Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6040811-62.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIO CORREA GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO" ajuizada por MARCIO CORREA GOMES contra BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, em razão de obrigações financeiras assumidas perante as instituições requeridas, sustentando comprometimento excessivo de sua renda e requerendo a repactuação judicial das dívidas, com preservação do mínimo existencial. No curso do feito, a parte autora apresentou documentos relativos à sua situação financeira, inclusive ficha financeira referente ao mês de junho/2025. Em decisão proferida em 17/12/2025, este Juízo registrou que, conforme a ficha financeira de junho/2025, a parte autora recebia proventos brutos de R$ 9.582,73 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) e valor líquido de R$ 3.657,33 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), quantia superior ao salário mínimo nacional então adotado por este Juízo como parâmetro do mínimo existencial, razão pela qual foi facultado à parte autora demonstrar seu interesse jurídico no prosseguimento do processo e o efetivo enquadramento na condição jurídica de superendividamento. Posteriormente, em decisão de 08/05/2026, ID 28228389, foi determinada a certificação acerca da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre eventual reflexo do acordo de alimentos juntado aos autos na composição de sua renda disponível, no mínimo existencial e no plano de pagamento apresentado. A decisão foi disponibilizada em 15/05/2026. Em 20/05/2026, ID 28620069, a parte autora requereu dilação de prazo por mais 10 dias, alegando que sua patrona havia solicitado à parte as informações e documentos necessários ao cumprimento da determinação judicial, sem obtenção de retorno suficiente até aquele momento. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. Até a presente data, 15/06/2026, não houve apresentação da documentação ou dos esclarecimentos determinados. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora preenche os pressupostos legais para o processamento útil da repactuação de dívidas por superendividamento, especialmente quanto à demonstração de comprometimento do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, não basta a existência de múltiplas dívidas, elevado endividamento ou percentual expressivo de comprometimento de renda. É indispensável a demonstração concreta de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial da parte consumidora. Este Juízo, como já registrado em decisão anterior, adota o salário mínimo nacional como parâmetro mínimo de aferição da preservação das condições básicas de subsistência, por se tratar de referência constitucional vinculada à satisfação das necessidades vitais básicas. No caso dos autos, a ficha financeira referente a junho/2025 indica que a parte autora recebia proventos brutos de R$ 9.582,73 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) e valor líquido de R$ 3.657,33 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). Esse valor líquido remanescente supera o salário mínimo nacional utilizado como parâmetro por este Juízo e, por isso, não revela, por si só, comprometimento do mínimo existencial em patamar apto a enquadrar a parte autora no regime jurídico do superendividamento. A parte autora foi expressamente advertida dessa circunstância desde a decisão de 17/12/2025, quando lhe foi facultado demonstrar o real interesse jurídico no prosseguimento da demanda, diante da ausência, em cognição inicial, de elementos suficientes para o enquadramento jurídico pretendido. A parte autora afirmou, no ID 26029752, que sua situação financeira teria sido agravada por suposta obrigação alimentar correspondente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio, alegando tratar-se de acordo “homologado judicialmente”. Contudo, o documento indicado não comprova essa afirmação, pois trata-se apenas de petição de homologação de acordo de alimentos dirigida a uma Vara de Família, sem prova de protocolo, distribuição, autuação, manifestação ministerial, decisão homologatória, ordem de desconto em folha ou contracheque atualizado que demonstre a incidência efetiva da verba. Por isso, a decisão de 08/05/2026, ID 28228389, determinou que a parte autora esclarecesse o reflexo concreto desse alegado acordo na renda disponível, no mínimo existencial e no plano de pagamento. A determinação, porém, não foi cumprida. Em 20/05/2026, ID 28620069, a parte autora apenas requereu prazo adicional de 10 dias, sem juntar documento idôneo. Até 15/06/2026, transcorreram 38 dias desde a decisão e 26 dias desde o pedido de dilação, período superior até mesmo ao prazo adicional solicitado. Assim, permaneceu sem comprovação o fato superveniente invocado para modificar a conclusão anterior deste Juízo. A simples juntada de petição de homologação de alimentos, desacompanhada de prova de efetiva homologação ou desconto, não autoriza reconhecer redução da renda disponível nem enquadrar a parte autora no regime jurídico do superendividamento. Não se trata de rotular a ausência de apresentação de documentos como má-fé. O que se constata é a ausência de comprovação de pressuposto essencial ao acolhimento da pretensão aqui deduzida, mesmo após sucessivas oportunidades processuais e após decurso de prazo suficiente para regularização. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Sem essa demonstração, não há base jurídica para impor aos credores a repactuação judicial pretendida, tampouco para prosseguir com o procedimento especial em prejuízo da segurança jurídica e da utilidade processual. A audiência prevista no art. 104-A do CDC é instrumento de tentativa de composição em procedimento regularmente instruído e minimamente demonstrado quanto aos seus pressupostos. Não se justifica sua realização quando, apesar de expressa intimação, a parte autora não comprova o elemento central da demanda, isto é, o comprometimento do mínimo existencial, especialmente diante de renda líquida documentada em valor superior ao salário mínimo e ausência de esclarecimento sobre o reflexo superveniente da obrigação alimentar. Assim, ausente demonstração do enquadramento da parte autora na definição jurídica de superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO CORREA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais medidas de natureza provisória anteriormente deferidas que sejam incompatíveis com esta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá