Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6006967-58.2024.8.03.0001.
APELANTE: CLAUDETE DO AMARAL SENA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B-A, RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - AP4007-A
APELADO: ANA PAULA ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Claudete do Amaral Sena interpôs recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou improcedente o pedido inicial em ação de reintegração de posse. Sustenta a apelante que juntou diversos meios de provas idôneos para comprovar sua posse mansa, pacífica e legítima do bem: contrato de compra e venda datado de 04 de dezembro de 2003, faturas de energia elétrica e prova testemunhal; que o boletim de ocorrência faz prova do esbulho; que a sentença apresenta fundamentação genérica; que a própria apelada confirma que recebeu questionamentos e conflitos possessórios desde os primeiros momentos da ocupação do imóvel; que não há documentos que provam que a autora/apelante tenha vendido o bem para a apelada ou para terceiros; que não há prova do pagamento para quitação do valor supostamente ajustado na compra realizada pela apelada; que não há prova quanto à suposta prática da apelante de venda e retomada do imóvel. Requer o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado procedente. Em contrarrazões, a apelada aduz que a declaração unilateral de residência e o boletim de ocorrência não prova o efetivo exercício da posse; que restou comprovado que a apelada exerce a posse direta do imóvel desde 2023; que não cabe discussão sobre propriedade em ação possessória; que a sentença analisou “os requisitos do artigo 561 do CPC, os documentos juntados, a prova testemunhal, e a situação possessória do imóvel”. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O propósito recursal consiste em examinar se presentes os requisitos para o julgamento procedente da ação de reintegração de posse. A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) A parte autora ingressou com ação de reintegração de posse, cujo objeto é a tutela da posse, e não da propriedade, conforme dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento do pedido possessório, incumbia à parte autora comprovar, nos termos do art. 561 do CPC: (i) o exercício da posse; (ii) a ocorrência do esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso em tela, a parte autora afirma que o imóvel foi invadido há cerca de um ano, sustentando que a requerida estaria na posse do bem de forma irregular, amparada em recibos de compra e venda supostamente falsificados. Afirma que adquiriu o imóvel no ano de 2003, mediante contrato particular. Por outro lado, a requerida Ana Paula Alves Pereira afirma que adquiriu o imóvel de forma regular em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda firmado com Maria Silvia Helena Gonçalves da Silva, a qual, segundo sustenta, teria adquirido o bem da própria autora. Relata que realizou o pagamento do valor ajustado, no valor de R$ 35.000,00, de forma parcelada. Alega que exerce a posse direta do imóvel desde então, nele residindo de forma contínua, mansa e pacífica, há mais de um ano e meio. Ao analisar as provas constantes dos autos, observo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a posse sobre o imóvel em questão. Conforme já antecipado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não houve comprovação mínima do exercício da posse pela parte autora. A parte autora se limitou a juntar uma declaração de residência e um boletim de ocorrência. Os documentos juntados consistem em peças elaboradas de forma unilateral, ou fundadas em declarações unilaterais, insuficientes para demonstrar a posse exigida pela legislação processual. No caso em tela, não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar que a autora, ou o suposto alienante anterior, detinham a posse do imóvel, limitando-se a parte autora a alegações desacompanhadas de suporte probatório idôneo. A prova testemunhal também não socorre a pretensão autoral. O delegado de polícia Sandro informou em audiência que realizou apenas uma acareação informal entre as partes, sem análise de documentos ou apuração técnica acerca da cadeia dominial ou possessória do imóvel, o que não contribui para o esclarecimento da posse pretérita alegada pela autora. Em contrapartida, é fato incontroverso que a requerida exerce a posse direta do imóvel desde fevereiro de 2023, residindo no local, sem notícia de turbações relevantes até o ajuizamento da presente demanda. Portanto, no momento da propositura da ação, a posse encontrava-se com a requerida, e não com a autora. Vale mencionar que a ação de reintegração de posse não se presta à discussão abstrata sobre a validade de negócios jurídicos ou sobre a titularidade do domínio, mas exclusivamente à proteção da posse efetivamente exercida. Eventual controvérsia acerca da propriedade do imóvel, da autenticidade dos recibos de compra e venda ou da regularidade da cadeia dominial deverá ser discutida em via processual própria, não sendo possível suprir, pela via possessória, a ausência de prova do exercício da posse. (...) Pois bem. A autora/apelante ingressou com ação possessória amparada em recibo de compra e venda do imóvel, porém se demonstrar o exercício efetivo da posse sobre o bem. Colhe-se da petição inicial: (...) A autora é proprietária do bem imóvel conforme recibo, o qual comprou de um particular. Resta salientar que apesar de ser proprietária, a mesma está impedida de exercer seus direitos inerentes à propriedade. (...) A autora tão logo soube que pessoas estranhas haviam invadido sua casa por volta de maio de 2023, logo após o ultimo inquilino sair do imóvel sem dar explicações, deixando a casa ao relento, procuro tomar providência, chegando a entrar em contado com a ré por intermédio dos vizinhos que forneceram o contato da ré a autora, e pedindo para que desocupassem a casa pois estava a trabalho no Município de Oiapoque, e naquela ocasião estava sem condições de viajar para Macapá para tomar as medidas judicias cabíveis. (...) A própria autora/apelante reconhece que não residia no imóvel, alegando que o mesmo foi ocupado por pessoas estranhas no ano de 2023 quando a mesma estava em Oiapoque. Em se tratando de reintegração de posse, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Cabe, portanto, ao possuidor comprovar de forma cumulativa dos requisitos exigidos para fins de obter o pronunciamento judicial favorável. No ponto: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - PROVA - AUSENTE - RECONVENÇÃO - MANUNTENÇÃO DA POSSE - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA. O art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, restando afastado o cerceamento de defesa. A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem. Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa, sendo irrelevante, para o deferimento da tutela possessória buscada, a discussão acerca da propriedade do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117102-6/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Ausente a comprovação da posse anterior, não há como prosperar o pedido inicial. Com dito na sentença, é fato incontroverso que a apelada exerce a posse desde 2023. As alegações da apelante no sentido de que essa posse não seria pacífica, porque a apelada teria ciência de conflitos possessórios envolvendo o imóvel não é suficiente para demonstrar eventual posse da apelante que, como dito, limitou-se a alegar ser proprietária do bem. De outro lado, a sentença apenas afirma que a prova testemunhal não contribuiu para comprovação da posse. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação de reintegração de posse. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se presentes os requisitos para o julgamento procedente da ação de reintegração de posse. Razões de decidir. 3.1) A autora/apelante ingressou com ação possessória amparada em recibo de compra e venda do imóvel, porém se demonstrar o exercício efetivo da posse sobre o bem. 3.2) A própria autora/apelante reconhece que não residia no imóvel, alegando que o mesmo foi ocupado por pessoas estranhas no ano de 2023 quando a mesma estava em Oiapoque. 3.3) Ausente a comprovação da posse anterior, não há como prosperar o pedido inicial. 4) Dispositivo. Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 74, de 29/05/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 08 de junho de 2026.