Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018790-68.2023.8.03.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
RECORRIDO: IRINEU FERREIRA LIMA NETO Advogados do(a)
RECORRIDO: LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - AP2436-A, STEPHANIE LAMEIRA MARTINS - AP3896-A RELATÓRIO Pretende a parte reclamante, Guarda Civil Municipal, sua progressão funcional correta, bem como a diferença retroativa de valores sobre seus vencimentos básicos. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível H, III, 25 em 27/01/2023; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observado os seguintes períodos, considerado a coisa julgada nos autos nº 0004207-20.2019.8.03.0001 2ªJEFAZ: Classe/Nível F-21, em 27/01/2019; Classe/nível F-22 em 27/01/2020; Classe/nível F-23 em 27/01/2021; Classe/nível F-24 em 27/01/2022; Classe/nível H, III, 24 a contar de 31/08/2022 (art. 63, LC nº 146/2022-PMM); Classe/nível H, III, 25 em 27/01/2023. Nas razões recursais, o Município aduz que a parte autora não juntou comprovação de que nos períodos pleiteados de progressão passou pela avaliação de desempenho ou que nos referidos períodos não tenha sofrido penalidade disciplinar ou falta injustificada, não atendendo, pois, os requisitos legais para a progressão funcional. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange o mérito, progressão funcional é um direito do servidor público, no qual este, uma vez efetivo e estável, satisfazendo requisitos legais, ascende a um nível mais elevado de seu próprio cargo, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. As disposições da Lei Complementar nº 106/2014, em conjunto com a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, a qual dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, autorizam o benefício de mudança de padrão a cada 12 (doze meses). Ultrapassado o referido interstício, incumbe à administração fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito. O autor, conforme conjunto fático-probatório tomou posse no dia 27/01/1999 e por ocasião do ajuizamento da ação, encontra-se na posição F, II, 23 da nova tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Macapá. Assim, o juiz a quo, acertadamente determinou a progressão do autor na classe H, III, nível 25, a contar de 27/01/2023, com pagamento de valores retroativos limitados à data do ajuizamento da ação. Nessa esteira, conforme conjunto probatório, também, não restou evidenciado pela ré fato que desconstituísse o direito do autor, dever que lhe era devido (art. 373, II do CPC), pois avaliação de desempenho, aliados a períodos em que pudesse ter sofrido penalidades e faltas injustificadas, são documentos que deveriam ser trazidos pelo recorrente, visto que emitidos por este.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. GUARDA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de progressão funcional, compete ao autor provar o preenchimento dos requisitos legais que estejam dentro do seu campo de atuação, enquanto à Administração Pública compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A previsão na lei local de concessão de progressão obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida, esse requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão aos seus servidores, pois a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento do administrado. 3. Assim, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de dezembro de 2025