Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6026896-43.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RENATA SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA" ajuizada por RENATA SILVA DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Aduz que exerce o cargo de professora da rede pública estadual de ensino, auferindo vencimentos mensais brutos de R$ 10.775,51 e renda líquida de R$ 3.864,73, após a incidência das deduções obrigatórias normais. Sustenta que contraiu diversas operações de empréstimos consignados em folha de pagamento e mútuos pessoais com as instituições financeiras requeridas, cujas parcelas mensais somadas atingem o valor de R$ 6.185,42, o que compromete aproximadamente oitenta por cento de seus rendimentos e inviabiliza a subsistência de seu núcleo familiar. Esclarece que tem um filho menor portador de enfermidade crônica denominada "Instabilidade paleto femoral e paleta alta", necessitando arcar mensalmente com plano de saúde no valor de R$ 1.916,02, além de despesas com educação de R$ 768,17 e despesas extraordinárias com medicamentos, exames e consultas médicas particulares. Alega a impossibilidade de quitar os débitos na forma originalmente pactuada sem o comprometimento de seu mínimo existencial, de modo que propõe plano de pagamento em sessenta parcelas mensais, sem incidência de juros de mora ou correção abusiva. Juntou contracheques, cédulas de crédito bancário, laudos, receitas e exames de saúde de seu dependente. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 18536381). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 20288398), aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa e a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, alegou a inaplicabilidade do microssistema de superendividamento, sustentando que a autora aufere renda expressiva e incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica. Afirmou que as parcelas decorrentes de empréstimos consignados devem ser integralmente excluídas da aferição de superendividamento por força de regulamentação especial, defendendo a autonomia privada, a legalidade dos encargos aplicados e a impossibilidade de alteração dos termos livremente pactuados. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. contestou a lide (ID 24532027), arguindo as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, de inépcia decorrente da exclusão das parcelas de empréstimo consignado e de cheque especial da aferição do mínimo existencial, bem como a inviabilidade material do plano de pagamento. No mérito, sustentou que os descontos foram precedidos de regular autorização da contratante, asseverando que a pretensão autoral visa à modificação unilateral das condições de mútuo comum livremente pactuadas. Defendeu a higidez dos juros remuneratórios contratados, a validade da tarifa de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras, rechaçando a inversão do ônus da prova e pugnando pela improcedência dos pedidos com base no princípio da força obrigatória dos contratos. A audiência conciliatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regularmente realizada em 04 de novembro de 2025, restando a composição infrutífera pela recusa peremptória de ambos os bancos requeridos quanto ao plano de pagamento proposto (ID 24554832). Intimada a autora para demonstrar seu real interesse de agir na demanda, haja vista que os seus rendimentos líquidos mensais superam significativamente os limites regulamentares do mínimo existencial (ID 23883768). A requerente manifestou-se fundamentando o estado de superendividamento nos custos decorrentes do tratamento médico do filho e juntou cobranças inadimplidas (ID 24254571, ID 24397442). O andamento processual revela que este juízo, em decisão de 09 de fevereiro de 2026 (ID 26308392), revogou a tutela provisória anteriormente deferida por constatar que a renda da autora se revelava superior aos parâmetros definidos em lei. Ato contínuo, a requerente noticiou que o BANCO DO BRASIL S.A., em manifesta conduta abusiva, realizou a retenção integral de seu salário regular e de diárias extras (ID 26557801, ID 26928952), ensejando determinações coercitivas deste juízo que culminaram no bloqueio via SISBAJUD de R$ 5.688,04 (ID 27337294), com a subsequente expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da requerente (ID 27676694). Ao final da instrução processual, as partes manifestaram-se acerca de pendências pendentes de decisão, especificamente sobre o pedido de reconsideração e bloqueio em duplicidade deduzido pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 27778326) e o pedido de retorno de descontos indevidamente suspensos de forma unilateral pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 27859548). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., não merece prosperar. A requerente instruiu devidamente a peça inicial com os seus contracheques atualizados (ID 18308147), o demonstrativo do plano de pagamento individualizado (ID 18308573) e farta documentação hábil a demonstrar a sua situação financeira e o diagnóstico de saúde de seu dependente (ID 18308563). O feito preenche integralmente os requisitos formais de admissibilidade disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a ampla defesa das instituições requeridas, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deve ser rechaçada (ID 20288398), tendo em vista que a requerente imputa diretamente ao banco réu a responsabilidade pelo comprometimento de sua renda mensal por força de múltiplos contratos de empréstimos e cédulas de crédito bancário celebrados com a referida instituição financeira (IDs 20288960, 20288963, 20288966), resta indubitável a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação processual. A definição sobre a sujeição ou não de seus créditos ao processo de repactuação compulsória é matéria atinente ao mérito da demanda, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade. MÉRITO O superendividamento, sob a ótica das inovações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V-A ao Título I do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé adimplir a totalidade de suas obrigações financeiras de consumo sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Trata-se de mecanismo excepcional voltado à reinserção do consumidor na sociedade de consumo e à salvaguarda da dignidade da pessoa humana, impedindo que os descontos das dívidas avancem de forma agressiva sobre as verbas destinadas à subsistência mais básica e elementar do devedor e de sua família. O Código de Defesa do Consumidor define com precisão e clareza os limites do estado de superendividamento, exigindo para sua configuração o efetivo comprometimento das condições materiais mínimas de sobrevivência do indivíduo: Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Para fins de verificação do superendividamento
no caso vertente, impõe-se analisar matematicamente a ficha financeira e as provas documentais coligidas aos autos. O exame detalhado do contracheque da autora demonstra que ela exerce o cargo de professora da rede pública estadual, auferindo remuneração mensal bruta de R$ 10.775,51 e renda líquida disponível de R$ 3.864,73, após a dedução dos descontos obrigatórios e previdenciários regulares (ID 18308147). Ocorre que, sob o aspecto objetivo, o Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a preservação do mínimo existencial, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece expressamente a renda de R$ 600,00 como parâmetro objetivo do mínimo existencial (ID 20288398). Confrontando-se os valores, a renda líquida residual da autora, mesmo com as parcelas de seus compromissos financeiros ativos, supera em mais de seis vezes o referencial legal previsto pela regulamentação. Ainda que este juízo adote interpretação ampliada sob o enfoque constitucional, orientando-se pelo parâmetro do salário-mínimo nacional de R$ 1.621,00 como limite mínimo para assegurar a subsistência digna da pessoa humana (ID 23883768), verifica-se que a renda líquida mensal auferida pela autora permanece significativamente superior a este limite protetivo. Os vencimentos residuais da requerente não demonstram, em sede de cognição exauriente, a impossibilidade material de pagamento de seus compromissos financeiros. Não se desconhece a delicada situação de saúde vivenciada pelo filho menor da requerente, portador de "Instabilidade paleto femoral e paleta alta" (ID 24254571), o que demanda o pagamento mensal de plano de saúde no valor de R$ 1.916,02 (ID 18308569) e a aquisição de medicamentos e tratamentos específicos. Todavia, a despeito das dificuldades financeiras geradas por despesas extraordinárias com a saúde familiar, as regras protetivas de superendividamento não podem ser desvirtuadas de sua finalidade canônica. O microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 visa a socorrer devedores em real situação de extrema miserabilidade material e exclusão social, o que se mostra incompatível com a situação de servidora pública detentora de rendimentos líquidos elevados. O Tribunal de Justiça do Amapá consolidou orientação pacífica no sentido de que o elevado patamar de renda do devedor obsta o reconhecimento da condição jurídica de superendividamento quando não comprovada a inviabilidade material da subsistência familiar: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de repactuação de dívidas fundada em alegado superendividamento. A autora sustenta comprometimento substancial de sua renda e violação à Lei nº 14.181/2021, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. A questão em discussão consiste em saber se (i) está caracterizada a situação de superendividamento da consumidora, à luz do art. 54-A, §1º, do CDC; e (ii) houve indevida extinção do processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mediante critérios objetivos, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. A autora percebe renda líquida mensal superior ao parâmetro mínimo adotado (inclusive superior ao salário mínimo), não restando comprovado comprometimento de sua subsistência. As despesas alegadas não foram devidamente comprovadas como aptas a comprometer o mínimo existencial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação de requisito essencial do superendividamento afasta o interesse processual para a repactuação de dívidas, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A renda líquida superior ao parâmetro mínimo, sem comprovação de despesas essenciais impeditivas da subsistência, afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021. 3. A ausência de demonstração do superendividamento implica falta de interesse processual para a repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 373, I, e 485, VI. (Apelação Cível, Processo Nº 6031308-17.2025.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno, julgado em 4 de Maio de 2026).” Conforme se extrai da orientação uníssona adotada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Amapá no precedente acima colacionado, a percepção de renda líquida mensal superior ao parâmetro do salário-mínimo afasta de forma expressa a incidência da Lei do Superendividamento, mormente quando ausente a demonstração fática de comprometimento das necessidades de subsistência mais essenciais. No caso dos autos, o saldo mensal líquido de R$ 3.864,73 livremente auferido pela requerente afasta a caracterização de superendividamento, uma vez que preservado o seu mínimo existencial, inviabilizando-se a sua sujeição ao procedimento de repactuação compulsória previsto na legislação de consumo. Cumpre destacar, outrossim, que a exclusão das obrigações de crédito consignado debatidas na lide decorre de expressa determinação legal. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h' do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica são expressamente excluídas da apuração e da preservação do mínimo existencial do devedor (ID 20288398).
Trata-se de óbice normativo absoluto que impede o enquadramento dessas parcelas no plano compulsório, haja vista que as referidas avenças sujeitam-se ao regramento próprio da Lei nº 10.820/2003, que já impõe taxas de juros mais benéficas e limitação rígida da margem consignável em folha de pagamento como forma de prevenção da insolvência. Do mesmo modo, revela-se inviável a aplicação por analogia da limitação de trinta por cento do salário para os descontos automáticos de prestações decorrentes de empréstimos comuns de mútuo (ID 24532027). Essas operações, celebradas livremente e descontadas diretamente em conta-corrente administradora de vencimentos, não se confundem com o desconto em folha e sujeitam-se ao livre arbítrio e à autonomia privada da requerente. A limitação forçada das cobranças em conta-corrente fora das hipóteses de consignação ensejaria amortização negativa do débito e violação direta aos artigos 313, 314, 421 e 422 do Código Civil, que resguardam o ato jurídico perfeito, a boa-fé objetiva e o direito do credor de receber a prestação na exata forma pactuada, obstada a intervenção judicial imotivada. Ademais, o plano de pagamento compulsório formulado pela requerente na inicial (ID 18308573) demonstra-se juridicamente inviável e abusivo perante as instituições credoras. A proposta de parcelamento das dívidas de consumo com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no valor de R$ 40.024,23 e com o BANCO DO BRASIL S.A. no montante de R$ 14.317,65 em sessenta parcelas fixas sem juros ou encargos de remuneração (fls. 2) descumpre os ditames dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano compulsório de pagamento deve assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, o que restou expressamente violado pela pretensão da autora ao impor o perdão e o abatimento forçado dos juros contratados. A despeito da improcedência do pedido de repactuação compulsória com base no superendividamento, este juízo não pode se furtar de examinar e coibir a prática de atos ilícitos e abusos de direito perpetrados no bojo da marcha processual. Constata-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S.A., em virtude da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida (ID 26308392), procedeu à apropriação e retenção integral do salário mensal creditado na conta-corrente da autora correspondente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 4.368,04, além de reter diárias extras de trabalho no valor de R$ 1.320,00, totalizando a quantia retida de R$ 5.688,04 (ID 26928952), sob a alegação de cobrar retroativamente parcelas vencidas acumuladas durante o período em que a liminar esteve em vigor. A referida conduta do réu BANCO DO BRASIL S.A. revela flagrante ato ilícito e abuso de direito, em desconformidade com o artigo 187 do Código Civil. A revogação da tutela de urgência autoriza a retomada regular dos descontos das parcelas contratuais ordinárias, mas não legitima em hipótese alguma o bloqueio ou a retenção da integralidade do salário depositado em conta, que possui natureza alimentar absoluta. Ademais, revela-se abusiva a cobrança de encargos de mora e juros moratórios retroativos sobre o período em que a exigibilidade dos contratos estava expressamente suspensa por determinação judicial válida (ID 19268967), configurando evidente conduta ilícita de enriquecimento sem causa. Por conseguinte, a decisão interlocutória de urgência proferida por este juízo, que determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD de R$ 5.688,04 (ID 27337294), e a correspondente expedição do alvará de levantamento eletrônico em favor da autora (ID 27676694), demonstraram-se medidas legítimas e hígidas para restituir à requerente a verba alimentar indevidamente retida pela instituição de crédito. Assim, impõe-se rejeitar o pedido de reconsideração e restituição de valores deduzido pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 27778326). O banco réu assevera que a liberação dos valores bloqueados geraria pagamento em duplicidade, tendo em vista que havia realizado a devolução administrativa de R$ 5.544,33 em 19 de março de 2026 (ID 27614819). Ocorre que, conforme documentado nos autos pela requerente, embora o banco tenha realizado o depósito em 19 de março de 2026, efetuou o débito unilateral de R$ 5.424,51 no dia subsequente (ID 27501565), de modo que a devolução do salário de fevereiro de 2026 restou esvaziada administrativamente pela instituição, justificando-se a regularidade e a manutenção do levantamento do depósito judicial para suprir a subsistência da autora (ID 27859548). De outra vertente, constata-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpretando de forma indevida e unilateral a ordem de limitação judicial que se dirigia tão somente ao co-réu Banco do Brasil S.A., procedeu à suspensão indevida dos descontos das parcelas legítimas dos empréstimos consignados contratados com a autora (ID 27463280, ID 27501564). Considerando que a suspensão não decorreu de ordem judicial deste juízo e gerou acúmulo de parcelas inadimplidas sem culpa da autora, as parcelas vencidas e não descontadas no mês de abril de 2026 devem ser remetidas ao final do contrato, sem encargos de mora ou juros, cabendo impor ao réu a obrigação de restabelecer os descontos contratuais normais em contracheque (ID 27859548). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, ex vi, do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. I – DECLARO válido e regular o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD de R$ 5.688,04 e o subsequente levantamento do alvará eletrônico expedido em favor da requerente (ID 27676694), para fins de restituição de verba alimentar indevidamente retida, rejeitando em sua totalidade o pedido de reconsideração e restituição de quantias formulado pelo requerido BANCO DO BRASIL S.A. (ID 27778326). II - DETERMINO ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o cumprimento de obrigação de fazer consistente no imediato restabelecimento das cobranças das parcelas ordinárias dos empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, devendo as prestações não descontadas indevidamente por culpa exclusiva da instituição bancária no mês de abril de 2026 ser remetidas para o final do prazo de vigência de cada respectivo contrato de mútuo, vedada a incidência de juros, correção ou quaisquer outros encargos moratórios. Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá