Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6076396-78.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALICE CRISTINA BESSA NUNES
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, eis que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, deixando transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada. O Código de Processo Civil estabelece tratamento jurídico específico para a hipótese de não recolhimento das custas e despesas de ingresso. A ausência de pagamento das custas iniciais constitui falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência para tal inércia está expressamente prevista no art. 290 do CPC, que dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ademais, a Lei Estadual nº 3.285/2025, que dispõe sobre a taxa judiciária e as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, em seu art. 2º, inciso II, “a”, menciona que: “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Taxa Judiciária: tributo devido pelo ajuizamento de ação, instauração de procedimento administrativo contencioso ou homologação de auto composição extrajudicial, como contrapartida pelo acesso à estrutura do Poder Judiciário,independentemente da realização de atos processuais específicos; II – Custas Judiciais: tributo vinculado à prestação de atos processuais específicos indispensáveis à tramitação dos feitos, correspondendo à contraprestação pelos serviços forenses individualizados, classificando-se em: a) custas iniciais: devidas no ajuizamento da ação, abrangendo os atos cartorários, de contadoria e administrativos essenciais à formalização e tramitação inicial do processo;”. Portanto, a providência correta para o caso de não recolhimento das custas judiciais iniciais, após a intimação da parte para fazê-lo, é o cancelamento da distribuição, pois a falta de preparo é um vício extrínseco, que obsta o desenvolvimento regular do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação do autor, acarreta o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (STJ - REsp 1.906.378.)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.