Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6091301-88.2025.8.03.0001.
AUTOR: ORISVALDO PENA FREITAS
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por ORISVALDO PENA FREITAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e demais etapas do concurso público para o cargo de Policial Penal Masculino, regido pelo Edital nº 01/2018 – IAPEN/AP. O autor sustenta ter sido aprovado na 844ª colocação e afirma que o Edital nº 302/2024 (id 24638198) convocou candidatos classificados entre a 672ª e a 797ª posição para realização do Teste de Aptidão Física. Alega, contudo, que após o resultado definitivo da etapa, apenas 41 candidatos foram considerados aptos, restando vagas não preenchidas em razão de eliminações, ausências e inaptidões. Defende que a existência de vagas remanescentes fez com que sua classificação passasse a integrar o quantitativo efetivamente necessário pela Administração, surgindo, assim, direito subjetivo à convocação. O Estado do Amapá apresentou contestação (id 27244095), alegando inexistência de direito subjetivo à convocação e sustentando que eventual nova chamada insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. No mérito, assiste razão ao autor. Adianto. A controvérsia cinge-se em verificar se as vagas remanescentes decorrentes da eliminação de candidatos convocados para etapa intermediária do certame geram direito subjetivo à convocação do candidato subsequente. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que o Edital nº 302/2024 (id 24638198) convocou candidatos até a 797ª colocação para realização do Teste de Aptidão Física. Entretanto, embora a parte autora sustente, com fundamento no Ofício nº 130101.0076.0277.5227-2025 GAB/SEAD, a existência de 88 vagas remanescentes decorrentes de candidatos considerados inaptos, eliminados ou ausentes nas etapas posteriores, referido documento não foi juntado aos autos. Ainda assim, a documentação constante no processo (Edital 306/2024 – id 24638199) demonstra a existência de expressiva vacância após o resultado definitivo do TAF, circunstância suficiente para evidenciar o avanço da lista classificatória e o alcance da posição ocupada pelo autor. Assim, considerando que a última convocação alcançou a 797ª colocação e que restaram mais de 80 vagas oriundas do TAF, o avanço natural da lista alcançaria, ao menos, a 877ª posição. O autor, classificado na 844ª colocação (id 24638197, pág. 17), passou, portanto, a figurar dentro do quantitativo de vagas efetivamente existentes e reconhecidas pela própria Administração Pública. Nessas circunstâncias, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à convocação, sobretudo porque a vacância decorreu de inaptidão, ausência ou eliminação de candidatos melhor classificados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784, admite o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação quando houver preterição arbitrária ou surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame. No âmbito local, a Súmula nº 024 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá dispõe literalmente: “A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a administração pública promover a imediata convocação.” O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá também possui entendimento consolidado sobre a matéria: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. 1) Nos termos da súmula 24 desta Corte, a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação. 2) O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame e haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como disponibilidade orçamentária. Precedentes do TJAP e do STJ. 3) Segurança denegada.” (TJ-AP - MS: 00019867220168030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 14/05/2020, Tribunal). No mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU ELIMINAÇÃO DE MELHORES CLASSIFICADOS - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE CONVALIDA PARA DIREITO SUBJETIVO - DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADOS. 1) Nos termos da hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o concorrente, ainda que aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas no respectivo edital, em caso de desistência/ausência ou renúncia dos melhores classificados, possui direito líquido e certo à convocação e à nomeação para ocupar vaga dentro do respectivo rol. 2) Segurança concedida.” (TJ-AP - MS: 00000914220178030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2020, Tribunal). No caso dos autos, a omissão administrativa em promover nova convocação, mesmo diante da existência de vagas reconhecidas pelo próprio ente público, caracteriza preterição indevida. O argumento relacionado ao encerramento do prazo de validade do concurso não afasta o direito do autor. Isso porque a situação jurídica consolidou-se ainda durante a vigência do certame, momento em que o candidato passou a ocupar posição abrangida pelas vagas remanescentes. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito subjetivo do autor à convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Policial Penal Masculino, regido pelo Edital nº 01/2018 – IAPEN/AP; b) DETERMINAR que o ESTADO DO AMAPÁ promova a convocação do autor ORISVALDO PENA FREITAS para realização do TAF, no prazo de 30 (trinta) dias; c) DETERMINAR que, em caso de aprovação nas etapas subsequentes, seja assegurada ao autor a continuidade regular no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Arquivem-se. 01 Macapá/AP, 8 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá