Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6011120-37.2024.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
APELADO: ROSINEIDE SOTERO DA COSTA Advogados do(a)
APELADO: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO - AP3964-A, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO - PA26884-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, magistrado MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS, que, na Ação de Indenização por danos Materiais e Morais movida por ROSINEIDE SOTERO DA COSTA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.000,00, e por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, ambos decorrentes de vícios construtivos identificados no imóvel financiado, além do pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 5847304), o recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento habitacional, não tendo participado da construção, do projeto ou da execução das obras do empreendimento. Afirma que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora ou do vendedor do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil, não sendo possível imputar solidariedade ao agente financiador, ausente previsão legal ou contratual. Aduz que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar a preliminar com base na teoria da asserção, sob o fundamento de que o Banco teria atuado como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, ressaltando que, no caso concreto, não há prova de atuação direta na fiscalização, execução ou gerenciamento das obras, mas apenas na concessão do financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No mérito, o recorrente sustenta a ausência de responsabilidade civil, reiterando que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que suas atribuições limitaram-se à análise de crédito e liberação dos recursos, inexistindo dever de reparar vícios construtivos do imóvel. Destaca que eventual atuação de engenheiros contratados restringe-se à avaliação do bem para fins de garantia do financiamento, não implicando assunção de responsabilidade técnica pela obra. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agente financeiro somente possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção quando demonstrada sua participação na elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras, o que, segundo afirma, não se verifica nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Contrarrazões apresentadas no ID 5847308. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente, Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Sobre à preliminar suscitada pelo Banco do Brasil, adianto que não merecem acolhimento. É inequívoca a legitimidade passiva do recorrente para figurar no polo da presente demanda. Isso porque o empreendimento habitacional objeto da controvérsia foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, tendo o Banco do Brasil como agente executor da política pública. Nessa condição, quando atua na qualidade de executor de programas habitacionais financiados com recursos do FAR, a instituição financeira possui legitimidade ad causam para responder por eventuais vícios construtivos. Esse entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o julgamento do AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021. Rejeito a preliminar. No que diz respeito ao mérito, adianta-se que não merece acolhida à pretensão de afastamento da condenação por danos materiais. O laudo pericial (ID 5847285) elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, mostrou-se claro, coerente e conclusivo ao identificar a existência de diversas anomalias endógenas no imóvel objeto da lide, decorrentes de falhas inerentes ao projeto e à execução da obra, bem como da utilização de materiais de baixa qualidade. As referidas conclusões técnicas não foram contestadas por prova capaz de lhes retirar a credibilidade, razão pela qual devem prevalecer. Uma vez reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, bem como, a necessidade de reparos, resta configurado o direito à reparação dos danos materiais. Assim vem decidindo este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEMBOLSO PELAS DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Esta Corte vem reconhecendo não apenas a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, mas também a responsabilidade pelos vícios decorrentes da construção dos imóveis por ele financiados no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. Além disso, este Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não há direito ao reembolso pelo pagamento de honorários a assistente técnico. Igualmente, a mera existência de vícios na construção não gera direito à compensação por dano moral, devendo a parte comprovar ofensa a direito da personalidade. Precedentes. 2) Uma vez comprovados os danos materiais alegados, o dever de indenizar do agente operacional executor é medida que se impõe neste caso concreto. 3) Apelos não providos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0029441-67.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Março de 2024). Por outro lado, assiste razão parcial ao recorrente no que concerne à condenação por danos morais. Com efeito, não se vislumbram nos autos elementos suficientes a caracterizar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. Os vícios constatados no imóvel, embora evidenciem falha na prestação do serviço e justifiquem a reparação material, não se revelam, por si sós, aptos a ensejar ofensa à honra, à imagem ou à esfera íntima da parte autora. A situação descrita nos autos insere-se no âmbito dos descumprimentos contratuais, resolvendo-se mediante a recomposição patrimonial, não havendo demonstração de circunstância excepcional, humilhação, sofrimento intenso ou violação a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor cotidiano. Assim, ausente demonstração de circunstância excepcional ou de sofrimento que ultrapasse o mero dissabor, é incabível o reconhecimento de lesão ao patrimônio imaterial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE EXECUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR, na condição de agente executor de política pública habitacional; e (ii) estabelecer se os vícios construtivos identificados no imóvel são aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A., quando atua como agente executor de programas habitacionais financiados com recursos do FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial técnico comprova a existência de anomalias endógenas no imóvel, decorrentes de falhas no projeto, na execução da obra e na qualidade dos materiais empregados, não infirmadas por prova em sentido contrário. Comprovados os vícios construtivos e a necessidade de reparos, configura-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora. A mera existência de vícios construtivos e o inadimplemento contratual, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não caracterizam dano moral indenizável, por ausência de violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O agente financeiro possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR quando atua como agente executor de programa habitacional. Comprovados vícios construtivos por prova pericial idônea, é devida a indenização por danos materiais. A existência de vícios construtivos, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de circunstância excepcional ou ofensa a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.843.478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021, DJe 26.08.2021; TJAP, Apelação nº 0029441-67.2020.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 26.03.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Com a devida vênia ao entendimento exposto pelos demais membros da Turma julgadora e mantendo entendimento firmado em processos a respeito da matéria, entendo que os documentos juntados aos autos demonstram a presença de vícios ocultos, que comprometem não apenas o conforto e a salubridade do imóvel, mas também sua própria habitabilidade e segurança. O dano moral, nesse contexto, é presumido, dada a frustração legítima da expectativa de receber um imóvel em condições dignas de uso, especialmente tratando-se de programa habitacional voltado à população de baixa renda, cuja finalidade é garantir moradia com padrões mínimos de qualidade. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em situações como a dos autos, que a aquisição de imóvel com vícios construtivos relevantes enseja reparação por danos morais, porquanto tais falhas impõem sofrimento e constrangimento indevidos ao consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA – VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Devidamente comprovados os vícios na construção de imóvel ligado ao Projeto Minha Casa, Minha Vida, gerando inconteste frustração do interessado em adquirir um imóvel e recebê-lo em condições precárias de uso, deve ser reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, pois ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento; 2) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0017675-80.2021.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Considerando os parâmetros de razoabilidade, a extensão do dano, o grau de falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico da condenação, entendo adequado valor fixado na sentença para o abalo moral sofrido pela autora, ora apelada - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, montante que se mostra proporcional à gravidade do caso e em conformidade com os precedentes da jurisprudência. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, peço vênia para divergir do i. Relator e negar provimento a apelo, mantendo na integralidade a sentença recorrida. É o meu voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho a divergência. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da condenação imposta ao recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$27.000,00, com base no laudo pericial judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O recurso interposto objetivou a reforma integral da sentença, com o afastamento de ambas as condenações. No que se refere aos danos materiais, a sentença apoiou-se em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual identificou vícios construtivos de origem endógena no imóvel e estimou o custo necessário à realização dos reparos. Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões técnicas, motivo pelo qual subsiste a condenação nesse ponto. Quanto aos danos morais, temos que os vícios constatados, conquanto justifiquem a recomposição patrimonial, não evidenciam circunstância excepcional apta a caracterizar lesão a direito da personalidade, inserindo-se no âmbito do inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo extrapatrimonial indenizável. Assim, acompanho o i. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe parcial provimento, vencidos o Juiz convocado MARCONI PIMENTA e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO que lhe negavam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá, 19 de maio de 2026.