Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6073714-53.2025.8.03.0001.
AUTOR: MICHAEL FONSECA DE MATOS
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por MICHAEL FONSECA DE MATOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, a restituição de valores alegadamente descontados além do limite legal e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que é servidor público estadual e que os descontos decorrentes de operações financeiras contratadas junto às instituições requeridas comprometem percentual excessivo de sua remuneração líquida, atingindo, segundo afirma, patamar incompatível com a preservação de seu mínimo existencial. Sustenta que a soma dos descontos ultrapassa a margem consignável legal e que a manutenção das cobranças compromete sua subsistência. Conclui requerendo a limitação dos descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Após determinação judicial, a parte autora juntou contracheques e planilhas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, nos quais indicou o salário líquido, os descontos incidentes e o saldo remanescente após as consignações. Contestação no ID 24310307, na qual o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade pelo controle da margem consignável, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Contestação no ID 24390755, na qual a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, a regularidade dos descontos, a inexistência de demonstração de superendividamento, a preservação do mínimo existencial e a ausência de dano moral. Contestação no ID 24532217, na qual o Banco Master S.A. argui preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a existência de margem própria para a modalidade contratada e a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 25504964, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos nas contestações, sustentando que os descontos superam o limite admissível, que a demanda não busca simples inadimplemento contratual, mas a proteção do mínimo existencial, e que as instituições financeiras devem responder pela concessão e manutenção das operações discutidas. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir. O Banco do Brasil S.A. informou não ter interesse na produção de outras provas e concordou com o julgamento antecipado. O Banco Master S.A. também informou não requerer novas provas. A Caixa Econômica Federal reiterou os termos da contestação e informou não ter interesse na produção de novas provas. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da natureza da demanda Embora a parte autora tenha procurado caracterizar a demanda como simples ação de limitação de descontos consignados, o conjunto da causa de pedir e dos pedidos revela pretensão fundada em alegado comprometimento excessivo da renda, preservação do mínimo existencial, reorganização da forma de pagamento de dívidas de consumo e limitação judicial de descontos decorrentes de múltiplas operações financeiras. A própria decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, antes da remessa dos autos à Justiça Estadual, registrou que os contornos da demanda se amoldam à situação típica de superendividamento, pois a parte autora narrou comprometimento significativo de sua renda líquida com múltiplas operações financeiras e invocou a necessidade de preservação do mínimo existencial. Assim, a demanda deve ser examinada sob a perspectiva do superendividamento, sem prejuízo da análise dos pedidos de limitação de descontos, restituição de valores e indenização. Da ilegitimidade passiva do Banco Master S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Como a parte autora afirma que os descontos questionados decorrem também de relação jurídica mantida com o Banco Master S.A., e como a instituição figura como uma das beneficiárias das parcelas discutidas, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A discussão sobre a regularidade da contratação, a natureza da operação, a existência de margem específica e a responsabilidade pelo controle dos descontos confunde-se com o mérito. Da inépcia da inicial Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial permite compreender os fatos narrados, os fundamentos invocados e os pedidos formulados. A parte autora sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem percentual excessivo de sua renda e, com base nisso, requer limitação das parcelas, restituição de valores e indenização. Há, portanto, correlação lógica mínima entre causa de pedir e pedidos, não se verificando hipótese de indeferimento da inicial. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida pode ser solucionada com base nos documentos já juntados, especialmente contracheques, planilhas e instrumentos contratuais apresentados pelas partes. Além disso, todas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. MÉRITO O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A caracterização do superendividamento não decorre, por si só, da existência de múltiplos contratos, de elevado percentual de descontos ou do desconforto financeiro gerado pelo pagamento de dívidas regularmente assumidas. Exige-se demonstração concreta de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial da parte consumidora. Este Juízo adota, como parâmetro objetivo de aferição, o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por se tratar de referência vinculada à preservação das necessidades vitais básicas. Assim, em regra, não se reconhece situação de superendividamento juridicamente relevante quando, mesmo após os descontos discutidos, a parte permanece com renda líquida mensal superior ao salário mínimo. No caso dos autos, a própria documentação apresentada pela parte autora afasta o enquadramento pretendido. No contracheque/planilha referente a junho de 2025, a parte autora indicou salário líquido de R$ 6.687,83, descontos de R$ 4.461,78 e saldo líquido remanescente de R$ 2.226,05. No mês de julho de 2025, foram indicados salário líquido de R$ 6.687,83, descontos de R$ 4.521,10 e saldo líquido remanescente de R$ 2.166,73. No mês de agosto de 2025, foram indicados salário líquido de R$ 6.770,82, descontos de R$ 4.239,08 e saldo líquido remanescente de R$ 2.531,74. Portanto, ainda que se reconheça a existência de elevado comprometimento percentual da renda, os valores remanescentes após os descontos foram de R$ 2.226,05, R$ 2.166,73 e R$ 2.531,74, todos superiores ao salário mínimo vigente em 2025, fixado em R$ 1.518,00, e também superiores ao salário mínimo posteriormente fixado para 2026, de R$ 1.621,00. Essa constatação impede o reconhecimento de comprometimento do mínimo existencial no patamar adotado por este Juízo. A parte autora não demonstrou retenção integral ou substancial de sua remuneração a ponto de inviabilizar a subsistência mínima. Também não comprovou situação concreta de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem preservação de renda mínima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O fato de os descontos alcançarem percentual elevado da remuneração não basta, isoladamente, para autorizar intervenção judicial ampla na forma de pagamento das dívidas, especialmente quando a prova documental demonstra que permanece saldo mensal superior ao salário mínimo. Também não há base suficiente para restituição de valores. A devolução pressupõe demonstração de desconto indevido, cobrança sem autorização, violação concreta de limite judicial previamente fixado ou desconformidade objetiva entre a modalidade contratual e a cobrança realizada. No caso, a parte autora não comprovou, de forma individualizada, quais valores teriam sido descontados indevidamente por cada instituição financeira, nem demonstrou ilegalidade específica apta a justificar repetição de indébito. Da mesma forma, não há dano moral indenizável. A existência de descontos decorrentes de contratos bancários, ainda que em percentual elevado, não configura, por si só, violação a direito da personalidade. Ausente prova de ato ilícito específico, cobrança abusiva individualizada, negativação indevida ou situação excepcional de abalo moral, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Diante desse contexto, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 para cada parte requerida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado do feito. Contudo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante do requerimento formulado nos autos e dos documentos financeiros apresentados, que demonstram comprometimento relevante de sua renda mensal, razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá