todo o mais diz respeito à própria forma de oposição dos embargos, portanto, desde logo, adianto que a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente procede Os embargos à execução não constituem incidente do processo executivo, mas ação autônoma, de natureza incidental, sujeita a procedimento próprio. Nessa exata medida, o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse sentido, colhem-se precedentes que bem retratam o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Forçoso reconhecer, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da peça, impondo-se a rejeição liminar dos embargos. Tal conclusão, por si só, é suficiente para o desate da controvérsia. Não obstante ad argumentandum tantum, as demais teses deduzidas pelos embargantes, registre-se desde logo, também não comportariam acolhimento. Ainda que se superasse o óbice processual acima, a alegação de excesso de execução esbarraria em obstáculos formais de apreciação. Com efeito, o art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. E o § 4º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa, a consequência do descumprimento desse ônus: "§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento (...)."
Trata-se de ônus processual específico, cuja razão de ser repousa na necessidade de delimitar objetivamente a controvérsia e de viabilizar o contraditório quanto ao montante efetivamente impugnado. Por amor à completude da prestação jurisdicional, e sem prejuízo das conclusões acima, enfrentam-se, ainda, os demais argumentos. Não merece acolhida a alegação de inépcia por suposta ausência de documentos indispensáveis. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título a que a lei confere, de forma expressa, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Anote-se, ademais, a contradição interna do próprio raciocínio dos indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A uma, porque, rejeitados liminarmente os embargos, o pedido resta prejudicado. A duas, porque, ainda que assim não fosse, não se encontram presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo e REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por LORO VEÍCULOS LTDA. e JOSÉ FERREIRA DIAS FILHO (ID 26741682) em razão da inadequação da via eleita. Intime-se a parte exequente a requerer o que entender por direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 12 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana