Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6042182-95.2024.8.03.0001.
AUTOR: OTAVIO RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OTAVIO RODRIGUES DE ALMEIDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que foi surpreendida com cobrança decorrente de suposta irregularidade identificada em sua unidade consumidora, sustentando a inexistência de fraude ou qualquer intervenção apta a justificar a recuperação de consumo realizada pela concessionária. Conclui requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial dos valores cobrados. Contestação no ID 15800098, na qual a parte requerida sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório realizado em 05/01/2023, afirmando ter sido constatada ligação clandestina na unidade consumidora da parte autora, circunstância que impedia o correto registro do consumo de energia elétrica. Aduz que a recuperação de consumo observou os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 16929863, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. A parte ré requereu a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em audiência realizada no ID 26350936, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora. Posteriormente, foi aberto prazo para alegações finais. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica realizada pela concessionária ré, bem como a existência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, competia à requerida comprovar a regularidade da fiscalização e da cobrança impugnada. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida apresentou documentação referente ao procedimento administrativo que culminou na recuperação de consumo, indicando a constatação de ligação clandestina na unidade consumidora vinculada ao autor. A documentação acostada evidencia que houve inspeção técnica na unidade consumidora, com lavratura dos documentos pertinentes e posterior apuração do consumo não registrado, observados os parâmetros regulatórios aplicáveis. Além disso, a prova oral produzida em audiência reforça a tese defensiva. Conforme destacado pela requerida em alegações finais, o depoimento pessoal da parte autora revelou circunstâncias compatíveis com a existência de intervenção irregular na instalação elétrica, inclusive com admissão de ligação direta para restabelecimento do fornecimento de energia. Embora a parte autora sustente a inexistência de fraude, não produziu prova apta a desconstituir a conclusão técnica alcançada pela concessionária ou demonstrar erro na fiscalização realizada. Nessas condições, o conjunto probatório disponível revela-se suficiente para demonstrar a legitimidade da recuperação de consumo promovida pela requerida, inexistindo elementos que autorizem a declaração de inexigibilidade do débito discutido. A alegação subsidiária de prescrição parcial igualmente não merece acolhimento, pois a cobrança decorre da apuração administrativa de consumo não faturado identificado durante a fiscalização, inexistindo nos autos demonstração de que tenham sido incluídos valores alcançados por prazo prescricional em desconformidade com a regulamentação aplicável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não comporta acolhimento. Reconhecida a legalidade da atuação da concessionária e da cobrança impugnada, não se verifica a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Ademais, não há demonstração de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora, sendo insuficiente, para esse fim, o mero inconformismo com a cobrança realizada. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a condenação pretendida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 14 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá