Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Rita de Cassia Dos Reis Mesquita, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (ID 15493583) com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora narra que é professora aposentada e que, devido à necessidade de custear tratamentos médicos complexos de seus dois filhos, acometidos por autismo em grau severo (ID 15493583, p. 9), viu-se compelida a contrair diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras rés. Argumenta que sua remuneração bruta mensal é de R$ 11.274,19, mas que os descontos compulsórios e voluntários na folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente totalizam R$ 9.894,33, resultando em um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Sustenta a inviabilidade de manutenção de sua subsistência e a violação direta ao seu mínimo existencial. As instituições financeiras rés apresentaram contestação e suscitaram diversas preliminares. O Banco do Brasil S/A arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a exclusão de contratos da aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e a inviabilidade do plano voluntário (ID 18521461). A Caixa Econômica Federal alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de requisitos para o prosseguimento da demanda quanto ao mínimo existencial de R$ 600,00, a impossibilidade de inclusão de contratos consignados e de crédito habitacional ou de políticas públicas, como o FIES (ID 18672331). O Banco Industrial do Brasil S/A aduziu preliminar de inépcia por ausência de plano detalhado e documentos (ID 18704509). Por fim, o Banco Santander S/A arguiu a nulidade de citação por descumprimento do prazo do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva pela exclusão das dívidas consignadas e a inépcia da exordial pela cumulação incompatível de pedidos de repactuação e de revisão contratual (ID 24494785). Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou proposta de plano de pagamento sob o ID 27322476, a qual foi objeto de impugnação pelas rés. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo. 2. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Competência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal alegou que a presença de empresa pública federal em um dos polos da lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, essa preliminar deve ser afastada. A demanda de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta nítida natureza concursal, assemelhando-se aos procedimentos de insolvência civil e recuperação judicial, os quais constituem exceção expressa à competência da Justiça Federal (CC 193.066/DF). A eficácia do rito especial de repactuação depende da reunião de todos os credores em um juízo universal e único, sob pena de esvaziamento da finalidade da Lei nº 14.181/2021. Desse modo, o concurso de credores e o caráter preventivo da exclusão social do consumidor justificam a atração da causa pela Justiça Comum Estadual. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita Os réus Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, apontando que a autora é servidora pública aposentada e ostenta rendimento bruto superior a R$ 11.000,00. Entretanto, a jurisprudência é pacífica de que a análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de forma contextualizada, sopesando a renda líquida e os encargos financeiros reais incidentes sobre o orçamento familiar. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que a autora se encontra com a renda integralmente comprometida com o pagamento de empréstimos, atingindo um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Ademais, a autora comprovou documentalmente que possui dois filhos acometidos por autismo em grau severo, o que exige gastos extraordinários contínuos com acompanhamento clínico, exames e medicamentos (ID 15493583, p. 9). O elevado endividamento associado às despesas médicas essenciais elide qualquer presunção de riqueza baseada na remuneração bruta, demonstrando que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria gravemente a subsistência de seu núcleo familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 15493583). 2.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos e de Plano de Pagamento Detalhado Todos os réus arguiram a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não instruiu o feito com os contratos objeto da lide, as últimas declarações de imposto de renda ou um plano de pagamento detalhado com condições matemáticas de viabilidade. Ocorre que, no rito especial do superendividamento, a petição inicial deve conter elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica de consumo e o estado de endividamento do consumidor, os quais restaram plenamente preenchidos pelos contracheques, extratos bancários e planilhas indicativas trazidas na exordial (ID 15493583). O detalhamento técnico das operações e a evolução da dívida constituem matérias a serem elucidadas na fase instrutória e de organização do plano judicial compulsório, inclusive com a facilitação da exibição de documentos pelas próprias instituições financeiras que detêm o monopólio das informações de crédito. Outrossim, a ausência de um plano de pagamento voluntário perfeito não enseja a extinção anômala do feito, porquanto o escopo do processo prevê a intervenção de um administrador judicial para suprir tais deficiências financeiras e estruturar a proposta de forma realista. Rejeito as preliminares de inépcia. 2.4. Da Incompatibilidade de Pedidos O Banco Santander S/A arguiu a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos de repactuação de dívidas e de revisão de cláusulas contratuais, afirmando que tais pretensões exigem procedimentos incompatíveis entre si. Sem razão a instituição financeira. A própria estrutura contida no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor determina que, frustrada a conciliação voluntária, instaurar-se-á o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, culminando na elaboração do plano judicial compulsório. A revisão das cláusulas abusivas ou dos encargos que excedam os limites de mercado é medida necessária para aferir o valor principal e os juros que farão parte do plano de pagamento. Portanto, inexiste a alegada incompatibilidade, razão pela qual afasto a prefacial. 2.5. Da Nulidade de Citação e Audiência O Banco Santander S/A alegou a nulidade dos atos processuais e a inocorrência de preclusão ou revelia, alegando que sua citação via correios ocorreu após a data designada para a audiência de conciliação do rito voluntário. Nesse sentido, constata-se que a citação tardia do réu foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos e pela oportuna apresentação de contestação tempestiva (ID 24494785). O princípio da instrumentalidade das formas determina que não se declara a nulidade de ato processual quando este atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo à defesa. Como o Banco Santander S/A apresentou contestação detalhada abordando todas as questões fáticas e de direito, não há falar em prejuízo processual ou decretação de revelia, restando o vício plenamente sanado. Rejeito a preliminar de nulidade. 2.6. Da Ilegitimidade Passiva e da Exclusão de Contratos de Crédito Consignado Os réus alegaram ser partes ilegítimas e requereram a exclusão do feito ao argumento de que os contratos de crédito consignado regidos por leis específicas e o cheque especial estão expressamente excluídos da apuração do mínimo existencial e do procedimento de repactuação por superendividamento, com fulcro no Decreto nº 11.150/2022. A questão atinente à exclusão ou inclusão de determinadas modalidades de crédito na base de cálculo do plano de pagamento compulsório confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo cognição exauriente. A análise sobre a natureza dos contratos e o impacto de cada desconto no orçamento da autora deve ocorrer na fase de estruturação do plano judicial de pagamento, não autorizando a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva. As rés são as titulares das relações jurídicas materiais descritas na inicial, sendo indiscutível a legitimidade passiva ad causam de cada uma delas. Rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO DA AUTORA (ID 27322476) A controvérsia de mérito nesta fase processual cinge-se à viabilidade jurídica do plano de pagamento ofertado pela autora sob o ID 27322476, o qual foi estruturado para a repactuação global de suas obrigações financeiras. Após análise detalhada do plano apresentado, constata-se que a proposta formulada pela devedora não pode ser homologada por este Juízo. O plano de pagamento apresentado sob o ID 27322476 foi estruturado com base em premissas financeiras que desconsideram o parâmetro jurídico adequado para a preservação da dignidade da consumidora e de sua família. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou o entendimento de que a proteção ao consumidor superendividado deve assegurar a manutenção de recursos mensais mínimos que permitam uma sobrevivência digna. O referencial de R$ 600,00 previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022 mostra-se insuficiente para fazer frente às necessidades vitais básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário, mormente diante das especificidades de saúde descritas nos autos. Desse modo, este Juízo adota a orientação jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmada no julgamento da Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026, a qual estabeleceu que o mínimo existencial deve corresponder ao patamar de 1 (um) salário mínimo nacional. O plano de pagamento ofertado pela autora no ID 27322476 propõe descontos e pagamentos cumulados que reduzem a sua renda disponível a patamares inferiores a um salário mínimo nacional, o que compromete de forma irreversível a subsistência digna da consumidora e o tratamento médico de seus dependentes autistas. A repactuação judicial de dívidas deve primar pela sustentabilidade financeira, de forma que o plano atenda à quitação das obrigações sem lançar o devedor na indigência ou no completo desamparo social. Por conseguinte, por não se coadunar com a diretriz protetiva do mínimo existencial equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, estabelecida pelo precedente vinculante deste Estado, o plano de pagamento proposto no ID 27322476 deve ser rejeitado. Faz-se necessária a instauração da fase judicial compulsória com a intervenção de um auxiliar técnico habilitado para reestruturar as contas da autora de maneira realista e equilibrada. 4. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com o objetivo de promover a conciliação entre o consumidor e seus credores, preservando o mínimo existencial e garantindo a renegociação das dívidas de forma sustentável. Para o bom andamento do processo de repactuação de dívidas, faz-se necessária a nomeação de um administrador judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 104-B. No processo de repactuação de dívidas, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento, realizar audiências e auxiliar na negociação entre o consumidor e os credores." O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, com a função de apresentar um plano de pagamento viável, realizar audiências com os credores e auxiliar na negociação, buscando um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A nomeação de um administrador judicial é fundamental para garantir a efetividade do processo de repactuação de dívidas, pois o administrador possui conhecimento técnico e experiência na área financeira, o que lhe permite analisar a situação do consumidor de forma objetiva e apresentar um plano de pagamento realista e sustentável. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. O administrador judicial também deverá indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. Data-base para início da repactuação: Regra geral: data do ajuizamento da ação. Do dever das partes: A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 5. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando o disposto no art. 2° da Resolução CNJ n.º 232/2016, in verbis: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No caso em análise a perícia é de natureza “Contábil”, que segundo as limitações impostas pela Portaria nº 78706/2026-GP, permite em eventual majoração para o item 1.3, que prevê o laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixando o valor referencial em R$ 996,33. No presente caso, em sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita [ID 15493583], razão pela qual o custeio da perícia deverá suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que regulamentam, respectivamente, os valores a serem pagos a título de honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça, e a criação de cadastro eletrônico de peritos (CPTEC). Nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016: “O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” O § 4º do mesmo artigo autoriza que o juiz, mediante fundamentação, ultrapasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes, conforme redação dada pela Resolução nº 326/2020. Com o mesmo intuito de regulamentar o cadastramento e gerenciamento de peritos judiciais, o CNJ, por meio da Resolução nº 233/2016, determinou aos tribunais a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. Em atendimento a essa diretriz, o TJAP instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP. Em complemento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ, em 14/09/2023, DJE nº 168/2023, voltado à formação e manutenção do cadastro. Além disso, visando disciplinar o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado, foi editada a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, publicada no DJE nº 191/2023, em 20/10/2023. Mais recentemente, a Portaria nº 78706/2026-GP, de 16 de abril de 2026, updated os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, permanecendo aplicável o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso em análise, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.992,66. Para fins de justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item “1.3” da Portaria nº 78706/2026-GP [R$ 996,33], tendo em vista a peculiaridade da presente demanda, que não se enquadra nos itens anteriores. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, devo duplicar o referido valor considerando as especificidades do caso, que demandará uma análise aprofundada dos termos dos 11 contratos celebrados com 04 réus diferentes, para fins de elaboração do plano de pagamento. NOMEIO como administrador judicial o Sr. MOISÉS CAMPOS, Telefone: 91197185, email: [email protected]. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: a) CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; b) dados bancários; c) certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; d) certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; e) Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; f) Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; g) Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; h) Consulta no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas); i) cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; j) cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054434-33.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Comarca: Macapá
Autor: Rita de Cassia Dos Reis Mesquita
Réu: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco Santander S/A Eu, MOISÉS CAMPOS, de nacionalidade brasileira, casado, Administrador Judicial, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e no respectivo conselho profissional sob o nº de registro profissional e órgão de classe correspondentes, com endereço profissional localizado em endereço completo, telefone nº 91197185 e e-mail [email protected], declaro que: a) Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; b) Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; c) Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; e) Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [email protected], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. Macapá, 12 de junho de 2026. MOISÉS CAMPOS Administrador Judicial / Perito Contábil Após, com a manifestação do perito e o pagamento dos honorários, o peritao será intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos, considerando os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Rita de Cassia Dos Reis Mesquita, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (ID 15493583) com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora narra que é professora aposentada e que, devido à necessidade de custear tratamentos médicos complexos de seus dois filhos, acometidos por autismo em grau severo (ID 15493583, p. 9), viu-se compelida a contrair diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras rés. Argumenta que sua remuneração bruta mensal é de R$ 11.274,19, mas que os descontos compulsórios e voluntários na folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente totalizam R$ 9.894,33, resultando em um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Sustenta a inviabilidade de manutenção de sua subsistência e a violação direta ao seu mínimo existencial. As instituições financeiras rés apresentaram contestação e suscitaram diversas preliminares. O Banco do Brasil S/A arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a exclusão de contratos da aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e a inviabilidade do plano voluntário (ID 18521461). A Caixa Econômica Federal alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de requisitos para o prosseguimento da demanda quanto ao mínimo existencial de R$ 600,00, a impossibilidade de inclusão de contratos consignados e de crédito habitacional ou de políticas públicas, como o FIES (ID 18672331). O Banco Industrial do Brasil S/A aduziu preliminar de inépcia por ausência de plano detalhado e documentos (ID 18704509). Por fim, o Banco Santander S/A arguiu a nulidade de citação por descumprimento do prazo do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva pela exclusão das dívidas consignadas e a inépcia da exordial pela cumulação incompatível de pedidos de repactuação e de revisão contratual (ID 24494785). Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou proposta de plano de pagamento sob o ID 27322476, a qual foi objeto de impugnação pelas rés. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo. 2. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Competência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal alegou que a presença de empresa pública federal em um dos polos da lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, essa preliminar deve ser afastada. A demanda de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta nítida natureza concursal, assemelhando-se aos procedimentos de insolvência civil e recuperação judicial, os quais constituem exceção expressa à competência da Justiça Federal (CC 193.066/DF). A eficácia do rito especial de repactuação depende da reunião de todos os credores em um juízo universal e único, sob pena de esvaziamento da finalidade da Lei nº 14.181/2021. Desse modo, o concurso de credores e o caráter preventivo da exclusão social do consumidor justificam a atração da causa pela Justiça Comum Estadual. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita Os réus Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, apontando que a autora é servidora pública aposentada e ostenta rendimento bruto superior a R$ 11.000,00. Entretanto, a jurisprudência é pacífica de que a análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de forma contextualizada, sopesando a renda líquida e os encargos financeiros reais incidentes sobre o orçamento familiar. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que a autora se encontra com a renda integralmente comprometida com o pagamento de empréstimos, atingindo um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Ademais, a autora comprovou documentalmente que possui dois filhos acometidos por autismo em grau severo, o que exige gastos extraordinários contínuos com acompanhamento clínico, exames e medicamentos (ID 15493583, p. 9). O elevado endividamento associado às despesas médicas essenciais elide qualquer presunção de riqueza baseada na remuneração bruta, demonstrando que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria gravemente a subsistência de seu núcleo familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 15493583). 2.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos e de Plano de Pagamento Detalhado Todos os réus arguiram a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não instruiu o feito com os contratos objeto da lide, as últimas declarações de imposto de renda ou um plano de pagamento detalhado com condições matemáticas de viabilidade. Ocorre que, no rito especial do superendividamento, a petição inicial deve conter elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica de consumo e o estado de endividamento do consumidor, os quais restaram plenamente preenchidos pelos contracheques, extratos bancários e planilhas indicativas trazidas na exordial (ID 15493583). O detalhamento técnico das operações e a evolução da dívida constituem matérias a serem elucidadas na fase instrutória e de organização do plano judicial compulsório, inclusive com a facilitação da exibição de documentos pelas próprias instituições financeiras que detêm o monopólio das informações de crédito. Outrossim, a ausência de um plano de pagamento voluntário perfeito não enseja a extinção anômala do feito, porquanto o escopo do processo prevê a intervenção de um administrador judicial para suprir tais deficiências financeiras e estruturar a proposta de forma realista. Rejeito as preliminares de inépcia. 2.4. Da Incompatibilidade de Pedidos O Banco Santander S/A arguiu a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos de repactuação de dívidas e de revisão de cláusulas contratuais, afirmando que tais pretensões exigem procedimentos incompatíveis entre si. Sem razão a instituição financeira. A própria estrutura contida no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor determina que, frustrada a conciliação voluntária, instaurar-se-á o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, culminando na elaboração do plano judicial compulsório. A revisão das cláusulas abusivas ou dos encargos que excedam os limites de mercado é medida necessária para aferir o valor principal e os juros que farão parte do plano de pagamento. Portanto, inexiste a alegada incompatibilidade, razão pela qual afasto a prefacial. 2.5. Da Nulidade de Citação e Audiência O Banco Santander S/A alegou a nulidade dos atos processuais e a inocorrência de preclusão ou revelia, alegando que sua citação via correios ocorreu após a data designada para a audiência de conciliação do rito voluntário. Nesse sentido, constata-se que a citação tardia do réu foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos e pela oportuna apresentação de contestação tempestiva (ID 24494785). O princípio da instrumentalidade das formas determina que não se declara a nulidade de ato processual quando este atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo à defesa. Como o Banco Santander S/A apresentou contestação detalhada abordando todas as questões fáticas e de direito, não há falar em prejuízo processual ou decretação de revelia, restando o vício plenamente sanado. Rejeito a preliminar de nulidade. 2.6. Da Ilegitimidade Passiva e da Exclusão de Contratos de Crédito Consignado Os réus alegaram ser partes ilegítimas e requereram a exclusão do feito ao argumento de que os contratos de crédito consignado regidos por leis específicas e o cheque especial estão expressamente excluídos da apuração do mínimo existencial e do procedimento de repactuação por superendividamento, com fulcro no Decreto nº 11.150/2022. A questão atinente à exclusão ou inclusão de determinadas modalidades de crédito na base de cálculo do plano de pagamento compulsório confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo cognição exauriente. A análise sobre a natureza dos contratos e o impacto de cada desconto no orçamento da autora deve ocorrer na fase de estruturação do plano judicial de pagamento, não autorizando a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva. As rés são as titulares das relações jurídicas materiais descritas na inicial, sendo indiscutível a legitimidade passiva ad causam de cada uma delas. Rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO DA AUTORA (ID 27322476) A controvérsia de mérito nesta fase processual cinge-se à viabilidade jurídica do plano de pagamento ofertado pela autora sob o ID 27322476, o qual foi estruturado para a repactuação global de suas obrigações financeiras. Após análise detalhada do plano apresentado, constata-se que a proposta formulada pela devedora não pode ser homologada por este Juízo. O plano de pagamento apresentado sob o ID 27322476 foi estruturado com base em premissas financeiras que desconsideram o parâmetro jurídico adequado para a preservação da dignidade da consumidora e de sua família. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou o entendimento de que a proteção ao consumidor superendividado deve assegurar a manutenção de recursos mensais mínimos que permitam uma sobrevivência digna. O referencial de R$ 600,00 previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022 mostra-se insuficiente para fazer frente às necessidades vitais básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário, mormente diante das especificidades de saúde descritas nos autos. Desse modo, este Juízo adota a orientação jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmada no julgamento da Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026, a qual estabeleceu que o mínimo existencial deve corresponder ao patamar de 1 (um) salário mínimo nacional. O plano de pagamento ofertado pela autora no ID 27322476 propõe descontos e pagamentos cumulados que reduzem a sua renda disponível a patamares inferiores a um salário mínimo nacional, o que compromete de forma irreversível a subsistência digna da consumidora e o tratamento médico de seus dependentes autistas. A repactuação judicial de dívidas deve primar pela sustentabilidade financeira, de forma que o plano atenda à quitação das obrigações sem lançar o devedor na indigência ou no completo desamparo social. Por conseguinte, por não se coadunar com a diretriz protetiva do mínimo existencial equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, estabelecida pelo precedente vinculante deste Estado, o plano de pagamento proposto no ID 27322476 deve ser rejeitado. Faz-se necessária a instauração da fase judicial compulsória com a intervenção de um auxiliar técnico habilitado para reestruturar as contas da autora de maneira realista e equilibrada. 4. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com o objetivo de promover a conciliação entre o consumidor e seus credores, preservando o mínimo existencial e garantindo a renegociação das dívidas de forma sustentável. Para o bom andamento do processo de repactuação de dívidas, faz-se necessária a nomeação de um administrador judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 104-B. No processo de repactuação de dívidas, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento, realizar audiências e auxiliar na negociação entre o consumidor e os credores." O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, com a função de apresentar um plano de pagamento viável, realizar audiências com os credores e auxiliar na negociação, buscando um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A nomeação de um administrador judicial é fundamental para garantir a efetividade do processo de repactuação de dívidas, pois o administrador possui conhecimento técnico e experiência na área financeira, o que lhe permite analisar a situação do consumidor de forma objetiva e apresentar um plano de pagamento realista e sustentável. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. O administrador judicial também deverá indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. Data-base para início da repactuação: Regra geral: data do ajuizamento da ação. Do dever das partes: A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 5. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando o disposto no art. 2° da Resolução CNJ n.º 232/2016, in verbis: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No caso em análise a perícia é de natureza “Contábil”, que segundo as limitações impostas pela Portaria nº 78706/2026-GP, permite em eventual majoração para o item 1.3, que prevê o laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixando o valor referencial em R$ 996,33. No presente caso, em sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita [ID 15493583], razão pela qual o custeio da perícia deverá suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que regulamentam, respectivamente, os valores a serem pagos a título de honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça, e a criação de cadastro eletrônico de peritos (CPTEC). Nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016: “O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” O § 4º do mesmo artigo autoriza que o juiz, mediante fundamentação, ultrapasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes, conforme redação dada pela Resolução nº 326/2020. Com o mesmo intuito de regulamentar o cadastramento e gerenciamento de peritos judiciais, o CNJ, por meio da Resolução nº 233/2016, determinou aos tribunais a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. Em atendimento a essa diretriz, o TJAP instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP. Em complemento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ, em 14/09/2023, DJE nº 168/2023, voltado à formação e manutenção do cadastro. Além disso, visando disciplinar o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado, foi editada a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, publicada no DJE nº 191/2023, em 20/10/2023. Mais recentemente, a Portaria nº 78706/2026-GP, de 16 de abril de 2026, updated os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, permanecendo aplicável o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso em análise, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.992,66. Para fins de justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item “1.3” da Portaria nº 78706/2026-GP [R$ 996,33], tendo em vista a peculiaridade da presente demanda, que não se enquadra nos itens anteriores. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, devo duplicar o referido valor considerando as especificidades do caso, que demandará uma análise aprofundada dos termos dos 11 contratos celebrados com 04 réus diferentes, para fins de elaboração do plano de pagamento. NOMEIO como administrador judicial o Sr. MOISÉS CAMPOS, Telefone: 91197185, email: [email protected]. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: a) CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; b) dados bancários; c) certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; d) certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; e) Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; f) Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; g) Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; h) Consulta no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas); i) cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; j) cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054434-33.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Comarca: Macapá
Autor: Rita de Cassia Dos Reis Mesquita
Réu: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco Santander S/A Eu, MOISÉS CAMPOS, de nacionalidade brasileira, casado, Administrador Judicial, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e no respectivo conselho profissional sob o nº de registro profissional e órgão de classe correspondentes, com endereço profissional localizado em endereço completo, telefone nº 91197185 e e-mail [email protected], declaro que: a) Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; b) Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; c) Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; e) Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [email protected], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. Macapá, 12 de junho de 2026. MOISÉS CAMPOS Administrador Judicial / Perito Contábil Após, com a manifestação do perito e o pagamento dos honorários, o peritao será intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos, considerando os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Rita de Cassia Dos Reis Mesquita, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (ID 15493583) com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora narra que é professora aposentada e que, devido à necessidade de custear tratamentos médicos complexos de seus dois filhos, acometidos por autismo em grau severo (ID 15493583, p. 9), viu-se compelida a contrair diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras rés. Argumenta que sua remuneração bruta mensal é de R$ 11.274,19, mas que os descontos compulsórios e voluntários na folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente totalizam R$ 9.894,33, resultando em um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Sustenta a inviabilidade de manutenção de sua subsistência e a violação direta ao seu mínimo existencial. As instituições financeiras rés apresentaram contestação e suscitaram diversas preliminares. O Banco do Brasil S/A arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a exclusão de contratos da aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e a inviabilidade do plano voluntário (ID 18521461). A Caixa Econômica Federal alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de requisitos para o prosseguimento da demanda quanto ao mínimo existencial de R$ 600,00, a impossibilidade de inclusão de contratos consignados e de crédito habitacional ou de políticas públicas, como o FIES (ID 18672331). O Banco Industrial do Brasil S/A aduziu preliminar de inépcia por ausência de plano detalhado e documentos (ID 18704509). Por fim, o Banco Santander S/A arguiu a nulidade de citação por descumprimento do prazo do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva pela exclusão das dívidas consignadas e a inépcia da exordial pela cumulação incompatível de pedidos de repactuação e de revisão contratual (ID 24494785). Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou proposta de plano de pagamento sob o ID 27322476, a qual foi objeto de impugnação pelas rés. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo. 2. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Competência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal alegou que a presença de empresa pública federal em um dos polos da lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, essa preliminar deve ser afastada. A demanda de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta nítida natureza concursal, assemelhando-se aos procedimentos de insolvência civil e recuperação judicial, os quais constituem exceção expressa à competência da Justiça Federal (CC 193.066/DF). A eficácia do rito especial de repactuação depende da reunião de todos os credores em um juízo universal e único, sob pena de esvaziamento da finalidade da Lei nº 14.181/2021. Desse modo, o concurso de credores e o caráter preventivo da exclusão social do consumidor justificam a atração da causa pela Justiça Comum Estadual. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita Os réus Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, apontando que a autora é servidora pública aposentada e ostenta rendimento bruto superior a R$ 11.000,00. Entretanto, a jurisprudência é pacífica de que a análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de forma contextualizada, sopesando a renda líquida e os encargos financeiros reais incidentes sobre o orçamento familiar. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que a autora se encontra com a renda integralmente comprometida com o pagamento de empréstimos, atingindo um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Ademais, a autora comprovou documentalmente que possui dois filhos acometidos por autismo em grau severo, o que exige gastos extraordinários contínuos com acompanhamento clínico, exames e medicamentos (ID 15493583, p. 9). O elevado endividamento associado às despesas médicas essenciais elide qualquer presunção de riqueza baseada na remuneração bruta, demonstrando que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria gravemente a subsistência de seu núcleo familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 15493583). 2.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos e de Plano de Pagamento Detalhado Todos os réus arguiram a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não instruiu o feito com os contratos objeto da lide, as últimas declarações de imposto de renda ou um plano de pagamento detalhado com condições matemáticas de viabilidade. Ocorre que, no rito especial do superendividamento, a petição inicial deve conter elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica de consumo e o estado de endividamento do consumidor, os quais restaram plenamente preenchidos pelos contracheques, extratos bancários e planilhas indicativas trazidas na exordial (ID 15493583). O detalhamento técnico das operações e a evolução da dívida constituem matérias a serem elucidadas na fase instrutória e de organização do plano judicial compulsório, inclusive com a facilitação da exibição de documentos pelas próprias instituições financeiras que detêm o monopólio das informações de crédito. Outrossim, a ausência de um plano de pagamento voluntário perfeito não enseja a extinção anômala do feito, porquanto o escopo do processo prevê a intervenção de um administrador judicial para suprir tais deficiências financeiras e estruturar a proposta de forma realista. Rejeito as preliminares de inépcia. 2.4. Da Incompatibilidade de Pedidos O Banco Santander S/A arguiu a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos de repactuação de dívidas e de revisão de cláusulas contratuais, afirmando que tais pretensões exigem procedimentos incompatíveis entre si. Sem razão a instituição financeira. A própria estrutura contida no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor determina que, frustrada a conciliação voluntária, instaurar-se-á o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, culminando na elaboração do plano judicial compulsório. A revisão das cláusulas abusivas ou dos encargos que excedam os limites de mercado é medida necessária para aferir o valor principal e os juros que farão parte do plano de pagamento. Portanto, inexiste a alegada incompatibilidade, razão pela qual afasto a prefacial. 2.5. Da Nulidade de Citação e Audiência O Banco Santander S/A alegou a nulidade dos atos processuais e a inocorrência de preclusão ou revelia, alegando que sua citação via correios ocorreu após a data designada para a audiência de conciliação do rito voluntário. Nesse sentido, constata-se que a citação tardia do réu foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos e pela oportuna apresentação de contestação tempestiva (ID 24494785). O princípio da instrumentalidade das formas determina que não se declara a nulidade de ato processual quando este atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo à defesa. Como o Banco Santander S/A apresentou contestação detalhada abordando todas as questões fáticas e de direito, não há falar em prejuízo processual ou decretação de revelia, restando o vício plenamente sanado. Rejeito a preliminar de nulidade. 2.6. Da Ilegitimidade Passiva e da Exclusão de Contratos de Crédito Consignado Os réus alegaram ser partes ilegítimas e requereram a exclusão do feito ao argumento de que os contratos de crédito consignado regidos por leis específicas e o cheque especial estão expressamente excluídos da apuração do mínimo existencial e do procedimento de repactuação por superendividamento, com fulcro no Decreto nº 11.150/2022. A questão atinente à exclusão ou inclusão de determinadas modalidades de crédito na base de cálculo do plano de pagamento compulsório confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo cognição exauriente. A análise sobre a natureza dos contratos e o impacto de cada desconto no orçamento da autora deve ocorrer na fase de estruturação do plano judicial de pagamento, não autorizando a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva. As rés são as titulares das relações jurídicas materiais descritas na inicial, sendo indiscutível a legitimidade passiva ad causam de cada uma delas. Rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO DA AUTORA (ID 27322476) A controvérsia de mérito nesta fase processual cinge-se à viabilidade jurídica do plano de pagamento ofertado pela autora sob o ID 27322476, o qual foi estruturado para a repactuação global de suas obrigações financeiras. Após análise detalhada do plano apresentado, constata-se que a proposta formulada pela devedora não pode ser homologada por este Juízo. O plano de pagamento apresentado sob o ID 27322476 foi estruturado com base em premissas financeiras que desconsideram o parâmetro jurídico adequado para a preservação da dignidade da consumidora e de sua família. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou o entendimento de que a proteção ao consumidor superendividado deve assegurar a manutenção de recursos mensais mínimos que permitam uma sobrevivência digna. O referencial de R$ 600,00 previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022 mostra-se insuficiente para fazer frente às necessidades vitais básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário, mormente diante das especificidades de saúde descritas nos autos. Desse modo, este Juízo adota a orientação jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmada no julgamento da Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026, a qual estabeleceu que o mínimo existencial deve corresponder ao patamar de 1 (um) salário mínimo nacional. O plano de pagamento ofertado pela autora no ID 27322476 propõe descontos e pagamentos cumulados que reduzem a sua renda disponível a patamares inferiores a um salário mínimo nacional, o que compromete de forma irreversível a subsistência digna da consumidora e o tratamento médico de seus dependentes autistas. A repactuação judicial de dívidas deve primar pela sustentabilidade financeira, de forma que o plano atenda à quitação das obrigações sem lançar o devedor na indigência ou no completo desamparo social. Por conseguinte, por não se coadunar com a diretriz protetiva do mínimo existencial equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, estabelecida pelo precedente vinculante deste Estado, o plano de pagamento proposto no ID 27322476 deve ser rejeitado. Faz-se necessária a instauração da fase judicial compulsória com a intervenção de um auxiliar técnico habilitado para reestruturar as contas da autora de maneira realista e equilibrada. 4. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com o objetivo de promover a conciliação entre o consumidor e seus credores, preservando o mínimo existencial e garantindo a renegociação das dívidas de forma sustentável. Para o bom andamento do processo de repactuação de dívidas, faz-se necessária a nomeação de um administrador judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 104-B. No processo de repactuação de dívidas, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento, realizar audiências e auxiliar na negociação entre o consumidor e os credores." O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, com a função de apresentar um plano de pagamento viável, realizar audiências com os credores e auxiliar na negociação, buscando um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A nomeação de um administrador judicial é fundamental para garantir a efetividade do processo de repactuação de dívidas, pois o administrador possui conhecimento técnico e experiência na área financeira, o que lhe permite analisar a situação do consumidor de forma objetiva e apresentar um plano de pagamento realista e sustentável. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. O administrador judicial também deverá indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. Data-base para início da repactuação: Regra geral: data do ajuizamento da ação. Do dever das partes: A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 5. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando o disposto no art. 2° da Resolução CNJ n.º 232/2016, in verbis: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No caso em análise a perícia é de natureza “Contábil”, que segundo as limitações impostas pela Portaria nº 78706/2026-GP, permite em eventual majoração para o item 1.3, que prevê o laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixando o valor referencial em R$ 996,33. No presente caso, em sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita [ID 15493583], razão pela qual o custeio da perícia deverá suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que regulamentam, respectivamente, os valores a serem pagos a título de honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça, e a criação de cadastro eletrônico de peritos (CPTEC). Nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016: “O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” O § 4º do mesmo artigo autoriza que o juiz, mediante fundamentação, ultrapasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes, conforme redação dada pela Resolução nº 326/2020. Com o mesmo intuito de regulamentar o cadastramento e gerenciamento de peritos judiciais, o CNJ, por meio da Resolução nº 233/2016, determinou aos tribunais a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. Em atendimento a essa diretriz, o TJAP instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP. Em complemento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ, em 14/09/2023, DJE nº 168/2023, voltado à formação e manutenção do cadastro. Além disso, visando disciplinar o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado, foi editada a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, publicada no DJE nº 191/2023, em 20/10/2023. Mais recentemente, a Portaria nº 78706/2026-GP, de 16 de abril de 2026, updated os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, permanecendo aplicável o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso em análise, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.992,66. Para fins de justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item “1.3” da Portaria nº 78706/2026-GP [R$ 996,33], tendo em vista a peculiaridade da presente demanda, que não se enquadra nos itens anteriores. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, devo duplicar o referido valor considerando as especificidades do caso, que demandará uma análise aprofundada dos termos dos 11 contratos celebrados com 04 réus diferentes, para fins de elaboração do plano de pagamento. NOMEIO como administrador judicial o Sr. MOISÉS CAMPOS, Telefone: 91197185, email: [email protected]. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: a) CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; b) dados bancários; c) certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; d) certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; e) Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; f) Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; g) Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; h) Consulta no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas); i) cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; j) cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054434-33.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Comarca: Macapá
Autor: Rita de Cassia Dos Reis Mesquita
Réu: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco Santander S/A Eu, MOISÉS CAMPOS, de nacionalidade brasileira, casado, Administrador Judicial, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e no respectivo conselho profissional sob o nº de registro profissional e órgão de classe correspondentes, com endereço profissional localizado em endereço completo, telefone nº 91197185 e e-mail [email protected], declaro que: a) Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; b) Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; c) Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; e) Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [email protected], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. Macapá, 12 de junho de 2026. MOISÉS CAMPOS Administrador Judicial / Perito Contábil Após, com a manifestação do perito e o pagamento dos honorários, o peritao será intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos, considerando os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Petição (Petição inicial)
01/06/2026, 13:10
Petição (Petição inicial)
14/05/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para manifestação da impugnação apresentada pela parte ré ao plano de pagamento, prazo 15 dias.ID 28124376 Macapá/AP, 5 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054434-33.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Rita de Cassia Dos Reis Mesquita, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (ID 15493583) com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora narra que é professora aposentada e que, devido à necessidade de custear tratamentos médicos complexos de seus dois filhos, acometidos por autismo em grau severo (ID 15493583, p. 9), viu-se compelida a contrair diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras rés. Argumenta que sua remuneração bruta mensal é de R$ 11.274,19, mas que os descontos compulsórios e voluntários na folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente totalizam R$ 9.894,33, resultando em um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Sustenta a inviabilidade de manutenção de sua subsistência e a violação direta ao seu mínimo existencial. As instituições financeiras rés apresentaram contestação e suscitaram diversas preliminares. O Banco do Brasil S/A arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a exclusão de contratos da aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e a inviabilidade do plano voluntário (ID 18521461). A Caixa Econômica Federal alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de requisitos para o prosseguimento da demanda quanto ao mínimo existencial de R$ 600,00, a impossibilidade de inclusão de contratos consignados e de crédito habitacional ou de políticas públicas, como o FIES (ID 18672331). O Banco Industrial do Brasil S/A aduziu preliminar de inépcia por ausência de plano detalhado e documentos (ID 18704509). Por fim, o Banco Santander S/A arguiu a nulidade de citação por descumprimento do prazo do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva pela exclusão das dívidas consignadas e a inépcia da exordial pela cumulação incompatível de pedidos de repactuação e de revisão contratual (ID 24494785). Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou proposta de plano de pagamento sob o ID 27322476, a qual foi objeto de impugnação pelas rés. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo. 2. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Competência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal alegou que a presença de empresa pública federal em um dos polos da lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, essa preliminar deve ser afastada. A demanda de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta nítida natureza concursal, assemelhando-se aos procedimentos de insolvência civil e recuperação judicial, os quais constituem exceção expressa à competência da Justiça Federal (CC 193.066/DF). A eficácia do rito especial de repactuação depende da reunião de todos os credores em um juízo universal e único, sob pena de esvaziamento da finalidade da Lei nº 14.181/2021. Desse modo, o concurso de credores e o caráter preventivo da exclusão social do consumidor justificam a atração da causa pela Justiça Comum Estadual. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita Os réus Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, apontando que a autora é servidora pública aposentada e ostenta rendimento bruto superior a R$ 11.000,00. Entretanto, a jurisprudência é pacífica de que a análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de forma contextualizada, sopesando a renda líquida e os encargos financeiros reais incidentes sobre o orçamento familiar. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que a autora se encontra com a renda integralmente comprometida com o pagamento de empréstimos, atingindo um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Ademais, a autora comprovou documentalmente que possui dois filhos acometidos por autismo em grau severo, o que exige gastos extraordinários contínuos com acompanhamento clínico, exames e medicamentos (ID 15493583, p. 9). O elevado endividamento associado às despesas médicas essenciais elide qualquer presunção de riqueza baseada na remuneração bruta, demonstrando que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria gravemente a subsistência de seu núcleo familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 15493583). 2.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos e de Plano de Pagamento Detalhado Todos os réus arguiram a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não instruiu o feito com os contratos objeto da lide, as últimas declarações de imposto de renda ou um plano de pagamento detalhado com condições matemáticas de viabilidade. Ocorre que, no rito especial do superendividamento, a petição inicial deve conter elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica de consumo e o estado de endividamento do consumidor, os quais restaram plenamente preenchidos pelos contracheques, extratos bancários e planilhas indicativas trazidas na exordial (ID 15493583). O detalhamento técnico das operações e a evolução da dívida constituem matérias a serem elucidadas na fase instrutória e de organização do plano judicial compulsório, inclusive com a facilitação da exibição de documentos pelas próprias instituições financeiras que detêm o monopólio das informações de crédito. Outrossim, a ausência de um plano de pagamento voluntário perfeito não enseja a extinção anômala do feito, porquanto o escopo do processo prevê a intervenção de um administrador judicial para suprir tais deficiências financeiras e estruturar a proposta de forma realista. Rejeito as preliminares de inépcia. 2.4. Da Incompatibilidade de Pedidos O Banco Santander S/A arguiu a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos de repactuação de dívidas e de revisão de cláusulas contratuais, afirmando que tais pretensões exigem procedimentos incompatíveis entre si. Sem razão a instituição financeira. A própria estrutura contida no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor determina que, frustrada a conciliação voluntária, instaurar-se-á o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, culminando na elaboração do plano judicial compulsório. A revisão das cláusulas abusivas ou dos encargos que excedam os limites de mercado é medida necessária para aferir o valor principal e os juros que farão parte do plano de pagamento. Portanto, inexiste a alegada incompatibilidade, razão pela qual afasto a prefacial. 2.5. Da Nulidade de Citação e Audiência O Banco Santander S/A alegou a nulidade dos atos processuais e a inocorrência de preclusão ou revelia, alegando que sua citação via correios ocorreu após a data designada para a audiência de conciliação do rito voluntário. Nesse sentido, constata-se que a citação tardia do réu foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos e pela oportuna apresentação de contestação tempestiva (ID 24494785). O princípio da instrumentalidade das formas determina que não se declara a nulidade de ato processual quando este atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo à defesa. Como o Banco Santander S/A apresentou contestação detalhada abordando todas as questões fáticas e de direito, não há falar em prejuízo processual ou decretação de revelia, restando o vício plenamente sanado. Rejeito a preliminar de nulidade. 2.6. Da Ilegitimidade Passiva e da Exclusão de Contratos de Crédito Consignado Os réus alegaram ser partes ilegítimas e requereram a exclusão do feito ao argumento de que os contratos de crédito consignado regidos por leis específicas e o cheque especial estão expressamente excluídos da apuração do mínimo existencial e do procedimento de repactuação por superendividamento, com fulcro no Decreto nº 11.150/2022. A questão atinente à exclusão ou inclusão de determinadas modalidades de crédito na base de cálculo do plano de pagamento compulsório confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo cognição exauriente. A análise sobre a natureza dos contratos e o impacto de cada desconto no orçamento da autora deve ocorrer na fase de estruturação do plano judicial de pagamento, não autorizando a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva. As rés são as titulares das relações jurídicas materiais descritas na inicial, sendo indiscutível a legitimidade passiva ad causam de cada uma delas. Rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO DA AUTORA (ID 27322476) A controvérsia de mérito nesta fase processual cinge-se à viabilidade jurídica do plano de pagamento ofertado pela autora sob o ID 27322476, o qual foi estruturado para a repactuação global de suas obrigações financeiras. Após análise detalhada do plano apresentado, constata-se que a proposta formulada pela devedora não pode ser homologada por este Juízo. O plano de pagamento apresentado sob o ID 27322476 foi estruturado com base em premissas financeiras que desconsideram o parâmetro jurídico adequado para a preservação da dignidade da consumidora e de sua família. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou o entendimento de que a proteção ao consumidor superendividado deve assegurar a manutenção de recursos mensais mínimos que permitam uma sobrevivência digna. O referencial de R$ 600,00 previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022 mostra-se insuficiente para fazer frente às necessidades vitais básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário, mormente diante das especificidades de saúde descritas nos autos. Desse modo, este Juízo adota a orientação jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmada no julgamento da Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026, a qual estabeleceu que o mínimo existencial deve corresponder ao patamar de 1 (um) salário mínimo nacional. O plano de pagamento ofertado pela autora no ID 27322476 propõe descontos e pagamentos cumulados que reduzem a sua renda disponível a patamares inferiores a um salário mínimo nacional, o que compromete de forma irreversível a subsistência digna da consumidora e o tratamento médico de seus dependentes autistas. A repactuação judicial de dívidas deve primar pela sustentabilidade financeira, de forma que o plano atenda à quitação das obrigações sem lançar o devedor na indigência ou no completo desamparo social. Por conseguinte, por não se coadunar com a diretriz protetiva do mínimo existencial equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, estabelecida pelo precedente vinculante deste Estado, o plano de pagamento proposto no ID 27322476 deve ser rejeitado. Faz-se necessária a instauração da fase judicial compulsória com a intervenção de um auxiliar técnico habilitado para reestruturar as contas da autora de maneira realista e equilibrada. 4. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com o objetivo de promover a conciliação entre o consumidor e seus credores, preservando o mínimo existencial e garantindo a renegociação das dívidas de forma sustentável. Para o bom andamento do processo de repactuação de dívidas, faz-se necessária a nomeação de um administrador judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 104-B. No processo de repactuação de dívidas, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento, realizar audiências e auxiliar na negociação entre o consumidor e os credores." O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, com a função de apresentar um plano de pagamento viável, realizar audiências com os credores e auxiliar na negociação, buscando um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A nomeação de um administrador judicial é fundamental para garantir a efetividade do processo de repactuação de dívidas, pois o administrador possui conhecimento técnico e experiência na área financeira, o que lhe permite analisar a situação do consumidor de forma objetiva e apresentar um plano de pagamento realista e sustentável. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. O administrador judicial também deverá indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. Data-base para início da repactuação: Regra geral: data do ajuizamento da ação. Do dever das partes: A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 5. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando o disposto no art. 2° da Resolução CNJ n.º 232/2016, in verbis: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No caso em análise a perícia é de natureza “Contábil”, que segundo as limitações impostas pela Portaria nº 78706/2026-GP, permite em eventual majoração para o item 1.3, que prevê o laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixando o valor referencial em R$ 996,33. No presente caso, em sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita [ID 15493583], razão pela qual o custeio da perícia deverá suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que regulamentam, respectivamente, os valores a serem pagos a título de honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça, e a criação de cadastro eletrônico de peritos (CPTEC). Nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016: “O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” O § 4º do mesmo artigo autoriza que o juiz, mediante fundamentação, ultrapasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes, conforme redação dada pela Resolução nº 326/2020. Com o mesmo intuito de regulamentar o cadastramento e gerenciamento de peritos judiciais, o CNJ, por meio da Resolução nº 233/2016, determinou aos tribunais a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. Em atendimento a essa diretriz, o TJAP instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP. Em complemento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ, em 14/09/2023, DJE nº 168/2023, voltado à formação e manutenção do cadastro. Além disso, visando disciplinar o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado, foi editada a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, publicada no DJE nº 191/2023, em 20/10/2023. Mais recentemente, a Portaria nº 78706/2026-GP, de 16 de abril de 2026, updated os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, permanecendo aplicável o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso em análise, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.992,66. Para fins de justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item “1.3” da Portaria nº 78706/2026-GP [R$ 996,33], tendo em vista a peculiaridade da presente demanda, que não se enquadra nos itens anteriores. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, devo duplicar o referido valor considerando as especificidades do caso, que demandará uma análise aprofundada dos termos dos 11 contratos celebrados com 04 réus diferentes, para fins de elaboração do plano de pagamento. NOMEIO como administrador judicial o Sr. MOISÉS CAMPOS, Telefone: 91197185, email: [email protected]. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: a) CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; b) dados bancários; c) certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; d) certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; e) Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; f) Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; g) Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; h) Consulta no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas); i) cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; j) cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054434-33.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Comarca: Macapá
Autor: Rita de Cassia Dos Reis Mesquita
Réu: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco Santander S/A Eu, MOISÉS CAMPOS, de nacionalidade brasileira, casado, Administrador Judicial, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e no respectivo conselho profissional sob o nº de registro profissional e órgão de classe correspondentes, com endereço profissional localizado em endereço completo, telefone nº 91197185 e e-mail [email protected], declaro que: a) Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; b) Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; c) Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; e) Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [email protected], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. Macapá, 12 de junho de 2026. MOISÉS CAMPOS Administrador Judicial / Perito Contábil Após, com a manifestação do perito e o pagamento dos honorários, o peritao será intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos, considerando os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Rita de Cassia Dos Reis Mesquita, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (ID 15493583) com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora narra que é professora aposentada e que, devido à necessidade de custear tratamentos médicos complexos de seus dois filhos, acometidos por autismo em grau severo (ID 15493583, p. 9), viu-se compelida a contrair diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras rés. Argumenta que sua remuneração bruta mensal é de R$ 11.274,19, mas que os descontos compulsórios e voluntários na folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente totalizam R$ 9.894,33, resultando em um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Sustenta a inviabilidade de manutenção de sua subsistência e a violação direta ao seu mínimo existencial. As instituições financeiras rés apresentaram contestação e suscitaram diversas preliminares. O Banco do Brasil S/A arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a exclusão de contratos da aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e a inviabilidade do plano voluntário (ID 18521461). A Caixa Econômica Federal alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de requisitos para o prosseguimento da demanda quanto ao mínimo existencial de R$ 600,00, a impossibilidade de inclusão de contratos consignados e de crédito habitacional ou de políticas públicas, como o FIES (ID 18672331). O Banco Industrial do Brasil S/A aduziu preliminar de inépcia por ausência de plano detalhado e documentos (ID 18704509). Por fim, o Banco Santander S/A arguiu a nulidade de citação por descumprimento do prazo do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva pela exclusão das dívidas consignadas e a inépcia da exordial pela cumulação incompatível de pedidos de repactuação e de revisão contratual (ID 24494785). Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou proposta de plano de pagamento sob o ID 27322476, a qual foi objeto de impugnação pelas rés. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo. 2. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Competência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal alegou que a presença de empresa pública federal em um dos polos da lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, essa preliminar deve ser afastada. A demanda de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta nítida natureza concursal, assemelhando-se aos procedimentos de insolvência civil e recuperação judicial, os quais constituem exceção expressa à competência da Justiça Federal (CC 193.066/DF). A eficácia do rito especial de repactuação depende da reunião de todos os credores em um juízo universal e único, sob pena de esvaziamento da finalidade da Lei nº 14.181/2021. Desse modo, o concurso de credores e o caráter preventivo da exclusão social do consumidor justificam a atração da causa pela Justiça Comum Estadual. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita Os réus Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, apontando que a autora é servidora pública aposentada e ostenta rendimento bruto superior a R$ 11.000,00. Entretanto, a jurisprudência é pacífica de que a análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de forma contextualizada, sopesando a renda líquida e os encargos financeiros reais incidentes sobre o orçamento familiar. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que a autora se encontra com a renda integralmente comprometida com o pagamento de empréstimos, atingindo um saldo líquido negativo de R$ -1.157,56 (ID 15493583, p. 6). Ademais, a autora comprovou documentalmente que possui dois filhos acometidos por autismo em grau severo, o que exige gastos extraordinários contínuos com acompanhamento clínico, exames e medicamentos (ID 15493583, p. 9). O elevado endividamento associado às despesas médicas essenciais elide qualquer presunção de riqueza baseada na remuneração bruta, demonstrando que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria gravemente a subsistência de seu núcleo familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 15493583). 2.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos e de Plano de Pagamento Detalhado Todos os réus arguiram a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não instruiu o feito com os contratos objeto da lide, as últimas declarações de imposto de renda ou um plano de pagamento detalhado com condições matemáticas de viabilidade. Ocorre que, no rito especial do superendividamento, a petição inicial deve conter elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica de consumo e o estado de endividamento do consumidor, os quais restaram plenamente preenchidos pelos contracheques, extratos bancários e planilhas indicativas trazidas na exordial (ID 15493583). O detalhamento técnico das operações e a evolução da dívida constituem matérias a serem elucidadas na fase instrutória e de organização do plano judicial compulsório, inclusive com a facilitação da exibição de documentos pelas próprias instituições financeiras que detêm o monopólio das informações de crédito. Outrossim, a ausência de um plano de pagamento voluntário perfeito não enseja a extinção anômala do feito, porquanto o escopo do processo prevê a intervenção de um administrador judicial para suprir tais deficiências financeiras e estruturar a proposta de forma realista. Rejeito as preliminares de inépcia. 2.4. Da Incompatibilidade de Pedidos O Banco Santander S/A arguiu a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos de repactuação de dívidas e de revisão de cláusulas contratuais, afirmando que tais pretensões exigem procedimentos incompatíveis entre si. Sem razão a instituição financeira. A própria estrutura contida no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor determina que, frustrada a conciliação voluntária, instaurar-se-á o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, culminando na elaboração do plano judicial compulsório. A revisão das cláusulas abusivas ou dos encargos que excedam os limites de mercado é medida necessária para aferir o valor principal e os juros que farão parte do plano de pagamento. Portanto, inexiste a alegada incompatibilidade, razão pela qual afasto a prefacial. 2.5. Da Nulidade de Citação e Audiência O Banco Santander S/A alegou a nulidade dos atos processuais e a inocorrência de preclusão ou revelia, alegando que sua citação via correios ocorreu após a data designada para a audiência de conciliação do rito voluntário. Nesse sentido, constata-se que a citação tardia do réu foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos e pela oportuna apresentação de contestação tempestiva (ID 24494785). O princípio da instrumentalidade das formas determina que não se declara a nulidade de ato processual quando este atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo à defesa. Como o Banco Santander S/A apresentou contestação detalhada abordando todas as questões fáticas e de direito, não há falar em prejuízo processual ou decretação de revelia, restando o vício plenamente sanado. Rejeito a preliminar de nulidade. 2.6. Da Ilegitimidade Passiva e da Exclusão de Contratos de Crédito Consignado Os réus alegaram ser partes ilegítimas e requereram a exclusão do feito ao argumento de que os contratos de crédito consignado regidos por leis específicas e o cheque especial estão expressamente excluídos da apuração do mínimo existencial e do procedimento de repactuação por superendividamento, com fulcro no Decreto nº 11.150/2022. A questão atinente à exclusão ou inclusão de determinadas modalidades de crédito na base de cálculo do plano de pagamento compulsório confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo cognição exauriente. A análise sobre a natureza dos contratos e o impacto de cada desconto no orçamento da autora deve ocorrer na fase de estruturação do plano judicial de pagamento, não autorizando a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva. As rés são as titulares das relações jurídicas materiais descritas na inicial, sendo indiscutível a legitimidade passiva ad causam de cada uma delas. Rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO DA AUTORA (ID 27322476) A controvérsia de mérito nesta fase processual cinge-se à viabilidade jurídica do plano de pagamento ofertado pela autora sob o ID 27322476, o qual foi estruturado para a repactuação global de suas obrigações financeiras. Após análise detalhada do plano apresentado, constata-se que a proposta formulada pela devedora não pode ser homologada por este Juízo. O plano de pagamento apresentado sob o ID 27322476 foi estruturado com base em premissas financeiras que desconsideram o parâmetro jurídico adequado para a preservação da dignidade da consumidora e de sua família. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou o entendimento de que a proteção ao consumidor superendividado deve assegurar a manutenção de recursos mensais mínimos que permitam uma sobrevivência digna. O referencial de R$ 600,00 previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022 mostra-se insuficiente para fazer frente às necessidades vitais básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário, mormente diante das especificidades de saúde descritas nos autos. Desse modo, este Juízo adota a orientação jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmada no julgamento da Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026, a qual estabeleceu que o mínimo existencial deve corresponder ao patamar de 1 (um) salário mínimo nacional. O plano de pagamento ofertado pela autora no ID 27322476 propõe descontos e pagamentos cumulados que reduzem a sua renda disponível a patamares inferiores a um salário mínimo nacional, o que compromete de forma irreversível a subsistência digna da consumidora e o tratamento médico de seus dependentes autistas. A repactuação judicial de dívidas deve primar pela sustentabilidade financeira, de forma que o plano atenda à quitação das obrigações sem lançar o devedor na indigência ou no completo desamparo social. Por conseguinte, por não se coadunar com a diretriz protetiva do mínimo existencial equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, estabelecida pelo precedente vinculante deste Estado, o plano de pagamento proposto no ID 27322476 deve ser rejeitado. Faz-se necessária a instauração da fase judicial compulsória com a intervenção de um auxiliar técnico habilitado para reestruturar as contas da autora de maneira realista e equilibrada. 4. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com o objetivo de promover a conciliação entre o consumidor e seus credores, preservando o mínimo existencial e garantindo a renegociação das dívidas de forma sustentável. Para o bom andamento do processo de repactuação de dívidas, faz-se necessária a nomeação de um administrador judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 104-B. No processo de repactuação de dívidas, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento, realizar audiências e auxiliar na negociação entre o consumidor e os credores." O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, com a função de apresentar um plano de pagamento viável, realizar audiências com os credores e auxiliar na negociação, buscando um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A nomeação de um administrador judicial é fundamental para garantir a efetividade do processo de repactuação de dívidas, pois o administrador possui conhecimento técnico e experiência na área financeira, o que lhe permite analisar a situação do consumidor de forma objetiva e apresentar um plano de pagamento realista e sustentável. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. O administrador judicial também deverá indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. Data-base para início da repactuação: Regra geral: data do ajuizamento da ação. Do dever das partes: A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 5. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando o disposto no art. 2° da Resolução CNJ n.º 232/2016, in verbis: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No caso em análise a perícia é de natureza “Contábil”, que segundo as limitações impostas pela Portaria nº 78706/2026-GP, permite em eventual majoração para o item 1.3, que prevê o laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixando o valor referencial em R$ 996,33. No presente caso, em sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita [ID 15493583], razão pela qual o custeio da perícia deverá suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que regulamentam, respectivamente, os valores a serem pagos a título de honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça, e a criação de cadastro eletrônico de peritos (CPTEC). Nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016: “O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” O § 4º do mesmo artigo autoriza que o juiz, mediante fundamentação, ultrapasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes, conforme redação dada pela Resolução nº 326/2020. Com o mesmo intuito de regulamentar o cadastramento e gerenciamento de peritos judiciais, o CNJ, por meio da Resolução nº 233/2016, determinou aos tribunais a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. Em atendimento a essa diretriz, o TJAP instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP. Em complemento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ, em 14/09/2023, DJE nº 168/2023, voltado à formação e manutenção do cadastro. Além disso, visando disciplinar o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado, foi editada a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, publicada no DJE nº 191/2023, em 20/10/2023. Mais recentemente, a Portaria nº 78706/2026-GP, de 16 de abril de 2026, updated os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, permanecendo aplicável o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso em análise, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.992,66. Para fins de justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item “1.3” da Portaria nº 78706/2026-GP [R$ 996,33], tendo em vista a peculiaridade da presente demanda, que não se enquadra nos itens anteriores. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, devo duplicar o referido valor considerando as especificidades do caso, que demandará uma análise aprofundada dos termos dos 11 contratos celebrados com 04 réus diferentes, para fins de elaboração do plano de pagamento. NOMEIO como administrador judicial o Sr. MOISÉS CAMPOS, Telefone: 91197185, email: [email protected]. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: a) CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; b) dados bancários; c) certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; d) certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; e) Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; f) Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; g) Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; h) Consulta no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas); i) cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; j) cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054434-33.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Comarca: Macapá
Autor: Rita de Cassia Dos Reis Mesquita
Réu: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco Santander S/A Eu, MOISÉS CAMPOS, de nacionalidade brasileira, casado, Administrador Judicial, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e no respectivo conselho profissional sob o nº de registro profissional e órgão de classe correspondentes, com endereço profissional localizado em endereço completo, telefone nº 91197185 e e-mail [email protected], declaro que: a) Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; b) Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; c) Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; e) Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [email protected], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. Macapá, 12 de junho de 2026. MOISÉS CAMPOS Administrador Judicial / Perito Contábil Após, com a manifestação do perito e o pagamento dos honorários, o peritao será intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos, considerando os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
01/06/2026, 13:10
Petição (Petição inicial)
14/05/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para manifestação da impugnação apresentada pela parte ré ao plano de pagamento, prazo 15 dias.ID 28124376 Macapá/AP, 5 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054434-33.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 22:12
Petição (Petição inicial)
30/04/2026, 14:13
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:06
Petição (Petição inicial)
24/04/2026, 18:09
Publicação
20/04/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Manifestem-se os réus, em 05 dias, acerca do plano de pagamento atualizado [ID27322476] juntado pela autora. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Manifestem-se os réus, em 05 dias, acerca do plano de pagamento atualizado [ID27322476] juntado pela autora. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Manifestem-se os réus, em 05 dias, acerca do plano de pagamento atualizado [ID27322476] juntado pela autora. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/04/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2026, 19:22
Petição (Petição inicial)
07/04/2026, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 07:13
Publicação
23/03/2026, 01:14
Petição (Petição inicial)
22/03/2026, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas. Determinei a realização de conciliação, conforme disciplina o CDC. Não houve acordo entre as partes. De acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Outrossim, referido plano preverá a liquidação total da dívida (sem desconto/deságio), após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o plano de pagamento ATUALIZADO de acordo com o seu último contracheque, (a ser juntado nos autos) devendo contemplar a quitação dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, pena de extinção do feito. Concedo o prazo de 10 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
18/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2026, 06:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:10
Petição (Petição inicial)
23/01/2026, 19:52
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:12
Confirmada
22/01/2026, 00:12
Petição (Petição inicial)
12/01/2026, 14:08
Confirmada
09/01/2026, 13:03
Confirmada
05/01/2026, 09:52
Confirmada
15/12/2025, 15:17
Petição (Petição inicial)
15/12/2025, 14:35
Confirmada
15/12/2025, 00:45
Expedida/Certificada
12/12/2025, 11:37
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:26
Petição (Replica)
11/12/2025, 19:16
Publicação
10/12/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. ID 24494785. Nome do Servidor Matrícula do Servidor
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 06:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2025, 05:00
Expedição de documento (Carta)
22/09/2025, 10:47
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:27
Confirmada
20/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:57
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:35
Expedição de documento (Carta)
03/07/2025, 15:37
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2025, 08:51
Publicação
18/06/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:56
Petição (Replica)
16/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054434-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS MESQUITA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando que o réu Bancos Santander S/A não compareceu à audiência, e sendo o único que não apresentou defesa, inicia-se o prazo da contestação a contar da audiência realizada. No mais, as preliminares arguidas nas defesas serão analisadas quando do saneamento. Por fim, sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica às contestações já juntadas. Macapá/AP, 4 de junho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá