Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6037645-22.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MIRLEM LAIANE SILVA, PEDRO JARDIM GOMES FILHO
REQUERIDO: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade e conceção do parcelamento em 06 parcelas, conforme decisao de ID23308989, manifestou-se no ID25037325 pugnando pelo deferimento do parcelamento das custas, que entendo ser manifestação meramente protelatória, deixando transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Após, arquive-se. Macapá/AP, 17 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza Titular da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.