Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6094867-45.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Amapá, pugnando o reclamante pelo pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercer a função diversa da sua. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1ºDO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamentesuperiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, aoimpor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controlejurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando aausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento daadministração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função.5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patenteinferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022). Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. O reclamante informa que os documentos acostados nos boletins internos indicam que o reclamante, servidor público militar, exercendo o posto de 2º Tenente assumiu a função de Capitão da corporação no período de junho de 2020 a fevereiro de 2022. Todavia, analisando as escalas de serviço acostadas nos autos, observa-se que consta como função militar do reclamante TEN BARROS (Chefe da DJD), não sendo demonstrado como sendo a função de Capitão como afirma o reclamante em sua peça inicial. Assim, não vislumbro comprovação efetiva de que o reclamante exerceu a função diversa do seu Posto Militar. Dessa forma, diante das provas contidas nos autos, não há como acolher a pretensão autoral quanto a esse pleito. É que, diante do estampado no art. 373, I, do diploma processual civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, de sorte que se a parte autora não demonstrar os fatos alegados na inicial, a ação não irá prosperar e o Magistrado julgará o pedido improcedente. Nesse sentido é a orientação da doutrina e da jurisprudência adiante transcritas: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou a insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” - (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, pág. 189, Editora Saraiva, 2° Volume, São Paulo, ). “JUIZADO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I) A contestação torna controvertidos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, competindo-lhe o ônus de sua prova, sob pena de improcedência do pedido, máxime quando o fundamento de defesa reside em fatos que lhe são impeditivos, modificativos ou extintivos. Inteligência do art. 333, do Código de Processo Civil; II)......omissis....” - (Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amapá - - Relator Juiz RAIMUNDO VALES - Ementário da Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Amapá, pág. 35). Destarte, tendo em vista que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe é exclusivo, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, o caminho a ser trilhado é o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá