Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6070116-91.2025.8.03.0001.
EMBARGANTE: JESSICA JAMILLY DA COSTA OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de "EMBARGOS À EXECUÇÃO" opostos por JESSICA JAMILLY DA COSTA OLIVEIRA em face de COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, nos quais a parte embargante pretende desconstituir ou revisar a execução de título extrajudicial nº 6046108-50.2025.8.03.0001, fundada na Cédula nº 6649884 – Crédito Renegociação. Aduz a parte embargante, em síntese, que a execução estaria fundada em título ilíquido, incerto e inexigível, pois os documentos apresentados não demonstrariam de forma suficiente a evolução do débito. Sustenta a abusividade dos juros e encargos, a irregularidade da capitalização mensal, a cobrança indevida de seguro prestamista, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de superendividamento e a invalidade ou insuficiência da contratação eletrônica. Conclui requerendo o acolhimento dos embargos, a revisão contratual, a exclusão de registros restritivos, a concessão de efeito suspensivo e a manutenção da gratuidade de justiça. A parte embargada apresentou impugnação no ID 25077955, na qual sustentou a regularidade da execução, a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, a suficiência dos documentos apresentados, a validade da assinatura eletrônica e a ausência de comprovação de excesso ou abusividade. Requereu a improcedência dos embargos. Réplica no ID 27101151, na qual a parte embargante rebateu os argumentos da impugnação, reiterando as alegações de iliquidez do título, abusividade dos encargos, necessidade de revisão contratual, superendividamento, irregularidade do seguro prestamista e inexistência de memória de cálculo suficiente. Instadas as partes à especificação de provas, a parte embargada informou não ter interesse na produção de outras provas além da documental já acostada e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte embargante não indicou prova técnica indispensável capaz de afastar a suficiência da prova documental já constante dos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, as questões controvertidas podem ser apreciadas a partir da Cédula de Crédito Bancário, dos extratos, demonstrativos, cálculos e demais documentos já juntados aos autos. A simples alegação de excesso de execução, abusividade de encargos, capitalização de juros ou irregularidade contratual não impõe, por si só, a realização de perícia contábil. A prova técnica somente se justificaria se houvesse dúvida técnica concreta, fundada em elementos objetivos, que não pudesse ser resolvida pelo exame documental. Não é essa a hipótese. A parte embargante apresentou alegações amplas sobre iliquidez, encargos e evolução do débito, mas não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, tampouco indicou, de forma objetiva, qual parcela do cálculo estaria incorreta e qual critério contratual teria sido violado. Em embargos fundados em excesso de execução, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso, a execução está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, extratos e cálculo do débito, indicando saldo devedor total de R$ 60.009,07 e multa contratual de R$ 1.069,99, totalizando R$ 61.079,06, atualizado até 10/06/2025. A discordância genérica da parte embargante não afasta, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo do débito ou elementos suficientes para apuração do saldo. A documentação apresentada permite identificar a operação, a parte contratante, a natureza da dívida, o saldo exigido e os encargos considerados para ajuizamento, razão pela qual não há nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Quanto à contratação eletrônica, a parte embargante não apresentou impugnação técnica idônea capaz de infirmar a autenticidade do contrato. A assinatura eletrônica não é inválida apenas por não estar vinculada ao padrão ICP-Brasil, quando presentes elementos de identificação, aceite eletrônico e vinculação da operação à parte contratante. Além disso, a própria narrativa da inicial dos embargos reconhece a celebração da Cédula nº 6649884 – Crédito Renegociação, discutindo, sobretudo, encargos e evolução do débito. Assim, não há fundamento para desconstituir o título por invalidade formal da contratação eletrônica. Também não prospera a alegação de abusividade dos juros e encargos. A revisão judicial de contrato bancário é possível quando demonstrada abusividade concreta, cobrança em desconformidade com o contrato ou onerosidade excessiva devidamente comprovada. Contudo, a parte embargante não demonstrou, por meio de cálculo comparativo ou indicação objetiva, que a taxa aplicada divergiu da contratação, que houve cobrança de encargo não pactuado ou que o saldo executado incluiu valores estranhos à operação. A capitalização mensal de juros, em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é admitida quando expressamente pactuada. Em Cédula de Crédito Bancário, a capitalização pode integrar validamente a forma de remuneração contratual, desde que conste da avença. No caso, a parte embargante não demonstrou que a capitalização tenha sido aplicada sem pactuação ou em desacordo com os termos do contrato. A alegação, portanto, permanece genérica e não autoriza a revisão do saldo executado. Quanto ao seguro prestamista, não há prova de que tenha sido imposto como condição obrigatória para contratação, nem demonstração objetiva de que tenha integrado indevidamente o saldo executado. A parte embargante também não indicou o valor exato que teria sido cobrado a esse título, nem apresentou cálculo demonstrando o impacto da suposta cobrança no débito executado. A alegação de "venda casada" não pode ser acolhida com base em presunção. Cabia à parte embargante demonstrar, de forma minimamente objetiva, que o seguro prestamista foi imposto como condição obrigatória para a contratação ou que o respectivo valor integrou indevidamente o saldo executado. Ausente prova concreta de imposição, de ausência de opção real de escolha ou de repercussão indevida no débito cobrado, a tese permanece no campo da mera inconformidade e não tem força para comprometer a exigibilidade da dívida. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admitida em operações de crédito, não conduz automaticamente à revisão contratual. A aplicação da legislação consumerista não dispensa a parte interessada de demonstrar, de forma minimamente objetiva, a abusividade alegada. No caso, não se verifica cláusula manifestamente abusiva nem prova de cobrança incompatível com a contratação. A alegação de superendividamento também não autoriza, nestes embargos, a desconstituição da execução. O superendividamento pressupõe demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial, além de análise global da situação financeira do consumidor e de seus credores. Os autos, contudo, não constituem ação própria de repactuação global de dívidas, não reúnem todos os credores eventualmente envolvidos e não apresentam plano de pagamento ou demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial em patamar apto a extinguir ou suspender a exigibilidade do título executado. Além disso, dificuldades financeiras supervenientes não afastam a exigibilidade da obrigação livremente assumida, nem impedem o prosseguimento da execução por dívida vencida e documentada. Quanto ao pedido de exclusão de registros restritivos e retificação de informações no SCR/BACEN, também não há fundamento para acolhimento. Reconhecida a subsistência da dívida e a regularidade da execução, não se evidencia abusividade na adoção de medidas ordinárias de cobrança ou de registro do débito, observados os limites legais aplicáveis. Por fim, a gratuidade de justiça deferida à parte embargante deve ser mantida, pois não há elemento novo suficiente para demonstrar alteração da capacidade econômica ou afastar a presunção decorrente dos documentos já apreciados. A manutenção do benefício, contudo, não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento das verbas de sucumbência, ficando apenas suspensa a respectiva exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da improcedência dos embargos, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 6046108-50.2025.8.03.0001, fundada na Cédula nº 6649884 – Crédito Renegociação, pelo valor indicado para ajuizamento de R$ 61.079,06 (sessenta e um mil e setenta e nove reais e seis centavos), sem prejuízo da atualização própria no feito executivo. Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 6046108-50.2025.8.03.0001, certificando-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá