Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6073287-56.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LENILDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENILDA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por LENILDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora de 1º ao 5º ano, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, pleiteia a implementação do abono de permanência, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público municipal em 13 de março de 2000, conforme Decreto de nomeação acostado aos autos (ID 23157895), tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em abril de 2025, ocasião em que passou a fazer jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c art. 61-A da Lei Municipal nº 976/1999-PMM, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.758/2009-PMM. Afirma, contudo, que, apesar de permanecer em atividade, não passou a perceber o referido abono, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme se verifica dos autos, razão pela qual decreto a revelia. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse público indisponível, a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do abono de permanência e ao recebimento das parcelas retroativas. O art. 40, § 19, da Constituição Federal dispõe: “§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” No âmbito do Município de Macapá, o art. 61-A da Lei Municipal nº 976/1999-PMM, com redação conferida pela Lei Municipal nº 1.758/2009-PMM, assim estabelece: “Art. 61-A. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos 44 e 47 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 desta Lei. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 desta, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos art. 44, 47 e 66 desta lei, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 47-A e 47-B desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção mais vantajosa.” No caso concreto, conforme se extrai da vida funcional e da simulação de abono de permanência emitida pelo órgão previdenciário municipal (IDs 23158402 e 23157900), a parte autora preencheu, em abril de 2025, os requisitos para aposentadoria voluntária pela regra permanente da Emenda Constitucional nº 41/2003, contando, à época, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo, além da idade exigida. Restou igualmente demonstrado que a parte autora optou por permanecer em atividade, não tendo requerido a aposentadoria, circunstância que, por si só, enseja o direito à percepção do abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. Nesse sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que o marco inicial para o pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme precedente integralmente transcrito no modelo: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DIREITO QUE NASCE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002706-23.2022.8.03.0002, Rel. DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28/02/2023). O entendimento acima encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que o termo inicial do abono de permanência coincide com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de provocação administrativa. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a permanência em atividade, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à implementação do abono de permanência, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. III -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ à obrigação de fazer consistente na implementação do abono de permanência no contracheque da parte autora; (b) condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ à obrigação de pagar à parte autora o abono de permanência referente ao período compreendido a partir de abril de 2025 até a efetiva implementação da obrigação de fazer descrita no item “a”. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Processo: 6073287-56.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LENILDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENILDA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por LENILDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora de 1º ao 5º ano, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, pleiteia a implementação do abono de permanência, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público municipal em 13 de março de 2000, conforme Decreto de nomeação acostado aos autos (ID 23157895), tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em abril de 2025, ocasião em que passou a fazer jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c art. 61-A da Lei Municipal nº 976/1999-PMM, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.758/2009-PMM. Afirma, contudo, que, apesar de permanecer em atividade, não passou a perceber o referido abono, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme se verifica dos autos, razão pela qual decreto a revelia. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse público indisponível, a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do abono de permanência e ao recebimento das parcelas retroativas. O art. 40, § 19, da Constituição Federal dispõe: “§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” No âmbito do Município de Macapá, o art. 61-A da Lei Municipal nº 976/1999-PMM, com redação conferida pela Lei Municipal nº 1.758/2009-PMM, assim estabelece: “Art. 61-A. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos 44 e 47 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 desta Lei. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 desta, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos art. 44, 47 e 66 desta lei, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 47-A e 47-B desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção mais vantajosa.” No caso concreto, conforme se extrai da vida funcional e da simulação de abono de permanência emitida pelo órgão previdenciário municipal (IDs 23158402 e 23157900), a parte autora preencheu, em abril de 2025, os requisitos para aposentadoria voluntária pela regra permanente da Emenda Constitucional nº 41/2003, contando, à época, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo, além da idade exigida. Restou igualmente demonstrado que a parte autora optou por permanecer em atividade, não tendo requerido a aposentadoria, circunstância que, por si só, enseja o direito à percepção do abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. Nesse sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que o marco inicial para o pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme precedente integralmente transcrito no modelo: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DIREITO QUE NASCE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002706-23.2022.8.03.0002, Rel. DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28/02/2023). O entendimento acima encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que o termo inicial do abono de permanência coincide com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de provocação administrativa. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a permanência em atividade, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à implementação do abono de permanência, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. III -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ à obrigação de fazer consistente na implementação do abono de permanência no contracheque da parte autora; (b) condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ à obrigação de pagar à parte autora o abono de permanência referente ao período compreendido a partir de abril de 2025 até a efetiva implementação da obrigação de fazer descrita no item “a”. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá