Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076627-08.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LUZIMAR DIAS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIMAR DIAS NUNES
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se ação cível em que a autora pretende a condenação do ente réu a restituir de imposto de renda indevidamente recolhidos desde o mês de junho/2023 ate à isenção em setembro/2023 no valor de R$ 8.818,50 (oito mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos, por ser diagnosticada com tem dislipidemia (CID E78.0), mais doença Arterial Coronariana (CID 125.0). Contestação pela Macapá Previdência arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. DA PRELIMINAR Denota-se nos autos que a autora é servidora pública municipal inativa, sendo acometida por doença denominada dislipidemia (CID E78.0), mais doença Arterial Coronariana (CID 125.0) Em razão dessa enfermidade, tornou-se isenta do recolhimento do Imposto de Renda nos termos da Lei nº. 7.713/88, conforme reconhecimento da Macapá Previdência em setembro/2023. Acerca dos descontos do Imposto de Renda, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade dos Estados e do Distrito Federal para figurarem no polo passivo dos pedidos de restituição. A Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça informa: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítima na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Entende-se que, ainda que se trate de servidor inativo, a autarquia previdenciária possui legitimidade para sustar o desconto de imposto de renda na folha de pagamento, todavia, tal legitimidade não se estende à restituição de valores, uma vez que, na forma do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação pertence ao Município. Verbis: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Nesse sentido é o julgado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIMPA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO. PLEITO DECLARATÓRIO, CONTUDO, DEVIDAMENTE DIRECIONADO À RÉ. “O Município de Porto Alegre é o titular do valor auferido a título de Imposto de Renda retido na fonte, a teor do disposto no art. 158, inc. I, da CF. Logo, vislumbra-se que o PREVIMPA é parte passiva ilegítima no que tange ao pedido de repetição de indébito. Por outro lado, verifica-se que a autarquia previdenciária municipal possui legitimidade passiva quanto ao pedido de reconhecimento do direito a obter a isenção, uma vez que o Imposto de Renda é retido na fonte, e, no caso, a fonte pagadora é o PREVIMPA.” (“ut” ementa da Apelação Cível 70079035846, julgada por esta 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085086544, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel ngelo da Silva, Julgado em: 25-08-2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMPREV QUE SE LIMITA A SUSTAR OS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) A Lei 7.713/1988, que dispõe sobre imposto de renda, estabelece em seu art.6º, inciso XIV, o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 2) No caso dos autos a parte autora encontra-se acometida de doença grave caracterizada pela paralisia irreversível e incapacitante, moléstia constante no rol do inciso XIV supracitado. 3) Em relação a necessidade de laudo emitido por junta médica oficial, imperiosa a transcrição da Súmula n° 598/ STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 3) no que tange à ilegitimidade passiva quanto à restituição, assiste razão à parte recorrente. A autarquia estadual previdenciária possui legitimidade para sustar o desconto de imposto de renda na folha de pagamento, todavia, tal legitimidade não se estende à restituição de valores, uma vez que, na forma do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação pertence ao Estado. Assim, tal pretensão deve ser formulada junto ao Estado do Amapá. 4) Recurso conhecido e provido em parte. (grifo meu) (APELAÇÃO. Processo Nº 0000137-49.2022.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Julho de 2023) Assim, a ilegitimidade da Macapá Previdência para integrar o polo passivo demanda é medida que se impõe no presente caso.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Macapá Previdência, e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá